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88/90 AI generated

88/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 88/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

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88/90 · Tribunal Constitucional: 2- Já depois de produzidas as suas alegações, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal requerer a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a questão do conflito negativo de competência à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que entretanto tinha entrado em vigor.

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effects of unconstitutionality lack of prosecutorial standing loss of object withdrawal of legal petition control of constitutionality discontinuation of proceedings
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ACÓRDÃO N° 3/91

ACÓRDÃO N° 3/91

Processo n.º 88/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

2- Já depois de produzidas as suas alegações, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal requerer a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a questão do conflito negativo de competência à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que entretanto tinha entrado em vigor.

Tendo-se procedido a essa reapreciação no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente, subindo de novo os autos a este Tribunal para se decidir sobre a subsistência do recurso de constitucionalidade.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu que, tendo o presente recurso perdido o seu objecto, fosse julgado extinto.

3 - As decisões do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade são sempre, pela própria natureza dessa fiscalização, instrumentais em relação às decisões que são da competência dos tribunais recorridos. Do que nelas se trata é, não de resolver controvérsias abstractas em matéria de constitucionalidade, mas sim de resolver questões de constitucionalidade cuja resolução seja necessária para a decisão de questões pendentes nos outros tribunais. Donde decorre que, deixando por qualquer motivo de haver uma questão a resolver pelo tribunal recorrido, o recurso de constitucionalidade perde a sua razão de ser.

No caso do presente recurso, tendo sido julgada extinta a instância sobre a qual uma eventual decisão deste Tribunal se viria a projectar, não pode deixar de se concluir que ele carece agora de qualquer sentido.

4 - Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa.