TC_19910022 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em 15 de Março de 1989, A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 2 de Março do mesmo ano do Supremo Tribunal Administrativo que aplicou a norma do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, norma essa que o recorrente reputara ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, 206.º e 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 268.º da Constituição; TC_19910022 · Tribunal Constitucional: — que no concernente à suspensão da deliberação camarária, o regime do Decreto-Lei n.º 100/84 é mais favorável ao requerente porque determina que a suspensão pretendida opere automaticamente em virtude da interposição do recurso de impugnação da legalidade da deliberação, não se exigindo portanto para a obtenção de tal efeito suspensivo qualquer impulso autónomo do requerente.
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Acórdão 22/91
ACÓRDÃO N.o 22/91
Processo: n.º 140/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 15 de Março de 1989, A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 2 de Março do mesmo ano do Supremo Tribunal Administrativo que aplicou a norma do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, norma essa que o recorrente reputara ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, 206.º e 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República.
2 — Com efeito, o ora recorrente havia sido eleito vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo, nas listas do Partido Social Democrata, nas eleições autárquicas de Dezembro de 1985 e desempenhava essas funções em regime de «tempo inteiro» quando, na sessão camarária de 13 de Setembro de 1988, este executivo autárquico deliberou a perda do mandato do Presidente da edilidade e do vereador recorrente, com fundamento no facto de a empresa de que A. era sócio-gerente se encontrar em dívida para com os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Viana do Castelo por fornecimento de energia eléctrica referente aos anos de 1985 e 1986 no montante de 93 262$50 (acrescidos de juros moratórios e compensatórios), prefigurando-se assim, no entendimento da Câmara, as causas de perda de mandato previstas no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
3 — Reagindo contra tal deliberação, o ora recorrente requereu em 22 de Setembro de 1988 ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto a suspensão da eficácia da deliberação em causa, para tanto invocando o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), em virtude de reputar o acto em causa nulo e invocando em reforço da sua pretensão que «é a própria lei que prevê a suspensão da eficácia face à interposição do recurso da deliberação que declara a perda do mandato (v. primeira parte do artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março)».
4 — Em 17 de Setembro de 1988, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação camarária por ilegalidade, considerando em síntese:
— que deve ser aplicado ao caso o regime da suspensão automática da deliberação camarária de perda de mandato por mero efeito da interposição do correspondente recurso contencioso, nos termos do artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/84;
— que o regime da suspensão da eficácia dos actos administrativos constante do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85, como lei geral que é, não produz efeitos revogatórios daquele regime especial da lei das autarquias, que por isso se deve ter por subsistente e logo aplicável de pleno;
— que no concernente à suspensão da deliberação camarária, o regime do Decreto-Lei n.º 100/84 é mais favorável ao requerente porque determina que a suspensão pretendida opere automaticamente em virtude da interposição do recurso de impugnação da legalidade da deliberação, não se exigindo portanto para a obtenção de tal efeito suspensivo qualquer impulso autónomo do requerente.
5 — Em 2 de Dezembro de 1988 o ora recorrente interpôs recurso de agravo do despacho do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tendo alegado, em síntese, que o artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/84 se devia considerar revogado pelos artigos 76.º e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, mas mesmo que assim se não entendesse, a interpretação segundo a qual a subsistência desse artigo 70.º no ordenamento jurídico impediria a suspensão da eficácia da deliberação camarária mediante o recurso ao mecanismo do artigo 76.º da LPTA deveria ter-se por inconstitucional.
6 — Em 2 de Março de 1989, a Secção do Contencioso Administrativo do STA negou provimento ao recurso por, no essencial, entender que a lei geral (LPTA) não revogara a lei especial (Decreto-Lei n.º 100/84) e que por isso era esta que cabia aplicar ao caso, sendo portanto inadmissível o recurso ao instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/84, concluiu o acórdão de 2 de Março do STA:
O regime previsto naquele preceito [artigo 70.º, n.º 5, do Decreto--Lei n.º 100/84] traduz-se, como já atrás se disse, em que, para além de ficar suspensa a executoriedade da deliberação contenciosamente impugnada, que determinou a perda do mandato, fica também suspenso esse mesmo mandato até à decisão do tribunal.
Foram razões de interesse público que impuseram esse regime especial, podendo dizer-se que se encontrou um justo equilíbrio entre o interesse do administrado e o relevante interesse público traduzido na necessidade de garantir o prestígio da função inerente a um órgão autárquico.
E com isso não se violaram, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 13.º, 18.º, 20.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3.
Na realidade não se restringiu por qualquer modo o acesso aos tribunais para defesa dos direitos do interessado a quem foi declarada a perda do mandato, pois está-lhe garantida a interposição do pertinente recurso contencioso: apenas se estabeleceu um prazo mais curto para a interposição de tal recurso, e, por outro lado, fixaram-se condições especiais para a suspensão da eficácia da deliberação impugnada, dispensando-se, aliás, requerimento do interessado para esse efeito e também a verificação dos requisitos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo, sem os quais, no regime geral da suspensão de eficácia, esta não pode ser decretada pelo tribunal.
Pode, assim, afirmar-se que o legislador ordinário, sendo livre em estabelecer e definir os requisitos da suspensão em termos não arbitrários e que não restrinjam de forma desproporcionada e injustificada a obtenção da suspensão da eficácia do acto impugnado, salvaguardando a defesa do interesse público, não violou os princípios estabelecidos nos artigos 13.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
7 — É sobre este acórdão que o recorrente vem agora suscitar a pronúncia do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1 — A Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou a perda do mandato do ora recorrente em Setembro de 1988, e este pretendeu obter a suspensão da eficácia de tal deliberação por via do instituto consagrado no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), que dispõe que «a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso».
O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto indeferiu a pretensão do recorrente por considerar inidóneo o meio propiciado pelo artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85, já que a suspensão da deliberação em causa deveria operar automaticamente por força da interposição do recurso contencioso daquela deliberação, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto--Lei n.º 100/84, que dispõe que «a interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal». Tese esta que foi também sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em cujo Acórdão se regista que em 27 de Setembro de 1988 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (vindo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde primeiramente fora apresentado em 23 de Setembro de 1988) o recurso contencioso interposto pelo recorrente das deliberações da Câmara Municipal de Viana do Castelo de 13 do referido mês e ano.
2 — Em defesa da tese da inconstitucionalidade do preceito do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, alega, em síntese, o recorrente:
1.ª A Constituição da República Portuguesa consagra nos artigos 20.º-2, 206.º e 268.º-3 um direito fundamental dos administrados à tutela judicial (…);
2.ª O artigo 268.º-3 deve ser objecto de uma interpretação sistemática, nomeadamente no diz respeito à estrutura constitucional do Estado Português — Estado de Direito (v. artigos 2.º e 9.º) — e a concreta configuração da teoria da separação de poderes adoptada (v. artigos 206.º e 210.º) […];
3.ª O direito fundamental dos administrados a uma tutela judicial, nomeadamente o recurso contencioso contra actos administrativos ilegais é mais do que um mero direito de acção judicial — ou recurso contencioso — tem de ser também um direito a uma decisão jurídica, e a uma decisão jurídica útil, pois,
a) «é considerado líquido pela doutrina que a protecção jurídica exige a consagração de institutos que constituem um Ersatz ou compensação pelos prejuízos derivados dos actos do poder público», nomeadamente «o remédio do efeito suspensivo» (v. Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., p. 321);
b) a garantia constitucional do recurso à tutela jurisdicional determina a legitimidade de «todas as técnicas que, mediante a consumação de situações irreversíveis, diminuam substancialmente a eficácia restauratória da decisão jurisdicional» (cfr. Juan Santamaria Pastor, «Tutela Judicial efectiva y suspension en via de recurso», in Revista de Administración Pública, n.º 100-102, vol. ii, p. 1625, citado pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida em declaração de voto proferida no Acórdão n.º 187/88, de 17 de Julho, in Diário da República, II Série, n.º 205, de 5/9/88) […];
4.ª A suspensão da eficácia de actos administrativos de que se tenha interposto, ou pretende interpor, recurso contencioso de anulação consubstancia assim o conteúdo essencial do direito dos administrados à tutela judicial efectiva, pois é o único mecanismo que salvaguarda o efeito útil de tal recurso (…);
5.ª Na interpretação do artigo 70.º-5 do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, defendida no aliás douto acórdão recorrido, a interposição do recurso suspende a execução da deliberação — o autarca não perde o mandato — mas mantêm-se os principais efeitos da deliberação, aliás os mais gravosos para o particular — a suspensão do mandato até à decisão do recurso; mantêm-se nomeadamente os efeitos que afectam os direitos de participação política constitucionalmente consagrados, nomeadamente, nos artigos 48.º e 50.º, salvaguardando-se, por seu turno, os únicos efeitos que não causam prejuízo irreparável para o recorrente, nomeadamente os de natureza patrimonial (…);
6.ª O artigo 70.º-5 ao determinar que interposto o recurso de uma decisão de perda de mandato de um autarca fica suspensa a executoriedade dessa deliberação, ficando, porém, suspenso o mandato do autarca recorrente, consuma uma situação irreversível que diminui substancialmente a eficácia restauratória da decisão juris-dicional, violando os artigos 20.º-2, 206.º e 268.º-3 da Constituição (…);
7.ª Ao afastar o mecanismo da suspensão da eficácia dos actos administrativos, o artigo 70.º-5 do Decreto-Lei n.º 100/84 restringiu desnecessária e desproporcionalmente o conteúdo essencial do direito fundamental à tutela judicial efectiva, violando o artigo 18.º-2 e 3 da Constituição (…);
8.ª Ao permitir o tratamento legal diferente de situações absolutamente iguais o artigo 70.º-5 do Decreto-Lei n.º 100/84 viola também o artigo 13.º da Constituição (…);
9.ª Ao aplicar o artigo 70.º-5 do Decreto-Lei n.º 100/84, o aliás douto acórdão recorrido violou inquestionavelmente os artigos 13.º, 17.º, 18.º-2, 266.º e 268.º-3 da Constituição.
