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TC_19910031 AI generated

TC_19910031 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910031
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Magistrado do Ministério Público junto ao 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lisboa acusou A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 297.º do Código Penal (em conjugação com os artigos 296.º e 297.º, n.º 1, do mesmo Código).

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artigo 297.º do Código Penal, artigo 14.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 207.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição; TC_19910031 · Tribunal Constitucional: Sustentou este despacho que os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal violam o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Constituição.

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individualization of criminal sentence criminal procedure withdrawal of criminal complaint authorization for criminal prosecution reduction of sentence duration recusal of public prosecutor

Cited Legislation

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artigo 297.º do Código Penal
de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 297.º do Código Penal (em conjugação com os artigos 296.º e 297.º, n.º 1, do mesmo Código).
artigo 14.º do Código de Processo Penal
2 — A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (por manifesto lapso, é referido o n.º 2).
artigo 668.º do Código de Processo Civil
Tal posição encontrava fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável às decisões proferidas em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
artigo 207.º da Constituição
Nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição, «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
artigo 13.º da Constituição
15 — Entre as normas constitucionais que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal pretensamente viola, a decisão recorrida indica, expressamente, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
artigo 72.º do Código Penal
artigo 29.º da Constituição
os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição) da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição] ou por decreto-lei do Governo, mediante autorização legislativa [artigos 168.º, n.os 1 e 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].
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231/91
I- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa acusou A.
220/89
1 - O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal. Não obstante a este tipo legal de crime corresponder, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, cabendo assim, em princípio, o julgamento ao tribunal colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no requerimento acusatório consignou o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, daquele diploma, o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido, em concreto, pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de fazer-se apenas com a intervenção do tribunal singular.
TC_19900140
1 — A. e B. foram acusados pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto de co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, alíneas d) e h), 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
277/89
A. foi acusado da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea g), do Código Penal. Sendo aplicável ao crime, em abstracto, prisão de um a dez anos, requereu o Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular, por entender que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
02P4198
O arguido HMEM, devidamente identificado, entre outros, foi julgado, em 21.12.01, pelo colectivo de Montemor-o-Novo, tendo ali sido condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado p.

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Full text

Acórdão 31/91

ACÓRDÃO N.o 31/91

Processo: n.º 571/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Magistrado do Ministério Público junto ao 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lisboa acusou A. de autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 297.º do Código Penal (em conjugação com os artigos 296.º e 297.º, n.º 1, do mesmo Código).

2 — A penalidade cominada para o crime é de 1 a 10 anos de prisão, o que, em princípio, determinaria a competência do tribunal colectivo para o julgamento, por força do que estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (por manifesto lapso, é referido o n.º 2). Entendeu, no caso, que ao crime não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.

3 — Todavia, tal pretensão foi rejeitada por despacho de 15 de Novembro de 1988 do Juiz do 5.º Juízo Correccional do Tribunal da Comarca de Lisboa, que decidiu:

a) recusar a aplicação por inconstitucionalidade do artigo 16.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal;

b) declarar este 5.º Correccional incompetente para conhecer e julgar a arguida pelos factos acusados por competentes os Juízos Criminais;

c) ordenar a remessa dos autos, oportunamente, à distribuição pelos Juízos Criminais.

Sustentou este despacho que os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal violam o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Constituição.

É desta decisão que vem o presente recurso, tempestivamente interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto sustentou, nas suas alegações, que as normas em questão não implicam:

— qualquer usurpação de função jurisdicional por parte do Ministério Público;

— qualquer extravasamento de competência constitucional do Ministério Público;

— qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa dos princípios do juiz natural, do contraditório e do acusatório;

— qualquer violação do princípio da igualdade.

Tais alegações culminaram com a afirmação de que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

5 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada nos autos: é ou não inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal? Já o n.º 4 do mesmo artigo se não inclui no objecto do presente recurso, visto que não foi recusada a sua aplicação, como seguidamente se verá.

II — Fundamentação

A) O objecto do recurso

6 — O n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal estabelece que «Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo».

