Legislator Case Law & Legislation
TC_19910025 AI generated

TC_19910025 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Na exposição do juiz relator a fls. 44 e segs. sustentou-se a não admissibilidade do recurso com base na seguinte ordem de considerações: (1) o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação é um despacho irrecorrível pois que o despacho sobre ele proferido nos autos de reclamação o veio consumir, substituindo-o no plano da produção dos respectivos efeitos; (2) de outro lado, verifica-se, manifestamente, ter existido irregularidade na apresentação do recurso dirigido contra o despacho do presidente da Relação, porquanto, em contravenção ao disposto no artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, e artigo 76.º, n.º 1, deste último diploma legal, o respectivo requerimento foi entregue no tribunal da comarca e dirigido ao juiz que desta é titular, quando deveria ter sido apresentado no tribunal da Relação ou, no mínimo, no tribunal da comarca mas dirigido em qualquer dos casos à única entidade com competência para sobre ele se pronunciar, o presidente da Relação de Coimbra.

Legislator headnote

AI generated

artigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 388.º do Código Penal; TC_19910025 · Tribunal Constitucional: 3.º Determinar a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Lousã a fim de aí ser apreciado o requerimento de interposição de recurso da primeira decisão, daí devendo seguir para a Presidência do Tribunal da Relação de Coimbra a fim de aí ser apreciado o requerimento de interposição de recurso da terceira decisão, para que, uma vez admitidos pelos autores dos actos impugnados esses recurso, dos mesmos possa tomar conhecimento este Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors withdrawal of revision request procedural misconduct serious defect in foreign proceedings unjustified procedural delay

Cited Legislation

AI generated
artigo 310.º do Código de Processo Penal
artigo 388.º do Código Penal
e B., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, do crime previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, em conjugação com o artigo 388.º do Código Penal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 25/91

ACÓRDÃO N.o 25/91

Processo: n.º 115/90.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Na exposição do juiz relator a fls. 44 e segs. sustentou-se a não admissibilidade do recurso com base na seguinte ordem de considerações: (1) o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação é um despacho irrecorrível pois que o despacho sobre ele proferido nos autos de reclamação o veio consumir, substituindo-o no plano da produção dos respectivos efeitos; (2) de outro lado, verifica-se, manifestamente, ter existido irregularidade na apresentação do recurso dirigido contra o despacho do presidente da Relação, porquanto, em contravenção ao disposto no artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, e artigo 76.º, n.º 1, deste último diploma legal, o respectivo requerimento foi entregue no tribunal da comarca e dirigido ao juiz que desta é titular, quando deveria ter sido apresentado no tribunal da Relação ou, no mínimo, no tribunal da comarca mas dirigido em qualquer dos casos à única entidade com competência para sobre ele se pronunciar, o presidente da Relação de Coimbra.

2 — Procedeu-se, entretanto, à notificação dos recorrentes e do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Manifestaram-se os recorrentes no sentido de não existir impedimento ao conhecimento do objecto do recurso.

Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui a sua resposta defendendo que a solução a dar à questão em apreço deverá ser a seguinte:

1.º Decidir não conhecer, em definitivo, do recurso interposto da segunda decisão, isto é do despacho de 22 de Fevereiro de 1990 do juiz da comarca de Lousã (fls. 115 do processo principal), que não admitiu o recurso interposto para a Relação de Coimbra, uma vez que tal despacho foi posteriormente consumido pela terceira decisão;

2.º Decidir não conhecer, por ora, dos recurso interpostos da primeira e da terceira decisões, isto é, e respectivamente, do despacho de 5 de Fevereiro de 1990 do juiz da comarca de Lousã (fls. 106 v. do processo principal), que aplicou a norma do artigo 11.º do Decreto--Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, arguida de inconstitucional pelos recorrentes no requerimento de fls. 85 e 86 do mesmo processo, e do despacho de 22 de Março de 1990 do Presidente da Relação de Coimbra (fls. 20 e 21 destes autos), que aplicou a norma do artigo 310.º, n.º 1, conjugada com a do artigo 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, arguida de inconstitucional pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para a Relação de fls. 112 a 114 do processo principal e na reclamação de fls. 2-A a 5 destes autos — uma vez que, nem um nem outro foram ainda admitidos pelos autores dos actos impugnados;

3.º Determinar a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Lousã a fim de aí ser apreciado o requerimento de interposição de recurso da primeira decisão, daí devendo seguir para a Presidência do Tribunal da Relação de Coimbra a fim de aí ser apreciado o requerimento de interposição de recurso da terceira decisão, para que, uma vez admitidos pelos autores dos actos impugnados esses recurso, dos mesmos possa tomar conhecimento este Tribunal Constitucional.

3 — Não obstante as razões aduzidas nas respostas dos recorrentes e do Ministério Público, entende-se que a solução adequada para a questão em presença é aquela que consta da exposição do juiz relator e, no essencial, por força da fundamentação já ali desenvolvida.

Com efeito, e tocantemente ao despacho do juiz da comarca que não admitiu o recurso e do despacho do presidente da Relação que não atendeu a reclamação deduzida por força dessa não admissão, as razões expostas naquela exposição não carecem de outros desenvolvimentos pois que, além de inteiramente procedentes, traduzem ainda o sentido da jurisprudência deste Tribunal no que respeita à matéria da irregularidade da apresentação do requerimento do recurso (cfr. para além do Acórdão n.º 363/89, Diário da República, II Série, de 23 de Agosto, ali citado, o Acórdão n.º 29/89, Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro).

Deverá porém aduzir-se, na sequência da resposta do Ministério Público onde se faz expressa referência ao despacho do juiz da comarca, proferido em 5 de Fevereiro de 1990 (fls. 106 e 107 do processo principal) pelo qual se desatendeu a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que, o conhecimento dessa questão de constitucionalidade por parte deste Tribunal não é conciliável com o conhecimento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987 que não admite recurso da decisão instrutória.

Com efeito, havendo os recorrentes reagido contra o despacho do presidente da Relação que apreciou a não admissão do recurso, isto é, contra a legitimidade constitucional da norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal, o conhecimento da outra questão — a eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 — apenas se poderá colocar após o proferimento de uma decisão definitiva sobre ela, coisa que só acontecerá com o trânsito em julgado da decisão a proferir por este Tribunal.

De facto, na eventualidade de a norma que não admitiu o recurso fosse julgada inconstitucional, a questão relativa à norma do artigo 11.º do Decreto--Lei n.º 256-A/77, haveria de ser decidida previamente no plano dos tribunais judiciais em obediência ao disposto nos artigos 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89.

À luz do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta processuais (UCs).

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes (vencido. Teria considerado que, não obstante não caber recurso do despacho do juiz de primeira instância — como se decidiu no acórdão — deveria considerar-se interposto o recurso do despacho do Presidente da Relação de Coimbra, embora irregularmente por não estar dirigido à entidade que proferira a decisão impugnada. Parece-me suficiente a indicação da vontade de recorrer, podendo sempre o tribunal onde se encontre o processo enviá-lo à entidade competente para proferir o despacho de admissão)

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição

1 — Em autos de processo comum, o Ministério Público deduziu a acusação contra os arguidos A. e B., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, do crime previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, em conjugação com o artigo 388.º do Código Penal.

No decurso da instrução suscitaram os arguidos diversas questões prévias e outros incidentes, apreciadas umas e outras no despacho que os pronunciou como co-autores do crime por que vinham acusados.

Inconformados com o indeferimento que tais matérias receberam naquele despacho, dele vieram interpor recurso, entretanto não recebido, com base na invocação do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conformidade com o qual «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível».

2 — Contra este despacho reagiram os arguidos levando reclamação ao presidente da Relação de Coimbra, na qual, além do mais, questionaram a inconstitucionalidade da interpretação que ali se concedeu às normas dos artigos 308.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Por despacho do presidente da Relação de Coimbra, de 22 de Março de 1990, foi desatendida a reclamação, havendo os reclamantes, daquele sido notificados, por carta registada expedida pelo tribunal da Relação em 26 de Março seguinte.

Os autos foram entretanto remetido ao tribunal da comarca tendo o senhor juiz, em 29 de Março imediato, lavrado despacho do seguinte teor: «nada a ordenar, por ora».

3 — Apresentaram então os arguidos, em 2 de Abril, no tribunal judicial da comarca da Lousã e dirigido ao respectivo juiz, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional reportado «às decisões» do juiz da comarca e do presidente da Relação.

E na sequência deste recurso, veio o senhor juiz da comarca a proferir despacho assim formulado:

A fls. 25 vêm os requerentes recorrer da nossa decisão em não admitir o recurso oportunamente interposto e da decisão do Senhor Desembargador Presidente da Relação de Coimbra, que a confirmou.

Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não cabe a este tribunal apreciar a sua admissibilidade quanto à decisão proferida no tribunal da Relação de Coimbra, por para tal não termos competência.

Admito o recurso interposto a fls. 25, quanto à decisão proferida neste tribunal, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo quanto à decisão recorrida — artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Notifique.

4 — Neste Tribunal, determinou o relator a devolução dos autos ao tribunal da comarca a fim de ali serem convidados os recorrentes a dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e outrossim a fazer-se indicação expressa, face ao teor do requerimento de interposição do recurso, de qual, a decisão sujeita à impugnação, vindo os mesmos a esclarecer, a respeito desta última matéria, que «recorreram essencialmente da decisão do M.mo Juiz da primeira instância uma vez que fora este que decidiu sobre as inconstitucionalidades arguidas, e da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão do não recebimento ou inexistência de recurso ordinário no caso concreto (…)».

5 — O entendimento jurisprudencial que vem sendo definido por este Tribunal a propósito de questões similares à que se coloca no presente processo (cfr. por todos o Acórdão n.º 363/89, Diário da República, II Série, de 23 de Agosto) determinará necessariamente o não conhecimento do objecto do presente recurso.

Com efeito, o despacho do juiz da comarca que veio a ser objecto de reclamação e ulterior apreciação por parte do presidente da Relação é nesta sede, um despacho irrecorrível, pois que o despacho sobre ele preferido nos autos de reclamação o veio consumir, substituindo-o no plano da produção dos respectivos efeitos.

Deste modo, é manifesto não poder ser reapreciado em sede de recurso de constitucionalidade um despacho que perdeu entretanto autonomia mercê da sindicância a que foi submetido, razão pela qual não pode agora ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal.

6 — De outro lado, tendo em consideração que os recursos se interpõem por meio de requerimento entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão, ao qual compete depois a apreciação da respectiva admissão (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, e artigo 76.º, n.º 1, deste último diploma legal), verifica-se manifestamente ter existido irregularidade na apresentação do recurso dirigido contra o despacho do presidente da Relação, porquanto o respectivo requerimento foi entregue no tribunal da comarca e dirigido ao juiz que desta é titular.

Aliás, por força desta mesma consideração, o juiz da comarca da Lousã, houve-se por incompetente para apreciar a admissibilidade do recurso dirigido contra a decisão proferida pelo presidente da Relação.

Na verdade, o requerimento do recurso (na parte dirigida pelos recorrentes contra o despacho que decidiu a reclamação), não obstante os respectivos autos terem entretanto sido devolvidos ao tribunal da comarca, haveria de ser apresentado na secretaria da Relação ou, no mínimo, na secretaria do tribunal da comarca, mas endereçado em qualquer dos casos à única entidade com competência para sobre ele se pronunciar — o presidente do Tribunal da Relação.

Como decorrência do exposto não chegou sequer a ser proferida decisão sobre a admissibilidade desta parte do recurso.

Tudo isto, não pode deixar de conduzir, também necessariamente ao não conhecimento do seu objecto.

Cumpre-se, em conformidade com exposto, o que se dispõe no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 1 de Outubro de 1990. — Antero Alves Monteiro Diniz.

Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1991.