107/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1.º - O arguido A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrarem as seguintes infracções: um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d), e um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 177.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 13.º da CRP, artigo 72º do Código Penal, artigo 224.º da CRP, artº 32.º, n.º 1 da CRP; 107/90 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o Ministério Público ao utilizar a faculdade concedida pelo n.º 3 do art.º 16.º não pode deixar de se reger por critérios de estrita objectividade, designadamente, pelos critérios legalmente fixados para a determinação da medida concreta da pena (artigo 72º do Código Penal).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N° 24/91
ACÓRDÃO N.º 24/91
Processo n.º 107/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na primeira secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1.º - O arguido A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrarem as seguintes infracções: um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d), e um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 177.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Porém, tendo em atenção o facto de o arguido ser delinquente primário, a pouca gravidade, relativa, dos factos, e de a maior parte da quantia furtada ter sido recuperada e porque entendeu que, no caso, não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, requereu o Ministério Público o seu julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular.
2.º - O Mº Juiz veio a indeferir a pretensão do Ministério Público, tendo para tanto recusado a aplicação do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, na redacção que a este deu o Decreto-lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro (por erro, escreveu n.ºs 2, 3 e 4), uma vez que disse tal norma viola "a diferentes níveis e em diversos graus os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2; 32.º, n.º 1; 114.º, n.º 2; 115.º, n.º 5; 164.º, alínea d); 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3; 169.º, n.º 2; 201.º, n.º 1, alínea b); 204.º; 205.º; 208.º e 224.º, todos da CRP".
3.º - Deste despacho recorreu o Ministério Público, tendo neste tribunal apresentado alegações o Exmo. Procurador-geral Adjunto que concluiu pela forma seguinte:
" 1.º A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucional;
2.º Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade."
O arguido não contra-alegou.
4.º - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir uma única questão – a da (in) constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (adiante CPP87), na medida em que apenas essa norma foi desaplicada pelo despacho recorrido e não também a que consta do n.º 4 do mesmo artigo 16.º.
É o seguinte o teor da norma em causa:
" ARTIGO 16.º
(Competência do Tribunal Singular)
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS:
5.º - Este Tribunal tem vindo a decidir por forma reiterada, embora com votos discordantes, desde o acórdão n.º 393/89 (in "Diário da República, IIª Série, de 14 de Setembro de 1989), que o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º,224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição (ver, neste sentido e por último, o acórdão n.º 217/90, de 20 de Junho de 1990).
Assim, não havendo no caso dos autos matéria inovadora que nos leve a modificar a posição que o tribunal maioritariamente vem assumindo, vamos limitar-nos a indicar em relação a cada uma das questões que vêm suscitadas os fundamentos em que assenta a jurisprudência do Tribunal, sem necessidade de qualquer outro aprofundamento, uma vez que perfilhamos integralmente tal jurisprudência.
6º - O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Este princípio proíbe o arbítrio, a distinção irrazoável enquanto materialmente infundada.
De acordo com o despacho recorrido a violação resultaria de não haver qualquer garantia de que o Ministério Público no uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, se venha a pautar por critérios objectivos.
Mas, o certo é que a norma em causa não integra qualquer violação do princípio da igualdade não só porque tal norma tem na sua base um fundamento razoável, não arbitrário – a consideração da natureza e especificidades das situações previstas e a que se aplica – como também admitindo-se que ao caso não venha a ser aplicada pena superior a três anos de prisão é perfeitamente justificado que o julgamento decorra perante o tribunal singular.
Por outro lado, o Ministério Público ao utilizar a faculdade concedida pelo n.º 3 do art.º 16.º não pode deixar de se reger por critérios de estrita objectividade, designadamente, pelos critérios legalmente fixados para a determinação da medida concreta da pena (artigo 72º do Código Penal).
7º - O n.º 3 do artigo 16.º não viola também os artigos 164.º, alª d), 168.º, n.º 1, alª c) e n.ºs 2 e 3 e 169.º, n.º 2, todos da CRP (versão de 1982).
