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TC_19910027 AI generated

TC_19910027 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910027
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Não se conformando com o acórdão proferido em 9 de Março de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele recorreu A. para o Tribunal Constitucional. 2 — O Senhor Conselheiro Relator, por despacho de 29 de Maio de 1989, porém não veio admitir o recurso interposto.

Legislator headnote

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artigo 688.º do Código de Processo Civil; TC_19910027 · Tribunal Constitucional: 4 — Deste último despacho, por requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 14 dos mesmos mês e ano, reclamou o José Ferreira para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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timeliness of filing time limits for seeking redress excessive procedural duration untimely notification of defects expiry of statutory deadline administrative complaint

Cited Legislation

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artigo 688.º do Código de Processo Civil
5 — Aqui, e após prévia promoção do Ex.mo Representante do Ministério Público, foi determinada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de ser cumprido o n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 27/91

ACÓRDÃO N.o 27/91

Processo: n.º 274/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Não se conformando com o acórdão proferido em 9 de Março de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo, dele recorreu A. para o Tribunal Constitucional.

2 — O Senhor Conselheiro Relator, por despacho de 29 de Maio de 1989, porém não veio admitir o recurso interposto.

3 — Não se conformando com esse despacho, que lhe foi notificado por carta registada expedida em 1 de Junho de 1989, o aludido José Ferreira, em 12 daquele mês e ano, dele reclamou para a conferência, pretensão que foi indeferida por despacho do mesmo Conselheiro Relator de 3 de Julho de 1989 o qual, notificado ao ora reclamante por carta registada expedida no dia seguinte, deste não veio a merecer censura.

4 — Deste último despacho, por requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 14 dos mesmos mês e ano, reclamou o José Ferreira para o Tribunal Constitucional.

5 — Aqui, e após prévia promoção do Ex.mo Representante do Ministério Público, foi determinada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de ser cumprido o n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

6 — Recebidos os autos naquele Supremo Tribunal, foi, em 18 de Janeiro de 1990, lavrado acórdão pelo qual se considerou extemporânea a deduzida reclamação, dela se não conhecendo, pois que, tendo o José Ferreira sido notificado do despacho do relator de 29 de Maio de 1989, em 5 de Junho do mesmo ano, só em 14 de Julho seguinte veio apresentar reclamação, não cumprindo, assim, o prazo de 5 dias estatuído no artigo 688.º do Código de Processo Civil.

7 — O José Ferreira, notificado desse acórdão, veio requerer «o seu esclarecimento», pedido que foi indeferido por Acórdão de 22 de Março de 1990, vindo o agora reclamante a proceder ao pagamento da taxa de justiça em que foi condenado neste último acórdão.

8 — O Ex.mo Representante do Ministério Público opinou por se não dever conhecer da presente reclamação, dado ter sido deduzida fora de prazo.

II

1 — Como se viu, o despacho do Relator que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal foi notificado ao reclamante por carta registada expedida em 1 de Junho de 1989, pelo que a notificação se terá de considerar efectivada em 5 de Junho de 1989 (3 e 4, sábado e domingo; cfr. n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro).

2 — Ora, dispondo do n.º 2 do citado artigo 688.º que o prazo de dedução da reclamação de despacho que não admita recurso é de cinco dias, alcançando que é que desse despacho, quando proferido pelo relator nos tribunais superiores, não há reclamação para a conferência, tendo em conta a data presumida da notificação feita ao reclamante — 5 de Junho de 1989 —, concluir-se-á que, in casu, a reclamação deveria ter sido apresentada na secretaria do STA até 12 daquele mês (10 — sábado — e 11 — domingo).

3 — Como a apresentação unicamente ocorreu em 14 de Julho de 1989, haverá de considerar-se extemporânea a dedução da presente reclamação.

III

Termos em que, por deduzida fora de prazo, se indefere a reclamação, condenando-se o reclamante na taxa de justiça correspondente a três unidades de conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1991.

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1991.