Por seu turno, o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que «No caso previsto no número anterior o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos».

7 — O Juiz do 5.º Juízo Correccional do Tribunal da Comarca de Lisboa afirma recusar, no seu despacho de 15 de Novembro de 1988, na parte precedentemente transcrita, a aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. E, no âmbito das suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto reconheceu haverem sido desaplicadas ambas as normas, sustentando que nem uma nem outra são contrárias à Constituição.

Contudo, importa determinar se o objecto do recurso abrange as duas normas legais pretensamente desaplicadas. E é indispensável esclarecer, por conseguinte, se a decisão judicial recorrida recusou, de facto, a aplicação de tais normas.

8 — O artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), estabelece que o Tribunal Constitucional «… só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada».

Aliás, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 85/89, a jurisprudência e a doutrina vinham já entendendo que o Tribunal Constitucional se não podia pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade não suscitadas no processo (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 80/84 e 449/87, Diário da República, II Série, n.os 24, de 29 de Janeiro de 1985, e 41, de 19 de Fevereiro de 1988, respectivamente; Vitalino Canas, Os Princípios de Fiscalização — Natureza e Princípios Estruturantes, 1986, p. 123; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 1986, pp. 787 e segs.).

Tal posição encontrava fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável às decisões proferidas em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, por força dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, ao qualificar como nulas as decisões judiciais que conheçam de questões de que não podiam tomar conhecimento, a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil regula o vício de pronúncia indevida ou de excesso de pronúncia. E esse vício refere-se, manifestamente, no que respeita às decisões do Tribunal Constitucional, às hipóteses de julgamento da inconstitucionalidade de normas cuja inconstitucionalidade não tenha sido suscitada — quer hajam sido aplicadas, quer haja sido recusada a sua aplicação.

9 — No âmbito do despacho recorrido, o Juiz do 5.º Juízo Correccional do Tribunal da Comarca de Lisboa decidiu:

a) recusar, alegando inconstitucionalidade, a aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;

b) declarar-se incompetente para o julgamento;

c) ordenar a remessa do processo para outro tribunal.

Se bem que analisada — nos seus próprios termos — em três partes, esta decisão apenas integra, em sentido próprio, a declaração de incompetência e a remessa do processo para outro tribunal. A recusa de aplicar normas legais não constitui um momento autónomo da decisão, mas antes o seu fundamento.

Nos termos do disposto no artigo 207.º da Constituição, «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Assim, aos tribunais em geral apenas compete apreciar, em concreto, a inconstitucionalidade das normas relevantes para a tomada das suas decisões.

É a esta luz que se deve averiguar que normas se recusou a aplicar o Juiz do 5.º Juízo Correccional do Tribunal da Comarca de Lisboa, no seu despacho, tendo presente que a parte decisória deste consistiu, estritamente, em se declarar incompetente e ordenar a remessa do processo para um outro tribunal.

10 — O n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), estabeleceu, no âmbito dos processos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, a exigência de que o recurso para o Tribunal Constitucional indique a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada.

À data da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional — 16 de Novembro de 1988 —, ainda não vigorava a disposição legal citada. E o recorrente — o Magistrado do Ministério Público — não mencionou norma alguma.

De todo o modo, o Tribunal Constitucional não pode julgar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade não haja sido suscitada. Mas é ao Tribunal Constitucional que compete, inequivocamente, determinar o objecto do recurso, identificando a norma ou normas legais efectivamente aplicadas ou cuja aplicação foi recusada. E essas normas serão as que, em concreto, foram relevantes para a decisão recorrida (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 29/83, 23/84 e 148/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 217 e segs., 2.º Vol., pp. 415 e segs., e 6.º Vol., pp. 331 e segs., respectivamente).

11 — No caso em análise, a decisão recorrida consistiu em o tribunal a quo se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juízos criminais. A norma que o tribunal se recusou a aplicar foi, pois, a que lhe atribui competência. E essa norma é o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Isto não obsta, naturalmente, a que o julgamento da inconstitucionalidade da norma em causa pressuponha a sua conjugação com o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Os n.os 3 e 4 do artigo 16.º contêm um regime que deve ser entendido globalmente: o primeiro atribui uma excepcional competência ao tribunal singular e o segundo limita a sua actividade, na concretização da sanção, inibindo-o de condenar em penas de prisão ou em medidas de segurança de internamento superiores a 3 anos.

