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TC_19910017 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. vem reclamar do Acórdão n.º 210/87, de 26 de Junho de 1987, deste Tribunal e, veio posteriormente responder do despacho do Senhor Conselheiro Relator de fls. 600 e 601, dos autos. No que se refere ao acórdão, alega a reclamante que o mesmo está «(…) ferido das 4 508 questões autónomas de nulidade, adiante identificadas (…)», juntando 154 fotocópias de peças processuais.

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artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 146.º do Código de Processo Civil; TC_19910017 · Tribunal Constitucional: Em face do exposto, não há que conhecer, por extemporânea, da reclamação de fls. 438 a 445, devendo determinar-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos.

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payment of monetary claim late payment of fees uncollectible monetary penalty unpaid fines prohibition of payment remission of procedural costs
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Full text

ACÓRDÃO N.o 17/91

Processo: n.º 303-A/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A. vem reclamar do Acórdão n.º 210/87, de 26 de Junho de 1987, deste Tribunal e, veio posteriormente responder do despacho do Senhor Conselheiro Relator de fls. 600 e 601, dos autos.

No que se refere ao acórdão, alega a reclamante que o mesmo está «(…) ferido das 4 508 questões autónomas de nulidade, adiante identificadas (…)», juntando 154 fotocópias de peças processuais.

O acórdão em causa decidiu não tomar conhecimento da reclamação formulada pela requerente contra o Acórdão n.º 123/87, na parte em que não tomou conhecimento de anterior reclamação, desatendendo essa mesma reclamação contra o acto de remessa à conta.

Relativamente ao despacho de fls. 600 e 601, pelo qual se determinou a notificação da reclamante para efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, por a reclamação ter entrado no Tribunal no terceiro dia após o decurso do respectivo prazo e não ter sido logo paga a multa e em que simultaneamente se entendia que a reclamante, tendo sido condenada como litigante de má fé, condenação confirmada por acórdão posterior, não deveria continuar a beneficiar da assistência judiciária que lhe fora concedida, a reclamante respondeu no sentido de que, pretendendo embora pagar a multa, não dispunha dos necessários meios económicos para o seu pagamento, o qual não lhe pode ser previamente exigido dado o benefício assistencial de que goza e que não lhe pode ser retirado porquanto a condenação como litigante de má fé não transitou em julgado. Com esta resposta, juntou a requerente mais 84 fotocópias.

2 — O representante do Ministério Público em exercício neste Tribunal teve vista dos autos e, aí concluiu que:

Atento o conceito legal de custas, é incontroverso que nele não cabem as multas, designadamente a prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil. Assim, a admissibilidade da reclamação de fls. 438 a 445 dependia do pagamento da multa devida. Não tendo essa multa sido paga, nem espontaneamente nem após a notificação para o efeito, deve, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, considerar-se perdido o direito de praticar o acto, pelo que não há que conhecer de tal reclamação.

Já quanto à retirada do benefício de assistência judiciária, afigura-se-nos que, no caso, não se verifica a situação prevista na alínea d) do n.º 1 da Base XI da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, pois aí contempla-se a hipótese de, em recurso, ser confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé, e, nos presentes autos, o que se passou foi que, condenada como litigante de má fé pelo Acórdão n.º 218/86, o subsequente Acórdão n.º 329/86 desatendeu a reclamação deduzida contra o anterior.

Em face do exposto, não há que conhecer, por extemporânea, da reclamação de fls. 438 a 445, devendo determinar-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3 — Proferido, em 26 de Junho de 1987, o Acórdão n.º 210/87, a reclamante foi do mesmo notificada por carta registada expedida em 29 de Junho de 1987, pelo que a notificação se tem de considerar como efectuada em 2 de Junho de 1987, terminando o prazo de reclamação por nulidades em 9 de Julho de 1987 (o dia 4 foi sábado e o dia 5 foi domingo).

Ora, o requerimento da reclamante só deu entrada no Tribunal no dia 14 de Julho de 1987, ou seja, no terceiro dia últil após o termo do prazo para a reclamação (os dias 11 e 12, foram sábado e domingo).

Assim sendo — como de facto foi e a própria reclamante reconhece no requerimento de resposta ao despacho de fls. 600 e 601 —, a admissibilidade da reclamação ficava dependente do pagamento imediato da multa prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Dos autos consta que foram pedidas as guias pelo marido da reclamante, mas as mesmas não chegaram a ser pagas (cota e informação na conclusão de fls. 600).

Notificada a reclamante para efectuar o pagamento da multa de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não o fez invocando a falta de meios económicos e o benefício de assistência judiciária de que goza nos autos.

