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189/90 AI generated

189/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

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189/90 · Tribunal Constitucional: 1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

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lack of prosecutorial standing control of constitutionality resolution of jurisdictional dispute legislative competence declining of jurisdiction violation of jurisdiction rules
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Full text

ACÓRDÃO Nº 331/90

ACÓRDÃO N.º 331/90

Processo n.º 189/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.

3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual por acórdão de 6 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei n.º 24/90, se decidiu julgar competente para a aprecia­ção da matéria sob controvérsia o tribunal judicial de Chaves, determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões aos outros tribunais, é uma decisão instrumental da decisão sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre proferir, é patente que o presente recurso carece agora de qualquer sentido na medida em que a matéria sobre a qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei n.º 24/90, uma radical alteração no seu enquadramento jurídico.

Pelo, exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa