Legislator Case Law & Legislation
TC_19910018 AI generated

TC_19910018 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — 1.1 — A., B., C. e D. requereram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar não especificada, como preliminar de acção de condenação com processo ordinário, contra E., S.A., com sede nesta cidade. Em síntese, alegaram que a requerida, no decurso do processo de transformação da sociedade E., Limitada, em sociedade anónima, adquiriu 99 % das acções, apesar da impugnação judicial da transformação referida e o registo dessa impugnação, pretendendo agora a aquisição forçada das participações dos requerentes naquela sociedade, invocando, para o efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), preceito que têm por inconstitucional dado ofender o direito de propriedade privada garantido pela norma do artigo 62.º da Constituição da República (CR), pois não são admissíveis medidas de confisco ou expropriação, mesmo com justa indemnização, se não for em nome do interesse público e ao abrigo da Lei e da Constituição.

Legislator headnote

AI generated

artigo 62.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Civil, artigo 490.º do CSC, artigo 277.º da Constituição, artigo 399.º do Código de Processo Civil; TC_19910018 · Tribunal Constitucional: b) outro, para o Tribunal Constitucional, relativo à decisão na medida em que esta considera inconstitucional o disposto no artigo 490.º do CSC, designadamente o seu n.º 3, por violar a definição do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CR.

Keywords

AI generated
public takeover bid share purchase share capital increase minority shareholder voting share shareholder group

Cited Legislation

AI generated
artigo 62.º da Constituição
artigo 400.º do Código de Processo Civil
artigo 490.º do CSC
b) outro, para o Tribunal Constitucional, relativo à decisão na medida em que esta considera inconstitucional o disposto no artigo 490.º do CSC, designadamente o seu n.º 3, por violar a definição do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CR.
artigo 277.º da Constituição
artigo 399.º do Código de Processo Civil
Ao caso dos autos não convém nenhum dos procedimentos cautelares regulados no capítulo a que se refere o artigo 399.º do Código de Processo Civil.
AI generated
TC_20010235
Por sentença proferida no 6º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Vila Nova de Gaia e em processo de providência cautelar não especificada intentada por A..., foi determinado, ou que a requerida sociedade J..., S.A., se abstivesse de proceder a uma escritura pública por intermédio da qual procederia à aquisição compulsiva das acções da sociedade S..., S.A., que eram detidas pelos accionistas que não tinham aceite uma oferta pública de venda, ou que, no caso de tal escritura já ter sido realizada, que a dita requerida se abstivesse de proceder ao registo e publicação da aquisição que ocorrera por intermédio dessa escritura eventualmente realizada.
2806/06-3
A aplicação dos n. 1 e 2 do art. 490.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não exige como pressuposto que a aquisição da participação de 90 % do capital social da sociedade dominada seja progressiva e gradual. A existência da obrigação e do direito previsto em tais dispositivos legais não são afectados por quaisquer decisões ou posições adoptadas pelos sócios minoritários anteriormente à aquisição da participação pela sociedade dominante.
692/07-2
I- Em caso de revogação, após contraditório, da decisão inicial proferida em procedimento cautelar, que, sem audição da parte contrária, havia decretado a providência, é de aplicar ao recurso interposto daquela última decisão o regime estabelecido no art.º 738º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, por resultar aquela assim absolutamente equiparável ao despacho que não ordene a providência.
558/2005
A. instaurou junto da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa providência cautelar não especificada, deduzindo vários pedidos relativos ao reconhecimento da sua posição de accionista contra vários requeridos. Por sentença de 15 de Janeiro de 2004 do mencionado tribunal, a providência cautelar foi julgada improcedente.
310/99
O Provedor de Justiça veio, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 20º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 490º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (adiante designado por CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, norma, essa, que tem a seguinte redacção:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 18/91

ACÓRDÃO N.o 18/91

Processo: n.º 367/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — 1.1 — A., B., C. e D. requereram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar não especificada, como preliminar de acção de condenação com processo ordinário, contra E., S.A., com sede nesta cidade.

Em síntese, alegaram que a requerida, no decurso do processo de transformação da sociedade E., Limitada, em sociedade anónima, adquiriu 99 % das acções, apesar da impugnação judicial da transformação referida e o registo dessa impugnação, pretendendo agora a aquisição forçada das participações dos requerentes naquela sociedade, invocando, para o efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), preceito que têm por inconstitucional dado ofender o direito de propriedade privada garantido pela norma do artigo 62.º da Constituição da República (CR), pois não são admissíveis medidas de confisco ou expropriação, mesmo com justa indemnização, se não for em nome do interesse público e ao abrigo da Lei e da Constituição.

Do mesmo passo — e em sua tese — aquela norma ofende também o disposto no artigo 8.º da CR, pois configura-se como uma «verdadeira medida de protecção oligárquica, ofensiva da propriedade privada e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

1.2 — Por despacho de 10 de Agosto de 1989, o Senhor Juiz do 8.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, decidiu, sem prévia audiência da requerida, nos termos facultados pelo n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Civil (CPC), decretar a requerida providência, de acordo com o artigo 399.º do mesmo texto legal, desse modo proibindo esta última de comprar ou forçar a venda das acções que os requerentes possuem na dita sociedade, pelo modo previsto no n.º 3 do artigo 490.º do CSC, até decisão da acção principal a intentar pelos requerentes contra a requerida.

1.3 — Reagindo, A., S.A., interpôs dois recursos da citada decisão:

a) um, para o Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do artigo 401.º, n.º 2, do CPC, sendo de agravo, a subir imediatamente e em separado [CPC, artigo 738.º, alínea b) do n.º 1], admitido por despacho de 28 de Agosto seguinte, com efeito meramente devolutivo;

b) outro, para o Tribunal Constitucional, relativo à decisão na medida em que esta considera inconstitucional o disposto no artigo 490.º do CSC, designadamente o seu n.º 3, por violar a definição do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CR.

Também o respectivo magistrado do Ministério Público de turno, interpôs, nesta parte, recurso da decisão, por o considerar obrigatório, dado o disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da CR e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacções vigentes à data).

No mesmo despacho já citado o Senhor Juiz recebeu os dois recursos, a subir a este Tribunal nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4.1 — Nas suas alegações, A., S.A., desenvolveu a tese assim condensada nas respectivas conclusões:

a) o disposto no n.º 3 do artigo 490.º do CSC obedece a critérios de ordem pública exclusivamente relacionados com o fortalecimento do interesse colectivo inerente às sociedades em relação de grupo, interesse este que se sobrepõe aos interesses particulares dos próprios accionistas;

b) subjacente a tal disposição legal está também o próprio interesse da sociedade política e socialmente organizada — o Estado — que entendeu ser a concentração de capital, em determinadas situações, a forma mais adequada para se atingir uma estrutura económica válida e forte de que beneficiarão directa ou indirectamente todos os agentes sociais;

c) ligado, ainda, às razões do preceito em causa está o facto da integração de Portugal numa estrutura de mercado mais vasta, onde a dimensão adequada das empresas é indispensável para a sua subsistência, com todas as consequências daí decorrentes para a própria estrutura económica portuguesa.

Para a sociedade requerida, ora recorrente, o n.º 3 do artigo 490.º em causa não viola o n.º 1 do artigo 62.º da CR e «justifica-se no n.º 2 dessa mesma disposição constitucional».

1.4.2 — Outra é a posição assumida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.

Para este magistrado, da decisão proferida, dada a sua natureza provisória, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Na verdade, mediante a utilização de providência cautelar — como em qualquer procedimento cautelar — obtém-se tão só uma solução provisória relativamente à questão jurídica subjacente, não sendo de admitir que, em sede de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional se pronuncie provisoriamente, o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização de constitucionalidade vigente.

Os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.º da CR só são de admitir no tocante a decisões «definitivas», pelo que, «atenta a natureza provisória da decisão recorrida, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional».

1.4.3 — Finalmente, nas suas alegações, foram os requerentes ora recorridos, de parecer que:

a) o n.º 3 do artigo 490.º do CSC representa uma verdadeira expropriação com fim de exclusivo interesse privado, colidindo com a norma do artigo 62.º da CR, que garante a propriedade privada e apenas admite a requisição ou expropriação com fim de utilidade pública;

b) a mesma norma do CSC cria medida discriminatória em relação aos sócios minoritários das sociedades comerciais, estabelecida em proveito do sócio maioritário, favorece o monopólio, afecta as regras de livre circulação de capitais e abre caminho à fraude e à lesão das pequenas poupanças, contra o que dispõem os artigos 8.º e 13.º da CR, aquele na medida em que são também violados princípios gerais do Tratado da CEE.

De qualquer modo, sendo a decisão da providência cautelar susceptível de recurso ordinário, não lhes parece recorrível para este Tribunal, atento o disposto no artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, além de que a natureza provisória da decisão leva-os a concordar com a posição assumida pelo Ministério Público.

1.5 — Corridos os vistos legais quanto à questão prévia levantada pelo Ministério Público, uma vez que não houve resposta ao alegado, cumpre decidir.

2 — O problema posto à consideração do Tribunal consistiria, assim, antes de mais, em saber se deve tomar-se conhecimento do recurso de uma decisão que, por sua natureza, não reveste carácter «definitivo».

Trata-se, no entanto, de questão prejudicada, como se passará a demonstrar.