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa da Assembleia da República consistindo a sua violação, de acordo com o despacho recorrido no facto de o Governo poder estar a desbordar a autorização legislativa concedida, através da Procuradoria-Geral da República, estabelecendo molduras abstractas de penas com carácter geral para certos tipos de crimes ou para crimes praticados por certo tipo de agentes.
Ora, é manifesto que o Ministério Público ao exercer a faculdade concedida pelo n.º 3 do artº 16.º do CPP87 não está a legislar sobre a definição de crimes ou penas ou sobre os respectivos pressupostos, mas apenas a fazer a aplicação a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto na norma emitida ao abrigo da competente autorização legislativa, mantendo-se totalmente inalterada a definição do tipo legal de crime e a moldura abstracta da sanção.
Não se verifica, assim, qualquer violação das normas referidas, designadamente, do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3 da CRP (versão de 1982).
8º - O n.º 3 do artº 16.º do CPP87 não violou também os artigos 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 201.º, n.º 1, alínea b) e 204.º da CRP (versão de 1982).
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa do Governo e da possibilidade da sua delegação, consistindo a violação, segundo o despacho recorrido, em que se está perante uma "delegação intemporal de competência" quando se usa uma autorização legislativa para, ao seu abrigo, "cometer a um órgão administrativo a possibilidade de, quando e sempre que o entenda, alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal".
Para se concluir que não existe qualquer violação basta verificar que o Ministério Público ao usar da faculdade legal em causa não está a alterar qualquer moldura penal, mas apenas a exercitar o método da determinação concreta da competência em vez do usualmente praticado método da sua determinação abstracta.
Tal como se referiu relativamente ao número anterior, ao exercer-se a faculdade do n.º 3 do artº 16.º do CPP87 mantém-se plenamente de pé a definição da «fattispecie» infraccional e a moldura abstracta da sanção, não violando, por isso, tal norma qualquer dos preceitos constitucionais identificados.
9º - O n.º 3 do artº 16.º do CPP87 e os artigos 205.º, 206.º e 208.º da CRP (versão de 1982).
Nestes preceitos consagram-se os princípios constitucionais da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais e o da independência dos juízes.
A violação dos referidos preceitos resultaria do facto de a faculdade concedida ao Ministério Público de requerer o julgamento em tribunal singular implicar – se vier a ser deferida – que o juiz da causa não possa aplicar pena superior a três anos de prisão, com o que se estaria a afectar não só a independência dos juízes como também a conceder ao Ministério Público o poder de «dizer o direito» ainda que por forma indirecta.
Mas, tal como a jurisprudência do Tribunal tem salientado, nenhum dos princípios constitucionais ínsitos nos preceitos indicados é violado pelo n.º 3 do artº 16.º na medida em que quem, de facto, julga é o juiz e não o Ministério Público. É o juiz quem fixa a medida concreta da pena embora dentro de uma moldura penal abstracta limitada, porquanto o juiz não pode usar toda a sua dimensão originária.
A este respeito, escreveu-se no acórdão n.º 393/89 o seguinte: " [...] o Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso; como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior j a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei".
Não fica, por isso, afectado nem o princípio da reserva do juíz nem o da sua independência.
10º - O n.º 3 do artº 16.º do CPP87 não viola também o artigo 224.º da CRP, que consagra o princípio da legalidade da acção penal, cabendo ao Ministério Público não só representar o Estado mas também exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
De acordo com o despacho recorrido a violação decorreria do facto de o juiz não poder aplicar pena de prisão superior a três anos sempre que o Ministério Público usasse da faculdade do n.º 3 do artº 16.º, deixando o poder judicial de estar apenas subordinado à lei mas antes à vontade de um órgão da administração pública e, indirectamente, ao poder executivo máximo – o Governo.
De acordo com o artigo 224º compete ao Ministério Público o exercício da acção penal; ora, ao requerer que o julgamento de certas infracções se faça pelo tribunal singular quando, pela medida abstracta da pena, o julgamento deveria decorrer perante o tribunal colectivo, sendo tal requerimento fundado em razões objectivas e válidas de tal forma que permitam formar um juízo de prognose pelo qual ao caso particular em apreço não deva poder vir a ser aplicada pena, em concreto, superior a três anos de prisão, o Ministério Público está ainda a exercer a acção penal no uso de um poder que a Constituição e a lei lhe conferem, pelo que inexiste qualquer violação do preceito constitucional referido.
