TC_19900311 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.1 — A. foi condenado, por acórdão de 21 de Abril de 1989 do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 200$00, à qual correspondem vinte dias de prisão em alternativa.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 666.º do Código de Processo Civil; TC_19900311 · Tribunal Constitucional: Daí o requerer a aclaração em referência e a não aplicação das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, alínea a), citadas, «na interpretação segundo a qual os crimes amnistiados, perdoados e prescritos podem ser considerados antecedentes criminais, por materialmente inconstitucionais».
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Acórdão 311/90
ACÓRDÃO N.o 311/90
Processo: n.º 102/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1 — A. foi condenado, por acórdão de 21 de Abril de 1989 do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 200$00, à qual correspondem vinte dias de prisão em alternativa.
Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça requerendo a revogação do decidido em primeira instância de modo a não ser condenado a prisão superior a seis meses e que a pena seja suspensa.
Segundo alega, ao não suspender a execução da pena de prisão, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 329.º, n.º 1, e no artigo 48.º, n.os 1 e 2, do Código Penal e, ao condená-lo a prisão de um ano, violou o disposto naquele artigo 329.º, n.º 1.
1.2 — Por acórdão de 10 de Janeiro de 1990, proferido no processo n.º 40 236, 3.ª Secção, aquele Supremo negou provimento ao recurso, pois, em seu entender, não só a pena de prisão aplicada, correspondendo à quarta parte do seu valor máximo abstracto, está perfeitamente ajustada à culpa do recorrente e seu passado criminal, às exigências da prevenção e à ilicitude do facto e demais circunstâncias, como também a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste não se satisfazem com a suspensão da execução da pena (cfr. artigos 48.º, n.º 2, e 72.º do Código Penal).
1.3 — Reagiu o recorrente, nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal de 1987, pedindo a aclaração do acórdão, que tem por «ambíguo», aditando que «as normas do artigo 48.º, n.º 2, e do artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, interpretadas no sentido de nelas caberem os antecedentes criminais consubstanciados na prática de ilícitos amnistiados, perdoados e prescritos, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 1.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que são de aplicação automática, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, não necessitando da mediação da Lei Ordinária».
Para o interessado, não vale a argumentação da não arguição durante o processo da inconstitucionalidade pois da interpretação feita pelo Supremo não há meio para recorrer ordinariamente, sendo o caminho certo o do pedido de aclaração.
Daí o requerer a aclaração em referência e a não aplicação das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, alínea a), citadas, «na interpretação segundo a qual os crimes amnistiados, perdoados e prescritos podem ser considerados antecedentes criminais, por materialmente inconstitucionais».
1.4 — Por acórdão de 7 de Março de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não só não haver ambiguidade no anteriormente decidido como, também, não subsistir o segundo dos fundamentos invocados pois «o que se pretende é, apenas, a alteração do julgado, estando já esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa».
1.5 — Inconformado, recorreu então deste acórdão para o Tribunal Constitucional, «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1, 207.º, 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», recurso esse que o Senhor Conselheiro Relator, por despacho de 3 de Abril, não recebeu, por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.
1.6 — Em 16 de Abril seguinte, nos termos do disposto nos artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 688.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, dirigiu-se o recorrente ao Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional reclamando daquele despacho e pedindo que seja admitido o recurso interposto.
Remetidos os autos a este Tribunal, voltaram ao Supremo e, submetidos à conferência, este, por acórdão de 6 de Junho, decidiu manter o despacho reclamado.
É deste último aresto que se deduziu a presente reclamação.
Corridos os vistos legais e nada obstando, cumpre decidi-la.
2.1 — A questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 48.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, quando interpretadas no sentido de nelas caberem os antecedentes criminais consubstanciados na prática de ilícitos amnistiados, foi suscitada pela primeira vez após o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 10 de Janeiro de 1990, não ter dado provimento ao recurso do reclamante e este ter requerido a aclaração respectiva.
Entendeu-se naquele Supremo já se encontrar esgotado o seu poder cognitivo e, na verdade, a inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de exaurido o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita a questão de inconstitucionalidade.
