194/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 163 a 167, aqui dada por integralmente reproduzida, nestes autos de acção declarativa de condenação na forma ordinária que A. intentou contra o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, EP, e o Banco Português do Atlântico, EP, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1990.
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AI generated194/90 · Tribunal Constitucional: "RECORRO, para o Venerando Tribunal Constitucional (em secção) nos termos da CRP., art. 280.º, 1, b), e Lei n.º 28/82, de 15.11., artigo 70.º, 1, b), e 2, dos Acds. de Vas. Exas., de 21.12.1989, 14.2.1990, e 14.4.1990.
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ACÓRDÃO N° 19/91
ACÓRDÃO N.º 19/91
Processo n.º 194/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 163 a 167, aqui dada por integralmente reproduzida, nestes autos de acção declarativa de condenação na forma ordinária que A. intentou contra o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, EP, e o Banco Português do Atlântico, EP, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de 1990.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição a que se refere o artigo 78°-A, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
1.- A., advogado em causa própria, intentou na comarca do Porto acção com processo ordinário pedindo a condenação solidária dos Bancos Espírito Santo e Comercial de Lisboa e Português do Atlântico a pagarem-lhe, a título indemnizatório, o valor de dois cheques, cada um na importância de 10.050.000$00, acrescida dos juros legais a contar dos respectivos vencimentos, a título de danos emergentes, "lucros cessantes (danos patrimoniais)" de, pelo menos, 1.000.000$00 mensais, de 1985, catorze vezes ao ano, durante 25 anos, e "danos não patrimoniais", representando cinco vezes os danos emergentes, à data da sentença.
O Senhor Juíz do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 31 e ss.).
Por acórdão de 11 de Abril de 1989 (fls. 61 e ss.), a Relação do Porto negou provimento aos recursos de agravo accionados pelo autor, considerando justificado o indeferimento liminar.
Inconformado, recorreu este para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Senhor Juíz-Conselheiro relator recebeu o recurso por despacho de 17 de Outubro de 1989 (fls. 124) mas, simultaneamente, indeferiu o requerimento final, posterior às conclusões, em que o interessado pretendia se requisitasse documento que poderia obter por iniciativa própria.
Reclamou o autor desta parte do despacho que, no entanto, o Supremo confirmou por acórdão de 19 de Dezembro seguinte (fls. 136).
Arguiu, então, o interessado "lapsos, nulidades e inconstituciona1idades” e, em novo acórdão, de 13 de Fevereiro de 1990 (fls. 142) aquele Tribunal indeferiu o requerimento-arguição.
Novas nulidades foram deduzidas pelo autor que culminariam em mais um acórdão do Supremo, de 24 de Abril (fls. 152), indeferindo o requerido.
Face a este quarto aresto, arguiu o autor mais uma nulidade, indeferida por despacho do relator, de 10 de Maio (fls. 157), daqui se originando recurso para o Tribunal Constitucional.
Interessa, ao nosso propósito, transcrever ipsis verbis a pretensão do ora recorrente:
"RECORRO, para o Venerando Tribunal Constitucional (em secção) nos termos da CRP., art. 280.º, 1, b), e Lei n.º 28/82, de 15.11., artigo 70.º, 1, b), e 2, dos Acds. de Vas. Exas., de 21.12.1989, 14.2.1990, e 14.4.1990.
Cujas (más) interpretações do C.P.C., art.ºs. 535.º, e 668.º, 1, b) e d) violam, meus direitos (liberdades e garantias), indisponíveis, fundamentais e absolutos, aliás – simultaneamente e também –, princípios essenciais estruturantes da Constituição material,
V.g.: democrático; legalidade; igualdade; proporcionalidade; justiça; mínima restrição; efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais; autêntico e pleno gozo do (requerido) benefício de Assistência Judiciaria; julgamento equitativo; igualdade de armas;
Dignidade da pessoa; identidade pessoal; capacidade civil; cidadania; bom nome e reputação; imagem; reserva da intimidade; propriedade; defesa; indemnização por prejuízos; processos, registos, ficheiros, e arquivos (acesso a); constitucionalidade dos actos;
Função, limites, e fundamentação dos (actos dos órgãos) do Estado; etc... Estatuídos (dirts. e princps.), p.e., "maxime", in CRP., art.ºs. 1.º, 2.º, 3.º, 2, e 3, 8.º, 9.º, b), e c), 13.º, 16.º a 20.º, 26.º, 32.º, 35.º, 1, e 2, 62.º, 83.º, 205.º, 2, 206.º, 207.º, 208.º, 1, e 2,
266.º, 268.º, 1, 2, e 3, e 288.º, b) d), e f); PIDCP., art°s. 16.º e 17.º; e CEDH., art°s. 6.º, 1, e 3, d), 13.º, e 18.º. Como, e talqualmente, as (sobreditas violações) suscitei nos autos e, "maxime", nas minhas arguições apresentadas em 5.1.1990 e 23.2.1990."
2.- Releve-se-nos o excesso descritivo que só a necessidade de uma estratégia de clarificação justifica.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Conse1heiro-relator do Supremo "para evitar mais perda de tempo", "a despeito da vaguidade das anteriores declarações de inconstitucionalidade" (despacho de 31 de Maio último, a fls. 159).
E, na verdade, uma séria triagem haveria a fazer de imediato se logo não se verificasse recorrer-se não de normas ou princípios constitucionais em si aplicados ou desaplicados - e a essa exacta medida se circunscreve o sistema de fiscalização de constitucionalidade em causa - mas sim das interpretações dadas pelos acórdãos do Supremo ao rosário de princípios e normas constitucionais transcritos.
Ora, constitui firme linha jurisprudencial deste Tribunal - que se entende dever manter-se - serem insindicáveis, nesta sede, as decisões judiciais; como se escreveu no acórdão n.º 238/89, de 23/2/89 (in Diário da República, II Série, de 30/5/89), "as decisões judiciais não podem ser objecto do recurso de constitucionalidade, por serem ou não em si mesmas inconstitucionais, apenas o podendo ser na parte em que tenham desaplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou tenham aplicado uma norma alegadamente inconstitucional".
No concreto caso, e independentemente do mais que se ofereceria dizer, inexistem, na verdade, os pressupostos deste tipo de recurso, expressos, aliás, quer no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da Republica, quer no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
3 - Não deve, por conseguinte, conhecer-se do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do artigo 78°-A, nº 1, da Lei nº 28/82.
Lisboa, 13 de Julho de 1990. – Tavares da Costa.