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305/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296° e 297°, nºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal. A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14° do Código de Processo Penal.

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305/90 · Tribunal Constitucional: Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, nº 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

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ACÓRDÃO N° 32/91

ACÓRDÃO N° 32/91

Processo n.º 305/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva acusou o arguido A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296° e 297°, nºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal.

2. A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14° do Código de Processo Penal.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.

3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, nº 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Por último, o Acórdão nº 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.

5. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o nº. 3 do artigo 16°. do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nc. 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14°., nº. 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o nº. 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos nºs. 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele nº. 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205°. e 206°. da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o nº. 1 do artigo 32°. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito