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195/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na acção com processo ordinário que o Banco Nacional Ultramarino propôs em 20 de Maio de 1988 na comarca de São João da Pesqueira contra A. e mulher, B., para haver deles a quantia de 11.860.851$00 e juros vincendos, o respectivo juiz, por despacho de 4 de Maio de 1989, tendo em atenção que "o montante do pedido é superior ao da alçada dos tribunais de 1a instância, pelo que é competente para dele conhecer o Tribunal do Círculo de Lamego", julgou incompetente o tribunal da comarca e mandou que os autos fossem remetidos ao tribunal de círculo. O despacho transitou em julgado.

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195/90 · Tribunal Constitucional: Desse acórdão interpôs o presente recurso o Ministério Público, em 23 de Março de 1990, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse restrito a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88.

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Full text

ACÓRDÃO N° 30/91

ACÓRDÃO N° 30/91

Processo n.º 195/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na acção com processo ordinário que o Banco Nacional Ultramarino propôs em 20 de Maio de 1988 na comarca de São João da Pesqueira contra A. e mulher, B., para haver deles a quantia de 11.860.851$00 e juros vincendos, o respectivo juiz, por despacho de 4 de Maio de 1989, tendo em atenção que "o montante do pedido é superior ao da alçada dos tribunais de 1a instância, pelo que é competente para dele conhecer o Tribunal do Círculo de Lamego", julgou incompetente o tribunal da comarca e mandou que os autos fossem remetidos ao tribunal de círculo. O despacho transitou em julgado.

Por despacho de 13 de Junho de 1989, o juiz do tribunal de círculo declarou, porém, este tribunal incompetente para conhecer dos autos e competente o tribunal singular da comarca de São João da Pesqueira. O despacho transitou igualmente em julgado.

Requerida pelo Banco a resolução do conflito negativo de competência, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Janeiro de 1990, concluiu pela competência do tribunal da comarca de São João da Pesqueira.

Baseou-se para tanto nas seguintes considerações:

1.ª - da regra fixada no artigo 18.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei orgânica dos tribunais judiciais), segundo a qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito, exceptua o mesmo preceito o caso de ter sido suprimido o órgão a que a causa estava afecta, mas a excepção não se verifica, pois o tribunal da comarca de São João da Pesqueira, funcionando singularmente ou em colectivo, continuou a existir apesar de ter sido declarado instalado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, pela Portaria n.º 514-A/88, de 29 de Junho, o tribunal do círculo de Lamego;

2.ª - o nº. 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamentou aquela Lei, ao estabelecer que, "após a instalação dos tribunais referidos no número anterior [os tribunais ou juízos criados ou convertidos por este diploma], os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família e menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos à distribuição", contraria o artigo 18.º da Lei, mas é inconstitucional, por dispor, sem autorização legislativa, em matéria de competência dos Tribunais, que é da competência da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa.

Desse acórdão interpôs o presente recurso o Ministério Público, em 23 de Março de 1990, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse restrito a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88.

Na pendência do recurso – em 4 de Agosto – foi, porém, publicada a Lei n.º 24/90, que alterou a redacção de alguns artigos da Lei n.º 38/87, designadamente o artigo 79.º, sobre a competência do tribunal colectivo, e o artigo 81.º, sobre a competência do tribunal de círculo. E, porque, nos ternos do artigo 3.º dessa Lei n.º 24/90, as modificações e aditamentos por ela introduzidos são aplicáveis aos processos pendentes, como tal se devendo considerar o presente processo, por a decisão que resolveu o conflito não ter transitado em julgado, ordenou o relator que os autos fossem remetidos à Relação "para aplicação dos novos preceitos sobre a matéria em discussão".

Por acórdão de 13 de Dezembro, decidiu então a Relação do Porto, em aplicação da citada Lei n.º 24/90, considerar competente para a preparação e julgamento do processo o tribunal do círculo de Lamego, "independentemente da resolução do conflito suscitado".

Deixou, assim, de ter interesse a decisão da questão de constitucionalidade que era objecto do recurso interposto para este Tribunal.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.