Legislator Case Law & Legislation
170/90 AI generated

170/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais dos autos, requereu à Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência entre o Tribunal da comarca de Peso da Régua e o Tribunal de círculo de Lamego, nos termos do art. 117.º do Código de Processo Civil, relativamente a uma acção cível com processo comum, na forma ordinária, que distribuirá no primeiro daqueles tribunais. Cada um dos tribunais em conflito considerara competente para os termos desta acção o outro tribunal, por decisões transitadas em julgado.

Legislator headnote

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art. 117.º do Código de Processo Civil; 170/90 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos do art. 280°, nº 1, a) da Constituição, o qual foi admitido, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional. Apenas a entidade recorrente apresentou alegações.

Keywords

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forfeiture of recourse rights provisional setting aside of opposition control of constitutionality objection of unconstitutionality plea of nullity declining of jurisdiction

Cited Legislation

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art. 117.º do Código de Processo Civil
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148/90
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
79/90
– A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B.
147/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
189/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
741/98
P... vem reclamar do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que, por requerimento de 25 de Março de 1998, interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquela Relação, de 15 de Novembro de 1993, para apreciação da constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 7/91

ACÓRDÃO N.º 7/91

Processo n.º 170/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:

A., com os sinais dos autos, requereu à Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência entre o Tribunal da comarca de Peso da Régua e o Tribunal de círculo de Lamego, nos termos do art. 117.º do Código de Processo Civil, relativamente a uma acção cível com processo comum, na forma ordinária, que distribuirá no primeiro daqueles tribunais. Cada um dos tribunais em conflito considerara competente para os termos desta acção o outro tribunal, por decisões transitadas em julgado.

A Relação do Porto, por acórdão de fls. 16 a 18 dos autos, julgou competente para a acção o tribunal da comarca do Peso da Régua, recusando-se a aplicar o artigo 55.º, n.º 2 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho), por o considerar organicamente inconstitucional.

Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos do art. 280°, nº 1, a) da Constituição, o qual foi admitido, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional. Apenas a entidade recorrente apresentou alegações.

Nas referidas alegações, o Ministério Publico suscitou questão prévia, vindo a pedir que fosse ordenada a baixa do processo ao tribunal da Relação do Porto, em virtude de ter sido introduzida nova redacção na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, aplicável aos processos pendentes. A entidade recorrente justificava a questão prévia suscitada, considerando que a questão de competência devia ser reapreciada à luz do novo diploma e que, com toda a probabilidade, a nova decisão que viesse a ser proferida pela Relação deixaria de recusar a aplicação da indicada norma do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Por despacho de fls. 63 e 63 v.º, foi ordenada a baixa dos autos à Relação do Porto, nos termos requeridos pela entidade recorrente.

Por acórdão de fls. 66 e 67, o Tribunal da Relação do Porto reapreciou a questão do conflito negativo de competência no quadro do disposto no n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 24/90, decidindo que era competente para os termos da acção com processo ordinário a que se referem os autos o tribunal de círculo de Lamego, nos termos da nova redacção do art. 81.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Este acórdão transitou em julgado em 6 de Dezembro de 1990 (cfr. certificação a fls. 69 v°).

Remetidos de novo os autos ao Tribunal Constitucional, impõe-se reconhecer que a questão da alegada inconstitucionalidade deixou de ter qualquer relevância, visto o acórdão recorrido já não subsistir, por ter sido substituído pela decisão agora referida, onde não ocorre qualquer desaplicação de norma legal com fundamento em inconstitucionalidade.

Assim sendo, decide este Tribunal julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.