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137/90 AI generated

137/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 137/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Agente do Ministério Público na Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 26 e seguintes destes autos que resolveu um conflito negativo de competência entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do Tribunal de Circulo de Vila do Conde, recusando a aplicação do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na alegada inconstitucionalidade desta norma por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição.

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art. 168.º da Constituição; 137/90 · Tribunal Constitucional: 2- Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o art. 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes da nova redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no art. 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Keywords

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discontinuation of proceedings exhaustion of remedies loss of object declining of jurisdiction extinction of a real right challenge of cancellation

Cited Legislation

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art. 168.º da Constituição
6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na alegada inconstitucionalidade desta norma por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição.
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189/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
147/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
935/2018
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
169/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 27 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de circulo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 313/90

Processo n.º 137/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Agente do Ministério Público na Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 26 e seguintes destes autos que resolveu um conflito negativo de competência entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do Tribunal de Circulo de Vila do Conde, recusando a aplicação do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na alegada inconstitucionalidade desta norma por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição.

O referido recurso foi admitido, foi distribuído neste Tribunal e apenas apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional.

2- Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o art. 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes da nova redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no art. 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art. 3.º, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 43 a 45).

Por despacho de fls. 46, o Relator ordenou a baixa do processo, como requerido.

3- Por despacho de fls. 47, o Sr. Desembargador Relator reconheceu que, não tendo sido ainda proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal competente pertence ao Juiz do Tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.

Nesses termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do art. 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal de Círculo de Vila do Conde, para os efeitos legais, após o trânsito, e a remessa de novo dos autos ao Tribunal Constitucional.

O despacho em causa transitou em julgado.

4- Uma vez que se extinguiu supervenientemente a instância nos autos de conflito negativo de competência, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu o recurso de constitucionalidade todo o sentido.

Termos em que se decide julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa