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TC_19910036 AI generated

TC_19910036 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910036
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. — que neste Tribunal litiga com apoio judiciário — foi ouvido como arguido no Serviço de Polícia Judiciária Militar, no dia 25 de Outubro de 1989, tendo o juiz julgado legal a sua prisão, por a considerar efectuada em flagrante de um crime de deserção, previsto e punível pelos artigos 142.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 1, alínea a) — 2.ª parte —, do Código de Justiça Militar.

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artigo 280.º da Constituição; TC_19910036 · Tribunal Constitucional: O M.mo Juiz mandou, então, notificar o arguido para que constituísse mandatário, no prazo de cinco dias, devendo para o efeito «juntar aos autos procuração forense» — notificação que mandou fosse feita «com a cominação de, caso não o faça, o recurso não ter seguimento».

Keywords

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lack of prosecutorial standing military criminal procedure leave for military service recusal of public prosecutor retained defence counsel defence and military matters

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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73/90
A., tenente pára-quedista em serviço na Base Operacional de Tropas Pára-quedistas nº 1, interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls. 115 e 116 do conselheiro relator no Supre­mo Tribunal Militar que não admitiu recurso por aquele inter­posto para o Tribunal Constitucional.
497/92
No âmbito do processo supramencionado, em que figura como recorrente A., o Tribunal prolatou, em 17 de Janeiro de 1996, o Acórdão nº 34/96.
TC_19890394
I — A. respondeu no 2º Tribunal Mili­tar Territorial de Lisboa, acusado de haver cometido um crime de de­serção, previsto e punível pelos artigos 142.°, n.° l, alínea b), 149.°, n.° l, alínea a) segunda parte, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, uma vez que, em l de Março de 1975, se ausentou da unidade militar em que prestava serviço sem que para tanto possuísse licença, mantendo-se voluntária e continuamen­te ausente até que, em 7 de Abril de 1987, foi capturado pela Guarda Nacional Republicana.
TC_19990392
Por sentença de 22 de Outubro de 1997, do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foi R...
99/85.
1 – A., major IC … da Força Aérea, interpôs recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Mili­tar do despacho do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de 5 de Fevereiro de 19…, que lhe aplicou a sanção estatutária de reserva compulsiva. 2 - Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 1985, o Supremo Tribunal Militar, declarando-se competente para conhecer do pedido, com base no conjunto de razões ali desenvolvidas, negou provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 36/91

ACÓRDÃO N.o 36/91

Processo: n.º 143/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. — que neste Tribunal litiga com apoio judiciário — foi ouvido como arguido no Serviço de Polícia Judiciária Militar, no dia 25 de Outubro de 1989, tendo o juiz julgado legal a sua prisão, por a considerar efectuada em flagrante de um crime de deserção, previsto e punível pelos artigos 142.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 1, alínea a) — 2.ª parte —, do Código de Justiça Militar.

Nesse interrogatório, foi o arguido assistido pelo Dr. B., que, apresentando-se como advogado, o juiz lhe nomeou defensor oficioso.

O despacho de legalização da prisão foi notificado ao dito Dr. B., e bem assim ao arguido, no próprio dia em que foi proferido, ou seja, em 25 de Outubro de 1989.

O arguido, pela pena do Dr. B., que para o efeito, invocou a qualidade de defensor oficioso, veio em 2 de Novembro de 1989, interpor recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 25 de Outubro, que legalizou a sua prisão, tendo os Serviços apresentado o respectivo requerimento-­alegação ao M.mo Juiz, em 6 de Novembro de 1989, com a informação de que o seu subscritor — dito Dr. B.— tinha requerido a sua inscrição na Ordem dos Advogados com estagiário, mas tal inscrição só produziria efeitos a partir de 17 de Novembro de 1989.

Também em dois de Novembro de 1989, o arguido — ainda pela pena do Dr. B. — apresentou um requerimento, no qual pediu se declarasse nula a notificação feita a um coronel, como defensor oficioso do arguido. É que, disse, o artigo 347.º do Código de Justiça Militar, interpretado «no sentido de impor como defensor nomeado qualquer oficial», «brigaria com a Constituição».

O M.mo Juiz mandou, então, notificar o arguido para que constituísse mandatário, no prazo de cinco dias, devendo para o efeito «juntar aos autos procuração forense» — notificação que mandou fosse feita «com a cominação de, caso não o faça, o recurso não ter seguimento».

Nesse despacho, datado de 7 de Novembro de 1989, nada disse, porém, o M.mo Juiz sobre o requerimento, atrás referido, no qual o arguido refere que o artigo 347.º do Código de Justiça Militar, interpretado «no sentido de impor como defensor nomeado qualquer oficial», «brigaria com a Consti­tuição».

O arguido, ainda pela pena do mesmo Dr. B., veio, entretanto, em 20 de Novembro de 1989, interpor novo recurso para o Supremo Tribunal Militar, agora, contra o despacho de 7 de Novembro de 1989, que o mandou notificar para, no prazo de cinco dias, juntar ao processo procuração forense, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ter seguimento.

Nem nas alegações deste recurso, nem nas alegações do recurso que interpôs contra o despacho que legalizou a prisão, invocou o arguido a inconstitucionalidade da norma do artigo 347.º do Código de Justiça Militar interpretado no sentido de o defensor oficioso só poder ser um oficial.

O M.mo Juiz, ponderando embora que o recurso interposto em primeiro lugar «não devia ter seguimento», admitiu ambos os recursos, que subiram em separado.

2 — O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 24 de Janeiro de 1990, decidiu não tomar conhecimento do recurso e anulou «todos os actos em que o Dr. B. interveio no processo em defesa do arguido».

Para assim concluir, ponderou que:

a) O Dr. B. não estava habilitado a exercer mandato judicial quando interpôs os recursos, muito embora na data de interposição do segundo recurso já estivesse inscrito na Ordem dos Advogados, mas como estagiário;

b) E também, como já se referiu, não podia ser nomeado defensor oficioso.

A conclusão de que o Dr. B. não podia ser nomeado defensor oficioso extraiu-a o Supremo Tribunal Militar do que se dispõe no artigo 347.º do Código de Justiça Militar, ponderando, a esse respeito, o seguinte:

De forma que o arguido pode ser defendido por advogado constituído ou por qualquer oficial, não impedido legalmente, por si nomeado e na falta desses defensores por um defensor militar ad hoc nomeado pelo juiz.

3 — Notificado o acórdão ao defensor oficioso no Supremo Tribunal Militar no próprio dia 24 de Janeiro de 1990, baixaram os autos ao Serviço da Polícia Militar, depois de se ter considerado que o acórdão transitara em julgado — o que, no entender do Supremo, ocorrera em 1 de Fevereiro de 1990.

Em 15 de Março de 1990, o arguido — uma vez mais por intermédio do Dr. B. —, alegando que só então tivera conhecimento daquele acórdão, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que — disse — nele se fez «uma interpretação inconstitucional do artigo 347.º do Código de Justiça Militar», violando-se «o disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, ao restringir a liberdade de escolha de defensor — ferindo assim as garantias de defesa, como já foi sustentado neste processo».

O recurso não foi, porém, admitido, uma vez que o relator no Supremo Tribunal Militar entendeu que o respectivo requerimento fora apresentado fora do prazo (cfr. despacho de 26 de Abril de 1990).

4 — É contra este despacho de 26 de Abril de 1990 que foi apresentada a presente reclamação.

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 15 de Maio de 1990, manteve o referido despacho de não recebimento do recurso.

5 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, que teve vista dos autos, pronunciou-se no sentido de se dever indeferir a reclamação, uma vez que, «durante o processo, designadamente nas suas alegações para o Supremo Tribunal Militar […] jamais o reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade daquela norma» — a norma «do artigo 347.º do Código de Justiça Militar tal como foi interpretada pelo acórdão recorrido, ou seja, na parte em que, no interrogatório do arguido, se este não constituir mandatário, apenas consente que o mesmo nomeie como defensor um oficial».

6 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

7 — Com a presente reclamação pretendeu-se que seja admitido o recurso interposto para este Tribunal contra o acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 24 de Janeiro de 1990, a fim de que, aqui (no Tribunal Constitucional), se decida se é ou não inconstitucional o artigo 347.º do Código de Justiça Militar, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido — ou seja, entendido no sentido de que, no interrogatório do arguido, se este não constituir advogado, só pode nomear um oficial como defensor oficioso.

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja: fundado em que o acórdão recorrido aplicou norma — aquele artigo 347.º do Código de Justiça Militar —, cuja inconstitucionalidade o recorrente (aqui reclamante) suscitara durante o processo.

8 — Pois bem: não restam dúvidas de que o acórdão recorrido aplicou o artigo 347.º do Código de Justiça Militar interpretado do modo que atrás se disse. Foi justamente por isso que ele anulou «todos os actos em que o Dr. B. interveio no processo em defesa do arguido».

Mas, terá o aqui reclamante suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de tal preceito, na referida interpretação?

Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo poder pronunciar-se sobre tal questão.

A questão de constitucionalidade deve, assim, ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se decorre; e deve sê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que decidir essa questão.

Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.

Sendo o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por sua natureza, facultativo; e tendo que esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, em confronto com o n.º 3 deste artigo 72.º); o Tribunal Constitucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa.

9 — No caso, pode, desde logo, duvidar-se que o juiz de instrução criminal (perante o qual o aqui reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 347.º do Código de Justiça Militar), no seu despacho de 7 de Novembro de 1989, haja decidido essa questão, sequer implicitamente. E duvidar-se, bem assim, que o ora reclamante, ao recorrer para o Supremo Tribunal Militar desse despacho, estivesse a impugnar algo mais do que a decisão, que nele se contém, de o mandar notificar para que, em cinco dias, juntasse aos autos procuração forense, sob pena de, não o fazendo, o recurso antes interposto não ter seguimento (cfr. supra, 1).

E, sendo assim, não seria provavelmente excessivo concluir que o ora reclamante, ao recorrer para o Supremo Tribunal Militar, «deixou cair» a questão de inconstitucionalidade que antes suscitara.

De todo o modo, uma coisa é certa: o reclamante, quando recorreu para o Supremo Tribunal Militar — de cujo acórdão agora pretende recorrer para o Tribunal Constitucional —, não suscitou perante ele a questão da inconstitucionalidade do artigo 347.º do Código da Justiça Militar em termos de este ficar a saber que tinha que apreciar e decidir tal questão.

Assim, pois, não se acha verificado um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade que o aqui reclamante interpôs: o ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo.

Por isso mesmo, nunca o recurso poderia ser admitido.

10 — Alcançada esta conclusão, inútil seria ir averiguar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto — o que passaria por decidir a partir de que momento é que se devia contar o prazo para recorrer para este Tribunal: se da notificação do acórdão do Supremo Tribunal Militar ao defensor oficioso nesse Tribunal, se do momento em que o arguido dele tomou conhecimento.

Há, assim, que indeferir a reclamação.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando em três UCs a taxa de justiça.

Fixam-se em 18 000$00 os honorários a pagar ao advogado nomeado para prestar apoio judiciário ao reclamante.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que a questão da constitucionalidade foi suscitada durante o processo.

Com efeito, o recorrente alegou na 1.ª instância, em requerimento, a inconstitucionalidade do artigo 347.º do Código de Justiça Militar, com tese na qual quer o tribunal de 1.ª instância, quer o Supremo Tribunal Militar, consideraram que o arguido não era representado pelo inicialmente nomeado defensor oficioso, mas por um oficial. E o Supremo Tribunal Militar pronunciou-se implicitamente pela constitucionalidade desse artigo ao fundamentar nele a decisão. A exigência de o «recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão» é uma interpretação restritiva do direito de recurso para o Tribunal Constitucional, que vai contra a anterior jurisprudência deste Tribunal e que não tem, em minha opinião, base legal.

Com efeito, o termo «processo» na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, tem sido entendido por esse Tribunal, de acordo com a doutrina processualista, como «uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último, a decisão final» (Acórdão n.º 3/83, de 17 de Junho Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., 1983, p. 249). Ao processo pertencem neste sentido todos os actos da referida série, desde a propositura da acção ou o requerimento inicial do procedimento ou providência até à decisão final.

Uma vez que em certo sentido a locução instância pode considerar-se equivalente à locução processo (assim, citando José Alberto dos Reis, o cit. Acórdão, p. 247), pode entender-se que «a instância é só uma, que se inicia com a propositura da acção e termina com a decisão final» (Acórdão n.º 160/85, de 19 de Junho Acórdãos cit., 5.º Vol., p. 683). É certo que a exigência constitucional de que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo visa possibilitar uma prévia decisão, explícita ou implícita, da questão de inconstitucionalidade, de molde a justificar um recurso restrito a essa decisão sobre a inconstitucionalidade (artigo 71.º da Lei n.º 28/82). É esta a função da exigência. Mas então, como se diz no Acórdão n.º 2/88, de 6 de Janeiro (Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1988, p. 2432):

A atribuição de um sentido funcional à expressão «durante o processo», em que assenta a citada jurisprudência do Tribunal, conduz logicamente à exigência de que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada de forma adequada perante qualquer das instâncias intervenientes ao processo, de modo a poder ser tida em conta na decisão correspondente. Isto pressupõe que o Tribunal recorrido tenha tido ou deva ter tido conhecimento da questão de constitucionalidade, quer por ela ter sido suscitada directamente perante ela, quer por ter sido suscitada em altura anterior, perante qualquer das instâncias antecedentes para efeito das respectivas decisões (itálico nosso).

A tese que fez vencimento tem desde logo dificuldades com a letra da lei. Se o legislador quisesse dizer «suscitada directamente perante o Tribunal recorrido» não teria certamente dito «suscitada durante o processo».

Por outro lado, não se entende que a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, tenha julgado necessário introduzir a exigência de que do requerimento de interposição do recurso deva constar a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89), se essa peça fosse sempre a alegação do recorrente perante o tribunal recorrido.

A razão de ser do requisito legal de que a decisão recorrida não admita recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82) não é estar o recurso para o Tribunal Constitucional na disponibilidade da parte (artigo 28.º, n.º 4, da Constituição e artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) que suscitou a questão da inconstitucionalidade. Essa disponibilidade é garantida suficiente e exclusivamente pela consequente restrição da legitimidade para recorrer. O diferente requisito da disponibilidade de recurso ordinário justifica-se pela eventual inutilidade da decisão sobre a inconstitucionalidade se a parte que suscitou a questão obtiver provimento por outros fundamentos.

Deve considerar-se, em princípio, irrelevante que a parte tenha abandonado na alegação do recurso com fundamento de direito — a violação da Constituição — que anteriormente suscitara, porque a obrigação de apreciação da inconstitucionalidade incumbe aos tribunais (artigo 207.º), não podendo ser afastada pela vontade das partes.

Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991.