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105/90 AI generated

105/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 105/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 6 de Fevereiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Paredes e do tribunal de círculo de Paredes, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17de Junho.

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105/90 · Tribunal Constitucional: 1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 6 de Fevereiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Paredes e do tribunal de círculo de Paredes, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17de Junho.

Keywords

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declining of jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint exhaustion of domestic remedies lack of prosecutorial standing gap in legal protection
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189/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
196/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 20 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, ao dispor sobre matéria da competência dos tribunais sem precedência de autorização legislativa.
39/90
1- O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 19 de Dezembro de 1989 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial de Póvoa de Varzim e do tribunal de circulo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
488/01
O Ministério Público veio interpor “Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (...), nos termos dos arts.

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Full text

ACÓRDÃO N° 4/91

ACÓRDÃO N.º 4/91

Processo n.º 105/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 6 de Fevereiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Paredes e do tribunal de círculo de Paredes, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17de Junho.

2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.

3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual por acórdão de 6 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei nº 24/90, se decidiu julgar competente para a apreciação da matéria sob controvérsia o tribunal judicial da comarca, determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais, é uma decisão instrumental da decisão sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre proferir, e patente que o presente recurso carece agora de qualquer sentido na medida em que a matéria sobre a qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei nº 24/90, uma radical alteração no seu enquadramento jurídico.

Pelo, exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.