296/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedElectricidade de Portugal, E.P., interpôs recurso de uma decisão do Inspector-Delegado da Inspecção-Geral de Trabalho de Viana do Castelo que a condenou na coima de 15.000$00, por infracção ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e no Despacho-Normativo n.º 22/87, de 4 de Março, para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
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AI generated296/88 · Tribunal Constitucional: Electricidade de Portugal, E.P., interpôs recurso de uma decisão do Inspector-Delegado da Inspecção-Geral de Trabalho de Viana do Castelo que a condenou na coima de 15.000$00, por infracção ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e no Despacho-Normativo n.º 22/87, de 4 de Março, para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
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ACÓRDÃO Nº 29/91
ACÓRDÃO Nº 29/91
Processo n.º 296/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional
1. Electricidade de Portugal, E.P., interpôs recurso de uma decisão do Inspector-Delegado da Inspecção-Geral de Trabalho de Viana do Castelo que a condenou na coima de 15.000$00, por infracção ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e no Despacho-Normativo n.º 22/87, de 4 de Março, para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
2. O Juiz deste Tribunal julgou, porém, inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que lhe atribui competência para o julgamento do recurso, e considerou-se incompetente para o efeito.
3. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
4. Entretanto, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que, nos artigos 18.º, n.º 2, e 66.º, atribui competência aos tribunais de trabalho para o conhecimento de questões como a do presente processo (incluindo processos pendentes). Por isso, os autos baixaram ao tribunal a quo para que o Juiz alterasse ou mantivesse o seu anterior despacho.
Ora, por despacho de 9 de Março de 1989, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo considerou-se competente e recebeu o recurso. Por conseguinte, o recurso para o Tribunal Constitucional deixou de ter utilidade.
5. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.