251/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - No tribunal judicial da comarca de Almada, em autos crimes com processo de querela, A., por acórdão do tribunal colectivo, de 3 de Novembro de 1987, foi condenado como autor dos crimes de falsificação e de burla previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228.º, n.º l e 2 e 229.º, 313.º e 314.º, todos do Código Penal, na pena única de três anos de prisão e 45 dias de multa a l.000$00 por dia, ou seja, na multa de 45.000$00 e 30 dias de prisão alternativa, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos, com a condição de pagar à ofendida a indemnização de 1.120.000$00.
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AI generatedartigo 665.º do Código de Processo Penal, artigo 665.º do CPP; 251/89 · Tribunal Constitucional: Não aceitando o assim decidido, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando nas respectivas alegações, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929. Por acórdão de 12 de Julho de 1989, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso e não concedeu atendimento à suscitada questão de inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N° 23/91
ACÓRDÃO N.º 23/91
Processo n.º 251/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 - No tribunal judicial da comarca de Almada, em autos crimes com processo de querela, A., por acórdão do tribunal colectivo, de 3 de Novembro de 1987, foi condenado como autor dos crimes de falsificação e de burla previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228.º, n.º l e 2 e 229.º, 313.º e 314.º, todos do Código Penal, na pena única de três anos de prisão e 45 dias de multa a l.000$00 por dia, ou seja, na multa de 45.000$00 e 30 dias de prisão alternativa, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos, com a condição de pagar à ofendida a indemnização de 1.120.000$00.
Inconformado, levou o réu recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa peticionando a alteração da resposta a um dos quesitos do respectivo questionário e a sua consequente absolvição ou, a assim não ser entendido, a anulação da decisão recorrida. Por acórdão de 15 de Fevereiro de 1989 foi recusado provimento ao recurso.
Não aceitando o assim decidido, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando nas respectivas alegações, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929. Por acórdão de 12 de Julho de 1989, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso e não concedeu atendimento à suscitada questão de inconstitucionalidade.
2 - Deste aresto, trouxe o réu, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, recurso a este Tribunal peticionando o julgamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, porquanto no seu julgamento "infringiram ambos os tribunais de recurso as garantias constitucionais do direito de defesa e o princípio do duplo grau de Jurisdição de mérito em processo penal condenatório", verificando-se assim "óbvia diminuição das garantias de defesa do acusado", tudo acarretando a "irremissível inconstitucionalidade material da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929".
3 - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas contra-alegações oferecidas concluiu no sentido de, (1) não afectar intoleravelmente as garantias de defesa o regime estabelecido no Código de Processo Penal de 1929 para os recursos das decisões do tribunal colectivo, apesar das indesmentíveis limitações que fixa ao reexame da matéria de facto pelas Relações; (2) aliás, se inconstitucionalidade houvesse, ela não resultaria do disposto naquele artigo 665.º, que é mera consequência da inexistência de registo da prova produzida em 1.ª instância e de renovação da prova em 2.ª instância, configurando antes uma inconstitucionalidade por omissão, a qual não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, além de o recorrente não ter legitimidade para a suscitar.
Corridos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - A matéria que constitui objecto do presente recurso foi, pela primeira vez, apreciada, pela 1.ª secção deste Tribunal no acórdão n.º 219/89, Diário da República, II série, de 30 de Junho de 1989, no qual se concluiu ser "inconstitucional a norma do artigo 665.º do CPP/29, com a sobreposição interpretativa do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos, a ponto de só lhes ser lícito alterar, a esse nível, aquelas decisões em face dos elementos do processo que não tivessem podido ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que houvesse determinado as respostas aos quesitos".
Todavia, idêntica matéria veio ulteriormente a ser objecto de apreciação por parte da 2a secção do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 124/90, de 19 de Abril, ainda inédito, no qual se decidiu no sentido da não inconstitucionalidade "da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1934".
2- Em obediência ao disposto no artigo 79°-D, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, o Ministério Publico, face à divergência verificada entre as duas decisões, no tocante à questão da constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, interpôs recurso do acórdão n.º 124/89 para o plenário do Tribunal, o qual, pelo acórdão n.º 340/90, de 19 de Dezembro, ainda inédito, mas junto aos autos por fotocópia a fls. 608, julgou "inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934".
3- Tendo em atenção o exposto e considerando que o recurso previsto no já citado artigo 79°-D da Lei nº 28/82, visa a uniformização da jurisprudência do Tribunal Constitucional, acolhe-se agora, a propósito da situação em apreço, a orientação constante do referido acórdão n.º 340/90.
III – A decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 1934, revogando-se, em consequência o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.