203/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator a fls. 228 a 238, aqui dada por integralmente reproduzida, nestes autos de recurso penal em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso por aquele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1990.
Legislator headnote
AI generatedartigo 355.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da Constituição, artigo 29.º da CRP; 203/90 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 78°-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
=ACÓRDÃO N° 20/91=
ACÓRDÃO N.º 20/91
Processo n.º 203/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Pelos motivos constantes da exposição do relator a fls. 228 a 238, aqui dada por integralmente reproduzida, nestes autos de recurso penal em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso por aquele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1990.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78°-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
I
1 – A. foi julgado pelo tribunal colectivo da comarca de Pombal e condenado, por acórdão de 25 de Outubro de 1989, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido peias disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), do Código Penal e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 2, do mesmo Código, na pena única de quatro anos de prisão, para além das indemnizações arbitradas aos ofendidos.
A essa pena única correspondem as parcelares de três anos e meio de prisão, pelo crime de furto, e um ano e meio de prisão, pelo de introdução em casa alheia.
No citado acórdão exarou-se que "após o trânsito o arguido será posto à disposição da Direcção-geral dos Serviços Prisionais para cumprimento da pena nas cadeias civis", invocando-se expressamente, para o efeito, o artigo 29.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Justiça Militar (o arguido é militar).
2.- Recorreu atempadamente para o Supremo Tribunal de Justiça fundamentando-se, para o efeito, para além da nulidade do acórdão, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na violação - em sua óptica - do disposto no artigo 355.º do Código de Processo Penal e, bem assim, na violação do disposto na Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto, mais particularmente da alínea b) do seu artigo 1.º (que substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a mi1itares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar, determinando aquela alínea b) a substituição da pena de prisão por tempo superior a um ano, por igual tempo de presídio militar).
Não obstante, o Supremo, por acórdão de 26 de Abril de 1990, afastou os fundamentos invocados, negando provimento ao recurso e confirmando "integralmente" o acórdão recorrido.
3.- Foi, então, interposto recurso para este Tribunal.
Na tese do recorrente, não tendo havido condenação em pena maior, não deveria ter sido observado o disposto no citado artigo 29.º, n.º s. 1 e 2, do Código de Justiça Militar que tem por inaplicável ("letra morta") uma vez que foi abolida a pena maior do sistema jurídico penal português.
Assim, o castigo que lhe foi imposto "traduz-se na aplicação efectiva de pena maior, que por ter uma natureza estigmatizante, é contrária à filosofia e politica criminal do novo Código Penal e aos princípios constitucionais em sede de direitos, liberdades e garantias pessoais".
Deste modo, encontrando-se em vigor o novo Código, foi-lhe cominada pena de prisão maior, aplicando-se retroactivamente a lei penal com violação do disposto no artigo 29.º da Constituição da República.
Por outro lado, por efeito da própria pena que lhe foi imposta, perdeu a condição militar, o que, por sua vez, viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
4 - O recurso foi admitido não sem que, primeiramente, o Senhor Conselheiro relator tivesse convidado o requerente a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual recorreu (de harmonia com o disposto nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da mesma lei).
Veio o interessado explicitar ter interposto recurso à sombra do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º daquele diploma (terá querido dizer, alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º).
Já neste Tribunal foi novamente convidado para dar cumprimento integral ao n.º 2 daquele artigo 75.º-A, indicando a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade.
E veio dizer que "suscitou a questão da inconstitucionalidade na peça processual de fls. 221-v que aliás tinha sido levantada, implicitamente, a fls. 204 dos autos", considerando, desse modo, terem sido "violados os artigos 29.º e 30.º n.º 4 ambos da Constituição da República Portuguesa".
Afigura-se-nos não poder conhecer-se do objecto do recurso e daí a razão de ser desta exposição, que se passa a fundamentar sucintamente.
II
1 - Suscitação da questão de inconstitucionalidade a fls. 221 dos autos.
Trata-se do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, mais concretamente o lugar onde alinha as respectivas conclusões, que se transcrevem:
"1- Ao recorrente, para todos os efeitos, foi-lhe aplicada pena de prisão maior, encontrando-se em vigor o novo Código Penal.
2- Houve, assim, aplicação retroactiva da lei penal.
3- Tal aplicação viola o disposto no artigo 29.º da CRP.
4- Por efeito da pena que lhe foi aplicada, o recorrente perdeu a condição de militar.
Por isso,
5- houve ainda violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP".
Na mesma peça processual considerara o recorrente que a "natureza estigmatizante" da pena maior "é contrária à filosofia e politica criminal do novo Código Penal e aos princípios constitucionais em sede de direitos, liberdades e garantias pessoais".
2 - Suscitação implícita da questão de inconstitucionalidade a fls. 204 dos autos.
Insere-se nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aí se dizendo, a certo passo, que o arguido não foi condenado em pena de prisão maior nem o poderia ser uma vez que os factos imputados são posteriores a publicação do Código Penal novo, onde não há lugar a pena maior "cuja natureza estigmatizante é contrária à filosofia e politica criminal por ele emanadas", conduzindo lógica e necessariamente à não aplicabilidade da alínea a) do nº 1 do artigo 24.º do CJM.
Na sequência deste entendimento, concluiu assim, o arguido as suas alegações de recurso para o STJ, na parte que interessa:
Artigo 4°
Violação do disposto na Lei n.º 58/77 de 5 de Agosto
Decidiu o douto tribunal recorrido que "Após o trânsito o arguido, será posto à disposição da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, para cumprimento da pena nas cadeias civis...". Para tanto o mesmo tribunal socorreu-se do disposto no artigo 29.º, 1 e 2, do C.J.Militar, que neste momento é letra morta, por ser inaplicável, uma vez que houve abolição da pena maior no sistema jurídico penal português. Não se deveria ter convertido a pena de prisão de 4 anos imposta ao arguido em prisão maior para depois se lançar mão do disposto no artigo 29.º 1 e 2, do C.J.Militar. Ao tribunal recorrido impunha a estrita observância do disposto no artigo 1.º alínea b) da Lei n.º 58/77 de 5 de Agosto por forma a substituir a pena de prisão de 4 anos por igual tempo de presídio militar, ordenando em consequência, o cumprimento desta ultima pena em estabelecimentos militares, por virtude da condição militar do recorrente.
3 - Importa tomar posição.
III
1 - No que respeita à suscitação explícita da questão da inconstitucionalidade há que sublinhar ter a mesma sido deduzida no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, integrando as respectivas alegações, ou seja, extemporaneamente, como constitui jurisprudência reiteradamente sustentada, com apoio no disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CR e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
A locução durante o processo utilizada naqueles normativos deve ser tomada não no sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa inovação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão.
Ora, a questão de inconstitucionalidade de determinada norma só é suscitada durante o processo quando ela é proposta à decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. Ressalvam-se, tão só, as situações excepcionais, anómalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem, a questão de inconstitucionalidade.
Neste sentido decidiram, os acórdãos n.ºs. 2/88, 46/88, 38/90, 76/90, 105/90 e 205/90, o que se aponta a mero título exemplificativo.
Ora, no caso sub judice, e abstraindo, por enquanto, do problema da arguição implícita, o recorrente só levantou a questão nas alegações para este Tribunal, não o tendo feito em momento anterior à decisão do STJ, como podia e devia ter feito.
Por isso mesmo, e naturalmente, o acórdão daquele Supremo confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso, após ponderar a fundamentação deduzida pelo recorrente sem jamais a encarar na perspectiva de eventual inconstitucionalidade.
É que esta não fora equacionada.
2 - Observe-se, ainda neste domínio, que, a convite do Conselheiro Relator do STJ o requerente alicerça a sua actuação nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Como já houve ensejo de consignar, deverá ter querido dizer alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º.
Mas mesmo entendendo assim – concedendo-se que houve mero erro – terá incorrido noutro lapso, pois é de presumir pretender aludir a alínea g) ("Cabe recurso... das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional") e não à actual alínea f), tal como resulta da redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, sendo certo que a actual alínea g) corresponde à antiga f).
É que, de outro modo, não se compreende a menção feita, pelo seu não enquadramento a qualquer das alíneas a que a f) se reporta.
No entanto, esta interpretação correctiva não desbloqueia uma certa perplexidade pela invocação da alínea g).
É que esta subentende a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal, o que não é o caso.
E, de resto, incumbia ao recorrente o ónus de indicar a respectiva (ou respectivas) decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 75º-A da lei nº 28/82.
3 - A argumentação deduzida precedentemente (ponto III-1) cairá pela base se, porventura, se considerar, como se pretende, ter existido atempada suscitação implícita de inconstitucionalidade.
A esta luz, e tendo como assente que nunca, até ao STJ, o recorrente aludiu expressis verbis a inconstitucionalidade alguma, a suficiência de uma invocação implícita há-de avaliar-se por afirmações ou considerandos nas peças processuais que apelem à Lei Fundamental ou aos princípios vinculantes nela plasmados como referencial último (como, por exemplo, as constantes do elenco enunciado no já referido acórdão n.º 105/90).
Nada disso se surpreende no processo, mormente nas alegações de recurso para o STJ e respectivas conclusões já extractadas (estas últimas e na parte que interessa) na parte II-2.
Consequentemente, também nesta perspectiva tudo se conjuga para não se tomar conhecimento do recurso.
IV
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 22 de Outubro de 1990. – Tavares da Costa.