TC_19910010 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Sr. Juiz do Tribunal da Comarca do Seixal, por despacho de 15 de Setembro de 1988, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e pronunciou os arguidos A. e B., como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea h), do Código Penal, e o segundo arguido como autor material de um crime de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260.º do Código Penal, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
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AI generatedartigo 260.º do Código Penal, artigo 365.º do Código de Processo Penal; TC_19910010 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando que não são inconstitucionais as normas impugnadas.
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Acórdão 10/91
ACÓRDÃO N.o 10/91
Processo: n.º 239/89.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — O Sr. Juiz do Tribunal da Comarca do Seixal, por despacho de 15 de Setembro de 1988, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e pronunciou os arguidos A. e B., como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea h), do Código Penal, e o segundo arguido como autor material de um crime de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260.º do Código Penal, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
O primeiro arguido interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, e dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929.
Por acórdão de 20 de Junho de 1989, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, com fundamento na não verificação da inconstitucionalidade suscitada.
2 — O arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional. Nas suas alegações, sustentou a inconstitucionalidade das normas do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 e dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929.
Afirma o recorrente que essas normas, ao atribuirem ao tribunal de julgamento competência para proferir o despacho de pronúncia, violam o princípio do acusatório estruturador do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. E acrescenta que, com isso, são também violados os princípios do Estado de direito democrático e da independência e imparcialidade dos tribunais.
Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando que não são inconstitucionais as normas impugnadas.
3 — A questão de constitucionalidade respeita às normas do artigo 59.º da Lei n.º 82/77 e do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929. São estas normas que constituem o objecto do presente recurso, pois são as únicas consideradas na decisão recorrida.
II
Questão prévia.
1 — O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou uma inteira e efectiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada.
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77 dispõe assim:
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º
E o artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929 dispõe:
Artigo 365.º
Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
As normas transcritas, no segmento em que definem a competência dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtêm plena realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronúncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicação prévia para efeitos de recurso de constitucionalidade significa afirmar a necessária conformação da decisão recorrida pela ocorrência daqueles dois momentos.
É que, a fiscalização concreta de constitucionalidade dirige-se, por natureza, a corrigir uma concreta decisão judicial, «viciada» por normas inconstitucionais que aí foram objecto de aplicação.
O que aí se pretende directamente é uma reforma da decisão, operada por via de um controlo de normas. Subentende-se, pois, a conformação da decisão pelas normas, o que é dizer, a inteira aplicação dessas normas.
2 — O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77 e 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 e das normas dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929. Fê-lo nos recursos que interpôs do despacho de pronúncia e do acórdão da Relação de Lisboa que o confirmou, afirmando que aquelas normas infringem a Constituição, ao permitirem, em processo penal, a cumulação orgânico-subjectiva da competência para a pronúncia e o julgamento.
Todavia, como ainda não teve lugar o julgamento, não se verifica aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade que se traduz na aplicação efectiva das normas impugnadas.
Como se afirmou no Acórdão n.º 248/90 do Tribunal Constitucional (inédito) a propósito do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, «tal norma ou segmento normativo, apenas haveria de ser utilizado aquando do início do julgamento que, conforme é evidente, ainda não teve lugar».
Da ausência do segundo momento de realização das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada — o momento do julgamento — resulta que a decisão recorrida não está «apta» a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional: a eventual inconstitucionalidade daquelas normas — normas que não atingiram a sua completa efectivação — sempre implicaria uma «conformação escassa» do resultado da decisão.
As normas do artigo 59.º da Lei n.º 82/77 e do artigo 365.º do Código de Processo Penal de 1929, que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, não foram aplicadas no segmento que atribui ao Tribunal Criminal competência para o julgamento dos arguidos. E, assim, inexiste um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90, de 12 de Julho de 1990, desta Secção)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90, desta Secção)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90, desta Secção).