TC_19910021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNestes autos de recurso contencioso administrativo em que A., Limitada, e outros, recorreram para este Tribunal do acórdão de 10 de Junho de 1990 do Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da secção do contencioso tributário, pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Legislator headnote
AI generatedTC_19910021 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 21/91
ACÓRDÃO N.o 21/91
Processo: n.º 243/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso contencioso administrativo em que A., Limitada, e outros, recorreram para este Tribunal do acórdão de 10 de Junho de 1990 do Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da secção do contencioso tributário, pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1 — «A., Limitada» e outros, recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Junho último do Supremo Tribunal Administrativo que, proferido em Tribunal pleno da Secção do Contencioso Tributário, negou provimento ao recurso interposto do acórdão da mesma Secção de 8 de Fevereiro de 1989, confirmando-o.
O Senhor Conselheiro Relator admitiu a interposição do recurso, «por tempestivo» (despacho de fls. 113).
2 — Para os recorrentes, porém, o acórdão de 20 de Junho negou provimento ao recurso interposto da sentença de 14 de Maio de 1987 do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto — 1.º Juízo que «não considerou afectadas do vício de inconstitucionalidade as Portarias n.os 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, e ainda o Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, por violação do disposto nos artigos 106.º, n.os 2 e 3, e 168.º, n.º 1, alínea i), e 293.º (hoje 290.º, n.º 2), da Constituição».
Em seu modo de ver, não só está em tempo como o recurso é admissível e gozam — os recorrentes — de legitimidade para tanto.
3 — Só que as coisas não se passaram do modo descrito pelos interessados.
Mas assim, segundo rezam os autos:
a) A., Limitada, com sede em Vila Nova de Gaia, recorreu para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto dos «actos» do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) pelos quais lhe foi exigido o pagamento das «taxas» previstas e reguladas nas Portarias n.os 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, por alegada violação do disposto — além do mais — nos artigos 106.º, n.os 2 e 3, 168.º, n.º 1, alínea i), e 293.º da Constituição (CR) — requerimento de 11 de Julho de 1985, fls. 6 e segs. dos actos principais;
b) após o Tribunal em questão ter-se julgado incompetente em razão da matéria para conhecer dos autos (despacho de 17 de Dezembro de 1985, fls. 14 e segs.), por sentença de 14 de Maio de 1987 (fls. 35 e segs.) o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou improcedentes por não provadas as impugnações deduzidas pela sociedade referida e outros, tendo, na fundamentação, expressamente encarado o problema da eventual inconstitucionalidade das duas portarias, não aceitando a tese da sua desconformidade com a Lei Fundamental;
c) houve, então, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por violação dos preceitos constitucionais já citados, entre outros, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, alínea b), do ETAF e 131.º e 102.º e seguintes da LPTA;
d) o Senhor Juiz, por despacho de 2 de Junho de 1987 (fls. 43), julgou o recurso deserto, por falta de alegações, nos termos do § 2.º do artigo 259.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
e) foi deste despacho interposto recurso, a 23 de Junho (fls. 45) para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) e é sobre esta matéria e nesse circunscrito âmbito, e não sobre a questão de fundo, que o Supremo, no seu acórdão de 8 de Fevereiro de 1989 (fls. 58 e segs.) se pronunciou, negando-lhe provimento e confirmando a decisão recorrida;
f) reagiram os recorrentes para o Pleno da Secção, o que deu origem ao acórdão de 20 de Junho de 1990 (fls. 107 e segs.) agora impugnado em sede de constitucionalidade.
No entanto, o Pleno só se pronuncia, obviamente no âmbito do recurso, ou seja, na estrita medida em que se discute o acerto do decidido quanto à questão prévia da deserção do recurso.
4 — Logo, não é correcto dizer-se, como se diz, que o acórdão de 20 de Junho de 1990 negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário que, por sua vez, não considerou afectadas do vício de constitucionalidade os diplomas em causa.
O mesmo é dizer que se o Tribunal Constitucional passasse a sindicar as normas em questão marginalizaria, de uma penada, o decidido sobre a deserção do recurso…
Não tem, por conseguinte, cabimento invocar as normas a que os recorrentes se ativeram para fundamentar a sua atitude: quer o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, quer o artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82 não têm a virtualidade de neutralizar, suprimindo-a, uma decisão intocada de questão preliminar à da constitucionalidade.
5 — Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, dado que se entende não poder conhecer-se do objecto do recurso.
Lisboa, 15 de Outubro de 1990. — Alberto Tavares da Costa.