4 — Em processo civil, o decurso de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o qual, todavia, poderá ser praticado fora de prazo em caso de justo impedimento (artigo 146.º do Código de Processo Civil).

Nos termos do que se dispõe nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do mesmo Código, permitiu-se ainda que, para além da invocação do justo impedimento, a parte pudesse praticar um acto processual fora do respectivo prazo peremptório, desde que o fizesse dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, condicionando, porém, a lei tal regalia ao pagamento imediato de uma multa de certo montante.

Mas, se o acto em falta fosse praticado em qualquer um desses três dias úteis sem que a multa fosse imediatamente paga, então a lei previu a notificação pessoal da parte para regularizar a situação mediante o pagamento de uma multa de montante igual ao dobro da prevista para o caso de pagamento imediato, sob pena de, não o fazendo, se considerar perdido o direito de praticar o acto.

A multa prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º é, por conseguinte, uma contrapartida exigida pelo legislador à parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da «regalia» de o poder praticar fora do respectivo prazo, nada tendo a ver com as custas do processo.

Efectivamente, as custas em processos cíveis compreendem apenas a «taxa de justiça (antes, imposto de justiça) e os encargos — Código das Custas Judiciais, artigo 1.º, n.º 2.

A taxa de justiça é uma quantia em dinheiro cujo montante é fixado tendo em atenção o valor e/ou a natureza do processo por forma a constituir a contrapartida para o Estado da actividade processual desenvolvida e os encargos são essencialmente as despesas efectuadas durante o processo, quer as adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais (hoje as despesas com o papel, franquias postais e expediente estão incluidas na taxa de justiça), quer as realizadas com a retribuição de pessoas intervenientes no processo, quer ainda aquilo que a parte vencedora tem a haver da parte vencida, a título de custas de parte e de procuradoria (artigo 65.º do Código das Custas Judiciais).

Ora, a multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil não se insere em nenhum destes elementos compreendidos no conceito legal de custas judiciais.

E, tanto assim é, que tal a multa é mesmo devida por entidades que estão legalmente isentas de custas (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 1982, in Col. Jur., 1982, tomo 1.º, p. 152).

Por outro lado, o benefício de assistência judiciária, de acordo com o preceituado na Base I da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, abrange «a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim, o patrocínio oficioso».

Verifica-se portanto, que não se inserindo o pagamento da multa prevista no artigo 145.º dentro do conceito legal de custas, não está também abrangido pelo benefício da assistência judiciária, pelo que a reclamante deveria pagar a multa em causa para que o seu requerimento de fls. 438 pudesse ser admitido e permanecer nos autos.

Não tendo, porém, a reclamante pago a multa prevista no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, quer espontaneamente quer após a notificação pessoal, o requerimento em que deduziu a reclamação por nuli­dades contra o Acórdão n.º 210/87 é extemporâneo, tendo a reclamante perdido o direito de praticar o acto, não sendo, por isso, de conhecer de tal recla­mação.

5 — Relativamente ao despacho de fls. 600 e 601, em que o Ex.mo Conselheiro Relator se pronunciou pela retirada à reclamante do benefício de assistência judiciária, parece-nos não haver fundamento legal para tal decisão.

Efectivamente, a condenação da reclamante como litigante de má fé ocorreu já neste Tribunal, através do Acórdão n.º 218/86, de 2 de Julho de 1986 (fls. 57 a 63 dos autos).

Ora, desta decisão não houve qualquer recurso, mas apenas mais uma reclamação por nulidades da requerente, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 329/86, deste mesmo Tribunal.

Tem pois de se concluir que a situação dos autos não é juridicamente enquadrável na alínea d) do n.º 1 da Base XI da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho.

De facto, nesse preceito estabelece-se que «a assistência pode ser retirada (…) se, em recurso, vier a ser confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé».

No caso, não houve nem podia, então, haver qualquer recurso da decisão que condenou a reclamante por má fé, não podendo ser como tal considerada a simples reclamação por nulidade de tal decisão, ainda que indeferida.

Não existe, portanto, fundamento para ser retirado à reclamante o benefício de assistência judiciária que foi concedido, a não ser que se verificasse algum dos fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 da Base XI da Lei n.º 7/70, o que não acontece.

6 — Nestes termos e, de acordo com tudo quanto fica exposto, decide-se não conhecer, por extemporaneidade, da reclamação de fls. 438 a 445 dos autos, mantendo-se à reclamante o benefício de assistência judiciária, ordenando-se, consequentemente, o arquivamento dos autos.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991.

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.