Legislator Case Law & Legislation
TC_19900329 AI generated

TC_19900329 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900329
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I — No Tribunal de Polícia do Porto, por sentença de 3 de Julho de 1989, foi A. condenado como autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada. O réu recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de instrumentos ou aparelhos utilizados na fiscalização do trânsito.

Legislator headnote

AI generated

artigo 169.º do Código de Processo Penal, artigo 243.º do Código de Processo Penal; TC_19900329 · Tribunal Constitucional: É deste despacho que vem deduzida reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

AI generated
excessive speed extreme speeding offence traffic violation offences against public transport instantaneous offence aggravated offence

Cited Legislation

AI generated
artigo 169.º do Código de Processo Penal
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
artigo 243.º do Código de Processo Penal
artigo 243.º do Código de Processo Penal).
AI generated
TC_19870246
No Tribunal de Polícia do 2.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.
168/87
No Tribunal de Polícia do 1.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.
340/88
Por Acórdão de 25 de Maio do ano transacto, proferido em recurso interposto por A., residente em Lisboa, o Tribunal da Relação de Coimbra Confirmou sentença do Juiz do 3.º Juízo da comarca de Coimbra que condenara o recorrente pela infracção do disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com excesso de velocidade).
12/87
No Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º do Código da Estrada.
115/87
No Tribunal de Polícia do 1.º, Juízo da Comarca do Porto, foi julgado A., e condenado, por aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada atribuindo valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código da Estrada, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, pelas infracções previstas e punidas pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 7.º, do Código da Estrada.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 329/90

ACÓRDÃO N.o 329/90

Processo: n.º 136/90.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I — No Tribunal de Polícia do Porto, por sentença de 3 de Julho de 1989, foi A. condenado como autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.os 3 e 10, do Código da Estrada.

O réu recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de instrumentos ou aparelhos utilizados na fiscalização do trânsito.

Por acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, afirmando a irrelevância para o caso concreto da questão de constitucionalidade suscitada, com os seguintes fundamentos: (1) o processo «já foi instaurado depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, que eliminou, como se sabe, as chamadas ‘presunções probatórias’, que aos autos de notícia eram conferidas pelo direito anterior». Assim, «já não teria que ser posta a questão de saber se o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (que remetia para o citado artigo 169.º) é ou não inconstitucional. Sendo aqui aplicável o Código de Processo Penal (artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87 e 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87), essa questão não tem oportunidade»; (2) o juiz a quo «não se limitou a dar como provado que a velocidade foi medida pelo cinemómetro identificado nos autos, nem disse, na sentença recorrida, que a medição feita pelo cinemómetro fazia fé em juízo até prova em contrário». «(…) Deu como provado que o referido instrumento não estava avariado e que a medição por ele efectuada correspondia, por isso, à verdade».

O réu recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso não foi admitido por despacho do Sr. Desembargador Relator, de 8 de Março de 1990, com o fundamento na não aplicação, na decisão recorrida, da norma em relação à qual se suscita a questão de constitucionalidade.

É deste despacho que vem deduzida reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Abril de 1990, decidiu manter o despacho reclamado, constando da respectiva fundamentação: «Na decisão proferida por este Tribunal, só duas disposições legais foram tidas em consideração e estiveram presentes: a disposição limitadora da velocidade instantânea nas estradas e a disposição que permite a utilização do cinemómetro-radar na fiscalização dos limites dessa velocidade».

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

II — O recurso de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que a norma arguida de inconstitucional haja sido aplicada pela decisão recorrida.

Importa, assim, indagar da verificação desse pressuposto, analisando se o acórdão da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 1990, fez ou não aplicação da norma contida na segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

Aqui se dispõe:

5 — A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fisca­liza­ção do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

A norma em apreço é apenas a constante da segunda parte do preceito transcrito, ou seja, a que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização do trânsito o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal de 1929.

O processo contravencional em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada teve início já na vigência do actual Código de Processo Penal. Assim, a remissão da norma do artigo 64.º, n.º 5, segunda parte, do Código da Estrada, só já pode verificar-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que dispõe:

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior.

Ora, o novo Código de Processo Penal eliminou a presunção probatória antes conferida ao auto de notícia, o qual, agora «vale como denúncia» (cfr. artigo 243.º do Código de Processo Penal).

É para este quadro normativo que opera a remissão da norma em apreço, assim se definindo o seu âmbito de aplicação.

De resto, como se observa no despacho reclamado e no acórdão da Relação que o manteve, aos elementos colhidos pelo cinemómetro não foi atribuído especial valor probatório. E resulta dos autos, com evidência, que a sentença condenatória assentou na prova da correcta utilização e do bom funcionamento do instrumento de medição de velocidade e, bem assim, na conclusão da fidelidade da transcrição dos dados por ele registados.

Não se procedeu, pois, à aplicação da norma do artigo 64.º, n.º 5, segunda parte, do Código da Estrada, com o alcance da remissão para o Código de Processo Penal de 1929. E assim, não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso, constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

III — Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, condenando o reclamante em custas e fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C’s.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1990.

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.