11º – O n.º 3 do artº 16.º do CPP87 não ofende o também princípio constitucional das garantias de defesa dos arguidos, constante do artº 32.º, n.º 1 da CRP.
Este preceito tem a seguinte redacção: "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A alegada violação consistiria na ilegítima diminuição das garantias de defesa do arguido pelo facto de o mesmo, em vez de ser julgado pelo tribunal colectivo – como deveria face aos factos praticados – vir a ser julgado em tribunal singular em consequência da aplicação do n.º 3 do art.º 16.º do CPP87.
O sentido do princípio constitucional impõe que o processo criminal seja um processo justo e leal (a due process, a fair process), ficando, portanto, proibidas as restrições intoleráveis ou inadmissíveis das garantias de defesa dos arguidos.
É certo que o julgamento por tribunal singular oferece ao réu menores garantias do que o julgamento com tribunal colectivo, desde logo pela maior margem de erro possível na apreciação da prova.
Mas, a aplicação do n.º 3 do artº 16.º implica que o juiz da causa não possa aplicar pena superior a três anos de prisão, que corresponde ao máximo da competência normal do juiz singular.
Ora, ficando a possibilidade de condenação do réu limitada ao máximo que legalmente compete ao juiz singular é manifesto que não se verifica uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do réu.
Nem se diga que tais garantias de defesa são afectadas pelo facto de caber ao Ministério Público a opção pela aplicação do n.º 3 do artº 16.º do CPP87 ficando, assim, ao seu dispor a escolha do juiz que há-de julgar o arguido, sem que o réu possa opor-se a tal situação.
É que, existindo esta possibilidade de manipulação ilegítima, todavia, não é menos certo que o Ministério Público não é, no processo penal, uma «parte» mas sim um órgão de justiça orientado para a descoberta da verdade e empenhado na obtenção de uma sentença justa e não na condenação do réu a qualquer preço, pautando a sua actividade processual por critérios de estrita legalidade e objectividade.
E, no caso de o réu se convencer que a actuação do Ministério Público não se pautou por tais critérios, continua ele a ter ao seu dispor a faculdade de recorrer da decisão, faculdade que constitui uma dimensão essencial do direito de defesa.
Não se verifica, pois, também nesta perspectiva, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artº 16.º do CPP87.
12.º - O n.º 3 do artº 16 e o n.º 5 do artº 32.º da CRP.
Este preceito consagra o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo penal.
A exigência constitucional desta estrutura implica que a entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa tenha de ser distinta daquela que o julga.
O princípio acusatório, com esta dimensão, em nada é afectado pelo n.º 3 da artº 16.º do CPP87 pois é o Ministério Público quem acusa, fixando o «se» e o «objecto concreto» da actividade do julgador, mas é o juiz quem julga e fixa a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicável ao caso.
13.º - O n.º 3 do artº 16.º do CPP87 e o n.º 7 do art.º 32.º da CRP.
Estabelece este preceito que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Dele decorre o princípio do juiz natural ou juiz legal que constitui uma emanação, ao nível do processo penal, do princípio da legalidade.
Tal princípio integra "uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração" traduzindo-se o seu sentido material "na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal (cfr. Figueiredo Dias, in "Sobre o sentido do principio juridico-constitucional do «Juiz Natural»", Rev.Leg.Jur., Ano IIIa, p.83 e "Direito Processual Penal", V. I, 1981, Coimbra, p.322).
Com este sentido o princípio do juiz natural não é violado pelo n.º 3 do artº 16.º do CPP87, pois ao usar desta faculdade o Ministério Público não determina o tribunal competente por forma arbitrária, discricionária ou discriminatória uma vez que está sujeito a critérios de estrita objectividade, que aplica ao lançar mão do método da determinação concreta da competência para identificação do tribunal do julgamento.
Não há, assim, também aqui, qualquer violação de princípios constitucionais.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido para que o mesmo seja reformulado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.