3 — Contra-alegando, a Câmara Municipal de Viana do Castelo coonesta a interpretação feita pelo Acórdão recorrido, argumentando, no essencial, que a deliberação camarária não poderia nunca ser suspensa por força da aplicação do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 267/85 em virtude de já se encontrar suspensa por força da interposição do pertinente recurso contencioso e defendendo o entendimento de que este Tribunal Constitucional não deve aplicar ao caso o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que revogou o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e que passou a dispor no seu artigo 12.º:
Artigo 12.º
(Impugnação contenciosa da perda de mandato)
1 — Da deliberação tomada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º [deliberação de perda do mandato pelo próprio órgão autárquico] cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.º 1 têm efeito meramente devolutivo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 18 de Julho.
5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 18 de Julho.
6 — O disposto nos n.os 2 e segs. do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
4 — O recorrente pretendeu obter a suspensão da deliberação camarária de perda do mandato usando a via do artigo 76.º da LPTA e interpôs igualmente recurso contencioso de anulação dessa deliberação do qual, por força do artigo 70.º da Lei das Autarquias Locais (LAL), resultou a suspensão automática da deliberação em causa e também a suspensão do seu mandato como vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
A sentença recorrida considerou que a aplicação ao caso do artigo 70.º, n.º 5, da LAL, decorrente da mera interposição do recurso contencioso, inviabilizava o recurso ao instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos previsto na LPTA, interpretação esta que o recorrente reputou inconstitucional.
Para o Tribunal Constitucional o que verdadeiramente constitui objecto do recurso é saber da conformidade à Lei Fundamental da interpretação dada pelo tribunal a quo no sentido de recusar a aplicação do artigo 76.º da LPTA por força da aplicação ao caso do artigo 70.º, n.º 5, da LAL, ou seja, se tal interpretação viola ou não o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 206.º e 268.º da Constituição, na redacção de 1982.
Dito de outro modo, o recorrente questiona a constitucionalidade da aplicação ao caso do artigo 70.º, n.º 5, da LAL enquanto determinou a não aplicação do artigo 76.º da LPTA, fazendo-o por forma a reputar violadores da Lei Fundamental as duas vertentes do primeiro daqueles normativos: por um lado, entende o recorrente que a aplicação do artigo 70.º da LAL viola o direito fundamental dos administrados à tutela judicial (artigos 20.º, n.º 2, 206.º e 268.º, n.º 3, da Constituição na redacção de 1982) e por outro, ao afastar o mecanismo da suspensão da eficácia dos actos administrativos e ao impor como consequência impostergável a suspensão do mandato autárquico, viola também o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e diminui substancialmente a eficácia restauratória da decisão jurisdicional (artigos 20.º, n.º 2, 206.º e 268.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
Será, pois, destas duas vertentes do problema que haverá que curar de seguida.
5 — Desde logo, pode-se concluir que não há denegação do direito de acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição. Com efeito, o que o recorrente pretende é obter a suspensão da deliberação camarária de perda do mandato, o que resulta como efeito automático da interposição do recurso contencioso de anulação da própria deliberação. Como correctamente sublinha o acórdão recorrido, o regime da suspensão automática por mero efeito da interposição do recurso contencioso dispensa o recorrente de qualquer impulso autónomo tendente especificamente a obter a suspensão da eficácia da deliberação, isenta-o dos requisitos de que tal suspensão depende nos termos do artigo 76.º da LPTA e assim prefigura um regime mais favorável ao recorrente.
A que sempre se poderá acrescentar que o entendimento do recorrente segundo o qual haverá denegação do acesso à justiça porque a suspensão opera por força da lei e não por força de uma decisão judicial não tem qualquer cabimento, porque, como é óbvio, a pretensão do recorrente é desde logo satisfeita ope legis, tornando dispensável qualquer decisão judicial cujo conteúdo útil, aliás quanto à pretendida suspensão de executoriedade, não se vislumbra.
Ao fazer operar a suspensão da deliberação por mero efeito da interposição do recurso contencioso, o legislador garantiu a melhor «performance» possível no plano fáctico para que o recorrente obtenha a satisfação da sua pretensão, pelo que não resulta violado o disposto no artigo 20.º da Constituição.
6 — De igual forma, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da LAL não viola o disposto nos artigos 206.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que dessa aplicação não resulta existir qualquer acto administrativo subtraído ao princípio geral da sindicabilidade por via de recurso contencioso. Com efeito, a deliberação de perda do mandato é, desde logo, recorrível e a suspensão da eficácia da deliberação em causa resulta precisamente de tal deliberação ser recorrível. Logo, se a deliberação de perda de mandato for ilegal, o tribunal administrativo competente a declarará como tal em perfeita conformidade com a garantia jurisdicional de recurso contencioso constante do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
Por outro lado, a Constituição não consagra nenhuma garantia de reserva da via judicial para efeitos de suspensão da eficácia de actos administrativos, ou seja, a suspensão da executoriedade de actos administrativos pode resultar directamente da lei uma vez verificados certos pressupostos nela tarifados (v. g., a interposição do recurso contencioso de anulação) sem necessidade de qualquer intervenção judicial específica.
7 — E finalmente inexiste também violação de princípio da igualdade consagrada no artigo 13.º da Constituição porquanto, como já atrás se sublinhou, no caso do artigo 70.º da LAL é a própria lei que desde logo garante automaticamente o efeito da providência avulsa do artigo 76.º da LPTA, tornando esta dispensável quanto à finalidade de obter a suspensão da eficácia da deliberação de perda do mandato. Logo, no caso do referido artigo 70.º, o recorrente não tem um «menos» mas sim um «mais» em relação aos restantes casos de suspensão de eficácia dos actos administrativos definidos na lei geral (LPTA), porquanto obtém o efeito pretendido (a suspensão da executoriedade da deliberação) sem ter que se submeter ao apertado crivo do artigo 76.º da LPTA e por mero efeito da interposição do recurso contencioso de anulação.
8 — Contudo, bem se percebe a argumentação do recorrente quanto à alegada violação do princípio da igualdade, porquanto aparentemente esse «mais» que lhe confere o artigo 70.º da LAL comporta consequências que o recorrente não pretende suportar, consequências essas que são exteriores à pretendida suspensão de eficácia mas que dela resultam inelutavelmente. É que, como bem se compreende, a questão central que o recorrente coloca não é de facto a da automaticidade da suspensão da eficácia da deliberação, mas antes a da impossibilidade, determinada pelo Acórdão recorrido, de obter o resultado pretendido sem ter que sofrer a «consequência acessória» da suspensão do seu mandato autárquico, suspensão esta que a lei determina como decorrência do efeito automático da suspensão da deliberação em virtude da mera interposição do recurso contencioso de anulação.
Com efeito, sendo aplicado em termos excludentes o disposto no n.º 5 do artigo 70.º da LAL, a suspensão «acessória» do mandato autárquico opera plenamente, enquanto já assim se não passaria se ao recorrente fosse facultada a possibilidade de obter a suspensão da deliberação por força da aplicação do artigo 76.º da LPTA.
A compatibilização entre os dois preceitos foi expressamente pretendida pela Lei n.º 87/89, quando no já citado n.º 4 do seu artigo 12.º estatui que «o disposto nos números anteriores não prejudica o direito do interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85».
Mas esta compatibilização exige algum esforço interpretativo.
Desde logo, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 87/89 (que corresponde no essencial ao n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84) o recurso de anulação da deliberação deve ser interposto no prazo de dez dias e a sua mera interposição determina a suspensão de executoriedade da deliberação em causa.
Nos termos da LPTA (artigo 77.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 12/86, de 21 de Maio) o requerimento de suspensão da eficácia pode ser apresentado juntamente com a petição do recurso [alínea a)] ou previamente à interposição do recurso [alínea b)].
Em qualquer caso, sendo cumuláveis os meios de suspensão da eficácia dos actos, é de considerar que no momento em que o tribunal administrativo competente for chamado a deliberar sobre o requerimento de suspensão da eficácia de uma deliberação de perda de mandato ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LPTA, já tenha sido interposto o recurso contencioso de anulação, no prazo previsto no artigo 70.º da LAL, pelo que a suspensão de eficácia propriamente dita já então vigorará ope legis. Sendo assim, ou a decisão avulsa nos termos da LPTA já deixou de ter algum conteúdo útil, ou então haverá que reconhecer que, independentemente de a deliberação estar suspensa, o sistema da Lei n.º 87/89 o que pretendeu foi que, pela via da LPTA, o tribunal possa decretar a suspensão da eficácia da deliberação com o preciso objectivo de afastar a consequência «acessória» decorrente do artigo 70.º da LAL, ou seja, a da suspensão do mandato do recorrente.
9 — Seja qual for a interpretação a dar à Lei n.º 87/89, o que para este Tribunal releva é apenas saber se, sem tal compatibilização expressamente consagrada na lei, como resultava do direito aplicável ao caso sub judice, a recusa do tribunal a quo de promover essa compatibilização e, consequentemente, ao não aplicar o regime do artigo 76.º da LPTA, não afastando consequencialmente o efeito da suspensão do mandato do recorrente, viola ou não a nossa Lei Fundamental.
Contudo, chegados a este ponto é forçoso reconhecer que o problema suscitado pelo recorrente carece manifestamente de interesse processual.
Com efeito, mesmo que a Lei n.º 87/89 fosse de ter por aplicável ao caso, por se entender que o presente recurso, ao encontrar-se pendente neste Tribunal Constitucional, estaria abrangido pelo disposto no n.º 6, do artigo 12.º do citado diploma, forçoso é reconhecer que a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo da decisão recorrida no sentido de vir a ser aplicado à situação do recorrente o normativo do n.º 4 do mesmo artigo 12.º (e consequentemente vir a determinar hipoteticamente a suspensão da eficácia da deliberação de perda do mandato nos termos do artigo 76.º da LPTA) seria desprovida, neste momento, de qualquer sentido útil, tal como o seria a pronúncia deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade colocada.
É que, como está bem de ver, a suspensão da deliberação de perda do mandato nos termos do artigo 76.º da LPTA (a eventualmente proceder) apenas teria como consequência permitir ao recorrente aguardar a decisão judicial do recurso directo de anulação no efectivo exercício das funções de vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Ora, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a considerar que a aplicação feita do n.º 5 do artigo 70.º da LAL feita pelo Acórdão recorrido violava o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, ao precludir o recurso à via facultada pelo artigo 76.º da LPTA, e consequentemente ao tornar impostergável a suspensão automática do mandato em virtude da interposição do recurso contencioso de anulação, o que caberia a este Tribunal, em tal eventualidade, seria determinar a reforma da sentença recorrida, ou seja, que o tribunal a quo procedesse à aplicação ao caso do disposto no artigo 76.º da LPTA, aplicação essa que, a considerar atendível a pretensão do ora recorrente, levaria a que o Supremo Tribunal Administrativo declarasse a suspensão da eficácia da deliberação de perda de mandato e simultaneamente afastasse a consequência postulada pelo n.º 5 do artigo 70.º da LAL quanto ao exercício do mandato do recorrente. Só que, como bem se sabe, o mandato do recorrente já cessou definitivamente em virtude de entretanto terem ocorrido eleições autárquicas em Dezembro de 1989, pelo que se torna manifesto que uma eventual pronúncia deste Tribunal como a própria hipotética reforma da sentença recorrida careceria de qualquer interesse prático, uma vez que nenhuma decisão, neste momento, pode garantir ao recorrente o efectivo exercício de um mandato que já deixou de existir.
Acresce que nenhum outro efeito útil paralelo se pode descortinar na pronúncia deste Tribunal. Com efeito, sendo materialmente impossível, neste momento, propiciar ao recorrente a retoma do exercício de funções por já ter cessado o seu mandato, as demais implicações correlativas da sentença recorrida (v. g., percepção de vencimentos, contagem de tempo de exercício de funções para fins profissionais, relevância desse tempo de exercício de funções para efeitos de reforma e de subsídio de reintegração) apenas dependem da decisão jurisdicional do recurso directo de anulação, em nada para tal contando a pronúncia deste Tribunal nesta sede e neste momento.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1991.