2.1 — Em assembleia geral de 5 de Maio de 1988, a sociedade comercial por quotas «E., Limitada» deliberou a redução do respectivo capital social de 150 mil contos para 6 mil contos, para cobertura de prejuízos, e, simultaneamente, a sua transformação em sociedade anónima, aumentando o capital social de 6 mil para 300 mil contos.

Mediante esta operação, o valor nominal da participação dos requerentes da providência ficou reduzido, passando de 6,9 % para 0,1 % e porque entenderam estes que a transformação da sociedade em anónima mais não foi do que uma manobra destinada a penalizá-los, intentaram acção de anulação das deliberações sociais nesse dia tomadas (processo n.º 4368 da 1.ª Secção do 6.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lisboa).

Não obstante a impugnação judicial e o registo respectivo, a nova sociedade anónima, «E., S.A.», ora recorrente, adquiriu a quase totalidade das acções, propondo-se fazê-lo relativamente às que são propriedade dos requerentes da providência, ora recorridos.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 490.º do CSC, uma sociedade dominante — ou seja, a que, por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, do mesmo texto de lei, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90 % do capital de outra sociedade — pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente nos termos prescritos naquele dispositivo.

Tal se configura ser o caso da sociedade recorrente face aos recorridos que, perante a iminência de uma venda forçada das acções de que eram titulares, requereram, oportunamente, providência cautelar não especificada, medida que pretendeu evitar a venda forçada à nova sociedade, considerando aquele normativo, sem prejuízo de instauração de acção principal no sentido de a impedir de concretizar o projecto de compra das acções.

Sucede, porém, que foi já proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do recurso de agravo, que subiu imediatamente e em separado, mencionado supra (ponto 1.3).

Nesse aresto, datado de 13 de Fevereiro de 1990, considerou-se estarem em causa, tão só, o problema da propriedade da providência utilizada e, bem assim, o da verificação dos pressupostos respectivos — fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito dos seus requerentes.

E ponderou-se, a dado passo:

Tiveram os Requerentes [da providência, ora recorridos] oportunidade de pedir a suspensão das deliberações, que são a causa-causante da providência que ora intentam, mas não o fizeram, optando por impugná-las, definitivamente, em acção de anulação, coisa de que já se vê, não estavam impedidos, nada lhes impondo ou aconselhando o recurso àquele meio provisório, até porque as deliberações tomadas não significariam, necessariamente, a conduta entretanto adoptada pela sociedade Requerida.

Com efeito, e como vimos, os próprios requerentes da providência intentaram oportunamente o competente processo de anulação das deliberações sociais tomadas, imputando-lhes vícios que as tornam nulas ou anuláveis, e vão instaurar — ou já o fizeram — acção destinada a impedir a compra e venda forçada das acções que lhes pertencem.

Mas, sendo assim, o meio utilizado foi o próprio, observa a Relação: a providência cautelar prevista nos artigos 396.º e seguinte do Código de Processo Civil não foi accionada «como sucedâneo, ou expediente de recurso ou de outra qualquer providência, designadamente, a da suspensão de deliberações sociais» mas usada em condicionalismo diferente, «de nova e distinta causa de pedir, a que nenhuma outra providência cabe».

Igualmente se verificam os indispensáveis pressupostos da medida relacionados com o receio fundado de lesão grave e irreparável dos direitos dos requerentes da providência, consubstanciado não só na minimização do seu capital social como também na iminência de serem forçados a perderam a qualidade de sócios, por isso que se negou provimento ao recurso e se confirmou a decisão recorrida.

2.2 — A decisão proferida pelo Senhor Juiz do 8.º Juízo Cível que decretou a providência inseriu-se em procedimento cautelar, meio judicial de natureza eminentemente instrumental, visando a composição provisória de um litígio, alcançado celeremente — summaria cognitio —, a contentar-se com um (mero) juízo de probabilidade séria da existência de um direito em iminência de lesão — fumus boni juris.

Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 357, pp. 359 e segs., «por meio dos procedimentos cautelares procura-se remover o perigo, que se caracteriza pela iminência de dano jurídico, resultante da demora a que está sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, até atingir a decisão final. E realiza-se esse objectivo procedendo-se a uma apreciação sumária da relação litigiosa e tomando sobre ela as precauções que, consoante os casos, se imponham para que a decisão definitiva a proferir no processo principal, sujeito a delongas da sua tramitação e dos seus incidentes, possa alcançar completamente os seus fins».

«Dessa função de instrumentalidade (acrescenta-se) — instrumentalidade hipotética como a designam os doutrinadores — que se lhes assinala, dos objectivos a que visam e da peculiar natureza que daí lhes resulta, os procedimentos cautelares surgem revestidos de um processado simples e rápido (cfr. J. A. Reis, no Boletim, n.º 3, pp. 42 e 45)».

Esta orientação, aliás sufragada jurisprudencialmente sem variação significativa, recolhe o apoio da Doutrina ao sublinhar a provisoriedade da decisão, a par da dependência do meio — o juiz decreta a providência cautelar na pressuposição ou previsão da hipótese de que a decisão definitiva venha a ser, no processo principal, favorável ao autor (cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, Lisboa, edição da AAFDL (1986), pp. 251 e segs.; Fernando Luso Soares, Direito Processual Civil, Coimbra, Almedina, 1980, pp. 46 e segs.).

2.3 — Ora, as decisões proferidas pelos juízes nos procedimentos cautelares nem por isso deixam de ser «decisões dos tribunais», inseridas como tal no exercício da função jurisdicional — pelo que é pertinente interrogarmo-nos sobre se não se deverão considerar autonomamente, face ao incidente de constitucionalidade suscitado e ao disposto nos artigos 280.º, n.os 1 e 2, da CR e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 que genérica e indistintamente falam de «decisões dos tribunais».

A entender-se ser alheio o incidente à dicotomia provisoriedade-definitividade da sentença, a questão prévia como que não teria razão de ser, ou, mais correctamente, deveria ser desatendida.

A considerar-se inversamente, outra seria, obviamente, a resposta a conceder, tal como já se entendeu no Acórdão n.º 151/85, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1985.

2.4 — A evolução processual entretanto experimentada legitimaria, porventura, interrogação sobre a utilidade actual de apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 490.º, n.º 3, do CSC.

No entanto, como veremos, por falta de pressupostos não há que conhecer do recurso.

Se bem se interpreta a decisão recorrida, não houve desaplicação daquela norma por inconstitucionalidade; pelo contrário, foi com base na sua observância que se justificou a medida decretada.

Quando o Senhor Juiz, a fls. 121-v., escreve «Assim, o n.º 3 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, ao permitir a aquisição de acções (ou quotas), contra a vontade dos seus titulares, viola o disposto no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional (n.º 1 do artigo 277.º da Constituição)» não está a emitir qualquer juízo de constitucionalidade, nem sequer adjuvantemente, como obiter dictum, mas apenas a rematar sinteticamente a reprodução do alegado pelos próprios requerentes da providência.

Se bem que prestando-se a leitura equívoca, essa parte do despacho finaliza o elenco argumentativo dos requerentes e é meramente descritiva, não representando a adesão do magistrado a semelhante tese que, de resto, a parte decisória contrariaria, uma vez que pressupõe a aplicação da norma impugnada.

Será curial reproduzir esta última parte que, nomeadamente, terá induzido em erro a requerida e ora recorrente e o próprio magistrado de turno do Ministério Público, nos seus requerimentos de recurso, de 23 e 25 de Agosto de 1989, respectivamente.

Escreveu-se:

As provas produzidas revelam uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerentes e mostram ser fundado o receio da sua lesão, visto que serão excluídos da sociedade E., Lda., se aquela aquisição se vier a concretizar.

Não se vê que desta providência resulte qualquer dano para a requerida, enquanto aquela aquisição poderá causar lesão grave e dificilmente reparável aos direitos dos requerentes.

Ao caso dos autos não convém nenhum dos procedimentos cautelares regulados no capítulo a que se refere o artigo 399.º do Código de Processo Civil.

A audiência da requerida poderia pôr em risco o fim da providência, pelo que tal audiência é de afastar.

Assim, estando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Civil, decreto a providência requerida, ou seja, proíbo a requerida de comprar ou forçar a venda das acções que os requerentes possuem na sociedade E., S.A. (sic), pelo modo previsto no n.º 3 do artigo 490.º do Código das Socie­dades Comerciais, até decisão da acção principal a intentar pelos requerentes contra a requerida […].

Não se compreende, com clareza, face ao exposto, a alegação de desaplicação daquela norma.

Colhe-se, sim, inexistir o pressuposto enunciado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental e no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Como vem sendo entendido por este Tribunal, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe nomeadamente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais: (1) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (2) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (3) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; (4) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [cfr. artigos 280.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro] — cfr., por todos, o Acórdão n.º 176/90, de 5 de Junho.

Ora, tendo os recursos sido interpostos com base na alínea a) em referência — recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade — conclui-se não ter sido este o caso vertente.

2.5 — Torna-se deste modo, inútil abordar seja a questão prévia equacio­nada respeitante à sindicabilidade constitucional de uma decisão por natureza não definitiva, seja, por maioria de razão, o problema de fundo, relativo à conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 490.º do CSC.

Mais ainda, inútil se revela também discutir a eventual perda de interesse em conhecer do recurso.

É que, assim o vimos, não estão reunidos os pressupostos necessários à sua apreciação.

3 — Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida (com a declaração de que concordo com a decisão, mas discordo da fundamentação, pois me parece que se deveria conhecer da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, que sempre levaria a não tomar conhecimento do recurso)

José Manuel Cardoso da Costa.