Entre ambas as normas existe, por outra parte, uma relação condicional (a aplicação do n.º 4 é consequente da do n.º 3 do artigo 16.º). Possuindo âmbitos de previsão e aplicação diversos — o que permite configurá-las como normas legais autónomas —, o âmbito de previsão de uma (n.º 4) coincide com o âmbito de aplicação da outra (n.º 3). A hipótese legal contida no n.º 4 do artigo 16.º consiste, precisamente, na aplicação do n.º 3 do mesmo artigo: nos casos em que o tribunal singular seja, excepcionalmente, competente para julgar, nos termos do disposto no n.º 3, está obrigado, por força do que estabelece o n.º 4, a um novo limite máximo (3 anos), na concretização de sanções privativas da liberdade.

O que resulta desta relação normativa é que, sendo, por hipótese, julgado inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 4 do mesmo artigo deixa de ser aplicável, por haver sido privado da respectiva previsão.

12 — Porém, as duas normas são, verdadeiramente, autónomas, visto que possuem âmbitos de previsão e aplicação diversos. E esta autonomia pode ser ilustrada a vários níveis:

a) seria concebível, em primeiro lugar — e abstraindo do julgamento da respectiva inconstitucionalidade —, que o n.º 3 do artigo 16.º existisse por si só, isto é, que o legislador atribuísse competência ao tribunal singular, sem restringir a sua actividade na concretização das penalidades e das medidas de segurança aplicáveis;

b) é, igualmente, possível que os n.os 3 e 4 do artigo 16.º sejam aplicados singularmente (ou que seja recusada a aplicação de um ou outro), em diferentes momentos processuais; assim, um tribunal singular pode considerar-se competente para o julgamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º, mas recusar-se, a final, a aplicar o n.º 4 desse artigo, fixando uma pena ou uma medida de segurança superior a 3 anos, ou remetendo os autos para outro tribunal; pelo contrário, a aplicação simultânea das duas normas é impossível — o n.º 4 do artigo 16.º só pode ser aplicado (ou desaplicado), quando a sentença for proferida, ou o tribunal singular se recusar a proferi-la, após se ter declarado competente para o julgamento;

c) é, finalmente, viável o julgamento autónomo da inconstitucionalidade de ambas as normas; se for julgado inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 4 perde automaticamente, como se viu, o seu âmbito de previsão e torna-se inaplicável; contudo, em teoria, pode julgar-se inconstitucional o n.º 4 do artigo 16.º e ser considerado compatível com as normas e os princípios constitucionais o n.º 3 do mesmo artigo.

13 — De tudo isto decorre que os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal constituem não só normas formalmente autónomas, no sentido de estarem contidas em diferentes números do artigo, mas também normas materialmente autónomas: com âmbitos de previsão e aplicação diversos, se bem que conexionados.

Ora, a decisão recorrida recusou, simplesmente, a aplicação de uma das normas — o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Isto resulta, claramente, do conteúdo de tal decisão, que, como se viu, consistiu em o tribunal a quo se considerar incompetente e em remeter o processo para um outro tribunal.

O Juiz do 5.º Juízo Correccional do Tribunal da Comarca de Lisboa não aplicou nem se recusou a aplicar, no seu despacho, o n.º 4 do artigo 16.º Esta norma contém uma restrição das sanções privativas da liberdade — cujo limite máximo se converte em 3 anos — que o tribunal só poderia observar ou rejeitar em momento processsual posterior, na determinação da pena ou da medida de segurança ou na recusa em aplicar uma ou outra.

Ao afirmar que não aplicou o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo apenas retira, deste preceito, um argumento, que invoca, a par de outros, para arguir a inconstitucionalidade do n.º 3 do mesmo artigo: a atribuição de competência ao tribunal singular será, alegadamente, inconstitucional, por estar associada a uma restrição das penas e das medidas de segurança legais, limitativa da actividade do tribunal e operada por um órgão não jurisdicional.

Ao Tribunal Constitucional compete, sem dúvida, apreciar este argumento, no julgamento da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Não obstante, tal argumento deve ser ponderado ao nível da fundamentação do presente acórdão, não determinando uma ampliação do seu objecto (e do objecto de recurso), mesmo que, por hipótese, influencie decisivamente o sentido da decisão.

B) A jurisprudência do Tribunal Constitucional

14 — A questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal tem sido tratada por uma jurisprudência uniforme — embora não unânime — do Tribunal Constitucional, iniciada com os Acórdãos n.os 393/89 e 435/89 (Diário da República, II Série, n.os 212 e 218, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente).

Nos citados acórdãos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma legal em apreço, desenvolvendo pormenorizada argumentação, que não interessa agora reproduzir. Apenas se fará, por conseguinte, uma síntese, que recorde, no essencial, a fundamentação em que assenta a jurisprudência deste Tribunal.

C) A alegada violação do princípio da igualdade

15 — Entre as normas constitucionais que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal pretensamente viola, a decisão recorrida indica, expressamente, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Sustenta o tribunal a quo, nesta matéria, que os magistrados do Ministério Público dispõem de uma faculdade, ao abrigo do referido preceito do Código de Processo Penal, que não obedece a «critérios legais previamente fixados ou determinados».

Este argumento postula que a norma em análise contraria o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio. E pressupõe, obviamente, que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal atribui um poder discricionário aos magistrados do Ministério Público.

16 — Ao proibir o arbítrio, o princípio da igualdade obsta a «diferen­ciações de tratamento sem qualquer justificação razoável…» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 187). O princípio da igualdade impõe, formalmente, o tratamento igualitário de situações idênticas e implica, materialmente, a escolha racional das características constitutivas de cada situação (cfr. Perelman, «Egalité et valeurs», L’égalité, 1.º vol., 1971, pp. 319 e segs.)

No caso vertente importa, pois, averiguar se a possibilidade de o tribunal singular julgar processos por crimes para cujo julgamento seria competente, em princípio, o tribunal colectivo, está destituída de qualquer fundamento racional.

17 — A ratio essendi do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal reside numa opção de política criminal, do legislador ordinário, tendente a dotar de maior eficácia o sistema judiciário. Terá sido o «… excessivo… número de casos de intervenção do colectivo e do júri…» que ditou o alargamento da competência do tribunal singular (cfr. «Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República sobre a Proposta de Lei n.º 21/IV que concede ao Governo autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal», Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, Cadernos, 2, pp. 339 e segs.; p. 348).

Não bastaria, no entanto, esta razão de funcionalidade do sistema, por si só, para negar que o n.º 3 do artigo 16.º contraria o princípio da igualdade, se o Ministério Público pudesse, arbitrariamente, decidir que processos seriam julgados pelo tribunal singular, com a gravíssima consequência de determinar, dessa sorte, a aplicabilidade de diferentes penas a cidadãos arguidos pela prática de crimes idênticos (cfr. o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal).

18 — Mas não se pode concluir que o n.º 3 do artigo 16.º confira os magistrados do Ministério Público um poder arbitrário. O que este preceito estabelece é que o tribunal singular é competente quando «… o Ministério Público… entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo».

O critério racional que explica que a competência para o julgamento de crimes ou pressupostos de medidas de segurança tipicamente idênticos seja atribuída, nuns casos, ao tribunal colectivo e, em outros, ao tribunal singular é, pois, evidenciado pela norma: a competência do tribunal singular dependerá da concreta menor gravidade do pressuposto da sanção, que deve ser configurada, num juízo ex ante, pelo Magistrado do Ministério Público. E, na formulação do seu juízo, o Magistrado do Ministério Público está vinculado, obviamente, aos critérios de apreciação da gravidade do facto ilícito e da culpabilidade do agente consagrados na lei penal (designadamente, no artigo 72.º do Código Penal, como se esclareceu já no Acórdão n.º 41/90, ainda inédito).

D) A eventual violação do princípio da legalidade

19 — Conquanto se não suscite, no presente processo, a violação do princípio da legalidade pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (ao contrário do que sucedeu, por exemplo, no âmbito do Processo n.º 407/89, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou pela não violação da princípio, através do Acórdão n.º 296/90, ainda inédito), este Tribunal pode julgar a questão da inconstitucionalidade com fundamento na violação daquele princípio (cfr. o artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

O problema que se coloca é o de saber se o Ministério Público modifica as penalidades e as medidas de segurança aplicáveis, reduzindo para 3 anos o respectivo limite máximo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (em conjugação com o n.º 4 do mesmo artigo).

20 — No que respeita à determinação das fontes de direito penal, o princípio da legalidade impõe que as penas e as medidas de segurança e os pressupostos de umas e outras sejam determinados por lei anterior (cfr. os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição) da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição] ou por decreto-lei do Governo, mediante autorização legislativa [artigos 168.º, n.os 1 e 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].

A este nível, o princípio da legalidade impõe «que os elementos constitutivos de facto típico (tipo de garantia) de um crime constarão apenas de lei formal» e «que o limite máximo de sanção penal aplicável sempre constará de lei formal» (Sousa e Brito, «A lei penal na Constituição», Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., 1978, pp. 197 e segs.; p. 247).

A eventual violação do princípio da legalidade, nessa sua manifestação consagrada constitucionalmente, residiria, então, na faculdade, concedida ao Ministério Público, de alterar as penalidades e medidas de segurança aplicáveis.

21 — Conjugadamente, os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal promovem uma degradação do limite máximo das sanções penais para 3 anos. Em si mesma, esta atenuação não contraria o princípio da legalidade, visto que é consagrada em lei formal.

Em substância, os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal determinam um privilegiamento da responsabilidade (não cabe discutir se, pontualmente, o tribunal singular pode ser mais severo do que o tribunal colectivo), cuja efectivação depende, decisivamente, de um juízo prognóstico do magistrado do Ministério Público, sobre a gravidade do facto ilícito e a culpabilidade do agente.

A um crime de furto qualificado — como o que suscitou o presente processo — passará a corresponder uma penalidade máxima de 3 anos de prisão — e não de 10 —, desde que ao Magistrado do Ministério Público se afigure, ex ante, que o facto não deverá caber pena concreta mais gravosa.

Este privilegiamento funciona, materialmente, como uma atenuação especial facultativa, similar à prevista, por exemplo, no n.º 3 do artigo 10.º do Código Penal, para o crime omissivo. A sua única especialidade (abstraindo da circunstância, não significativa, de serem diversos os seus próprios termos — cfr. o artigo 74.º do Código Penal) consiste em ser promovida pelo Ministério Público e não pelo Tribunal.

Mas esta peculiaridade não obsta a que se conclua pela não violação do princípio da legalidade: é, de todo o modo, a lei formal que explicita o limite máximo da pena, que prevê a diminuição desse limite e que estabelece o pressuposto de tal diminuição. O princípio da legalidade satisfaz-se com a fixação do limite máximo da sanção, não requerendo uma enunciação taxativa, como se verifica quanto às circunstâncias privilegiantes especiais (cfr. o artigo 73.º do Código Penal).

22 — Por outra parte, ao conferir aos magistrados do Ministério Público a faculdade de promoverem, em concreto, a alteração do limite máximo das sanções privativas da liberdade, as disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não violam, igualmente, o princípio da legalidade.

As penalidades e as medidas de segurança aplicáveis são as sanções na sua espécie, que cabem às infracções previstas na lei penal (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Penas e Medidas de Segurança, pp. 65-6). Diferenciam-se das penas e medidas de segurança concretas (aplicadas), por valerem para um conjunto indeterminado de crimes ou pressupostos de medidas de segurança tipicamente idênticos.

Ora, ao entender que a um crime determinado, de furto qualificado, por exemplo, não deverá caber pena de prisão superior a 3 anos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o magistrado do Ministério Público não altera a penalidade de 1 a 10 anos de prisão, prevista no n.º 1 do artigo 297.º do Código Penal (nem a penalidade de 1 a 3 anos de prisão prevista, conjugadamente, nesta norma e no n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal).

O magistrado do Ministério Público terá contribuído, simplesmente, para a determinação da pena judicial, em relação a um certo crime, na hipótese configurada. Por isso, não há violação do princípio da legalidade, o que só sucederia se, por exemplo, uma norma legal atribuísse competência ao Ministério Público para fixar as penas aplicáveis a algum ou alguns tipos de crime.

E) A alegada violação do princípio da reserva do juiz

23 — Os artigos 205.º e 206.º da Constituição (na versão da Lei Cons­titucional n.º 1/82 e correspondentes aos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, respectivamente, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/89) consagram o princípio de que o exercício da função jurisdicional cabe, exclusivamente, aos tribunais.

Ao sustentar que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (em conjugação com o n.º 4 do mesmo artigo) viola os referidos preceitos constitucionais, o despacho recorrido pretende que o Ministério Público exerce funções de cariz jurisdicional, atribuídas aos tribunais.

Não tem entendido assim o Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, o citado Acórdão n.º 393/89 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 97/90 e 296/90, ainda inéditos). Mesmo que haja lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, é ao juiz e não ao magistrado do Ministério Público que cabe julgar. O que sucede, simplesmente, é que a penalidade e a medida de segurança aplicável foram restringidas, através de uma diminuição do seu limite máximo, legalmente prevista.

24 — A circunstância de o magistrado do Ministério Público condi­cionar a fixação da pena, no caso concreto, ou co-determinar, em certa medida, o sentido da decisão final, não contraria o princípio da reserva do juiz, como assinala Figueiredo Dias (cfr. «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, 1988, pp. 20-1). O Ministério Público representa o titular do direito de punir — o Estado —, cabendo-lhe definir, neste caso como em outros, as condições do exercício daquele direito (é o que sucede quando decide acusar ou arquivar o processo, fixa o respectivo objecto ou, recorrendo no exclusivo interesse do arguido, determina a proibição da reformatio in peius — cfr. Figueiredo Dias, ibid.).

F) A alegada violação do princípio da independência do juiz

25 — O artigo 208.º da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82 e correspondente ao artigo 206.º, na versão da Lei Constitucional n.º 1/89) consagra o princípio da independência do juiz, segundo o qual os tribunais exercem a função jurisdicional com independência, estando apenas sujeitos à lei.

Ao invocar a violação desta norma constitucional, entende o tribunal recorrido que o Ministério Público condiciona a actividade jurisdicional e cerceia a independência dos tribunais — obstando a que estes apliquem sanções privativas da liberdade superiores a 3 anos.

A verdade, contudo, é que se não deve concluir pela violação da referida norma constitucional. Em primeiro lugar, deve observar-se que a nova medida das penas e medidas de segurança é ditada pela lei, a que, precisamente, os tribunais estão sujeitos. Em segundo lugar, importa recordar que é ao juiz que cabe julgar, com inteira independência, e não ao magistrado do Ministério Público, quando este se prevalece do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (cfr., supra, os n.os 22 e 23 deste Acórdão).

G) A alegada violação do princípio do juiz natural ou legal

26 — Ao estabelecer que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição consagra o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal.

Constituindo uma manifestação, ao nível do direito adjectivo, do princípio da legalidade (cfr., supra, os n.os 18 a 21 deste Acórdão), este princípio traduz-se «na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa «penal» (cfr. Figueiredo Dias, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do ‘Juiz Natural’», RLJ, 111.º, p. 183, e Direito Processual Penal, 1.º vol., 1981, p. 322, e os Acórdãos deste Tribunal n.os 97/90 e 296/90, precedentemente citados).

Este princípio tem por objectivo garantir a imparcialidade na administração da justiça e a efectivação dos direitos do arguido (maxime, do direito a um julgamento justo).

Ora, diversamente do que sustenta o tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 16.º não posterga este princípio. Como se viu anteriormente (cfr., supra, os n.os 15 e 16 deste Acórdão), não há arbitrariedade nem discricionariedade na atribuição de competência ao tribunal singular. Pelo contrário, essa atribuição obedece a critérios racionais, traduzindo-se num método de determinação concreta de competência, corrente em ordenamentos jurídicos que consagram o princípio do juiz natural ou legal (cfr. Acórdãos n.os 393/89 e 97/90, citados, e Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais…, cit., pp. 18-9).

H) A alegada violação do princípio da acusação

27 — O n.º 5 do artigo 32.º da Constituição atribui ao processo criminal estrutura acusatória, o que implica que o juiz não deve prosseguir funções de investigação e acusação, cabendo-lhe julgar dentro dos limites fixados em acusação deduzida por outro órgão (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., I, pp. 136-7).

A pretensa violação do princípio residiria em o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal atribuir ao Ministério Público as funções de apreciar e julgar, simultaneamente (por lhe caber, indirectamente, delimitar a penalidade ou a medida de segurança aplicável).

Todavia, também este princípio não é violado, visto que ao Ministério Público apenas compete, afinal, fixar o objecto concreto da actividade jurisdicional. E, no âmbito desse objecto, é ao juiz que compete julgar, exclusivamente (cfr., supra, o n.º 22 do presente Acórdão e a jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada).

I) A eventual violação das garantias de defesa

28 — Embora o tribunal a quo não invoque, expressamente, a violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, tal violação seria configurável se se entendesse que esta norma legal diminui as garantias de defesa, ao atribuir competência ao tribunal singular, para o julgamento de causas que seria da competência do tribunal colectivo.

É inegável que o tribunal colectivo cria a expectativa de uma menor falibilidade no julgamento. E é por isso, seguramente, que lhe é atribuída competência para julgar factos ilícitos tipicamente mais graves e a que correspondem mais gravosas sanções.

Porém, o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal deve ser conjugado com o que estabelece o n.º 4 do mesmo artigo. Assim, o menor grau de garantias oferecidas pelo tribunal singular encontra a sua contrapartida — e justificação — na menor gravidade concreta do facto ilícito e da sanção aplicável (n.º 4 do artigo 16.º). Por outro lado, ao arguido julgado pelo tribunal singular é atribuído um direito de recorrer que envolve, ressalvada a hipótese de renúncia, o conhecimento da matéria de facto, pelo tribunal ad quem (cfr. os n.os 1 e 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal).

Por estes motivos se deve afastar a pretensa violação das garantias de defesa. A eventual afirmação de que, em certo caso, o arguido pode, a final, ser prejudicado pela maior severidade do tribunal singular é irrelevante: ela apenas acentua a dimensão subjectiva que, fatalmente, existe em qualquer acto jurisdicional.

J) A alegada violação das funções do Ministério Público

29 — O n.º 1 do artigo 224.º da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82 e correspondente ao n.º 1 do artigo 221.º, na redacção conferida pela Lei Constitucional n.º 1/89) estabelece que «Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».

Ao contrário do que pretende o despacho recorrido, esta norma constitucional não é violada pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, cabe observar que o preceito constitucional contém uma definição ampla das funções do Ministério Público, o que é patenteado, designadamente, pela alusão residuária aos «interesses que a lei determinar». Em segundo lugar, importa referir que o poder previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal se insere, claramente, na «competência para representar o Estado» e «exercer a acção penal».

O interesse que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal tutela é, como se viu, o interesse na funcionalidade do sistema judiciário (que dita a subtracção ao tribunal colectivo de causas com dignidade tendencialmente menor). A prossecução desse interesse é atribuída ao Ministério Público. E este actua em representação do Estado — o titular do jus puniendi — e exerce a acção penal, fixando as condições do exercício do direito de punir (cfr., supra, o n.º 23 deste Acórdão).

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser formulado em conformidade com o que se decide, em sede de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos Acórdãos n.os 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo» e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as «garantias de defesa» que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, «pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo» lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1991.