Só assim não ocorrerá quando esse poder ainda possa ser exercido ou, excepcionalmente, naquelas circunstâncias anómalas em que o interessado se tenha visto na indisponibilidade de momento oportuno para suscitar o problema.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a interpretação exposta, normalmente assumida pelo recurso à fórmula segundo a qual a suscitação (da questão) durante o processo se entende tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional (tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão), pois, obviamente, um recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe anterior decisão sobre a questão objecto do recurso pelo tribunal a quo.
Neste sentido, entre tantos outros, citem-se os Acórdãos n.os 62/85, 94/88 (publicados na II Série do Diário da República, de 31 de Maio de 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente) e 38/90, inédito, mas sumariado na Actualidade Jurídica, n.º 6, versando especificamente sobre a inidoneidade e intempestividade, para os efeitos em causa, dos pedidos de aclaração ou das reclamações sobre a sua nulidade.
No sentido da relevância excepcional de desatempada suscitação — o que não se configura no caso vertente dado que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça fora já sufragado na 1.ª instância — apontem-se os Acórdãos n.os 117/85, 136/85, 94/88 e 51/90, publicados na II Série do mesmo Jornal, de 10 e 24 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 12 de Julho de 1990, respectivamente.
2.2 — Quanto a este último aspecto, é certo que o reclamante, ao requerer a aclaração do acórdão de 10 de Janeiro, logo adiantou que a inconstitucionalidade não foi arguida no decorrer do processo, «pois — alega — só nesse Supremo Tribunal foram, em nossa opinião e com todo o devido respeito pela opinião contrária, inconstitucionalmente interpretados, pelo que não havendo instância para dela recorrer ordinariamente, o caminho certo é o do pedido da aclaração».
E, ao recorrer do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, de 7 de Março, observou que, não dispondo de oportunidade de levantar a questão da inconstitucionalidade, sob pena de fazer futurologia, em momento anterior, «dado o momento processual em que foi lavrado o douto acórdão e face à inexistência de recurso ordinário possível, sempre será de considerar anómalo, excepcional, mas juridicamente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional», invocando, a seu favor, o Acórdão n.º 46/88.
Ora, como bem observou o Supremo Tribunal de Justiça no posterior acórdão de 6 de Junho, «a impugnada interpretação já havia sido adoptada na primeira instância, que precisamente invocara os antecedentes criminais do arguido para justificar a pena, depois confirmada em recurso, e para impô-la como efectiva, sem suspender a sua execução (fls. 304 do processo).
Logo se poderia, pois, ter suscitado a inconstitucionalidade, que só veio a ser apontada com o pedido de aclaração do acórdão neste Supremo Tribunal.
Nesta altura, já aqui estava esgotado o poder jurisdicional para reapreciar a condenação, como o arguido pretendia, quanto à medida da pena e sua suspensão, que constituem a matéria da alegada inconstitucionalidade, assim já então impossível de decidir por este Tribunal (artigo 666.º do Código de Processo Civil, artigos 4.º e 380.º do Código de Processo Penal).
Daí também a inviabilidade de subsequente recurso para o Tribunal Constitucional, sobre uma questão, de que não chegou a conhecer-se, por tardiamente posta» (itálico nosso).
Esta posição, compartilhada, nas suas alegações, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, afigura-se-nos ser a correcta, na linha — aliás citada no acórdão — de anteriores arestos como os já referenciados.
E não se diga ter sido outro o entendimento plasmado no Acórdão n.º 46/88 que o recorrente invoca.
É que, nesse lugar, considerou-se a questão de inconstitucionalidade inserida numa outra de natureza processual, relevante para a respectiva decisão, tendo havido o cuidado de sublinhar que se estava, então, perante uma pretensa «nulidade de processo» e não uma «nulidade de decisão».
Como ainda se ponderou nesse acórdão, esgota-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação da sentença, e a eventual aplicação de norma reputada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade de decisão, susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, traduzindo-se a sua aplicação — se a norma for efectivamente contrária à Constituição — em «erro de julgamento».
Admitir recurso neste caso equivaleria admiti-lo irrestritamente, sempre que quaisquer tribunais aplicassem quaisquer normas, esquecendo, por outro lado que a figura da aclaração pressupõe uma decisão e circunscreve-se a esclarecer obscuridades ou ambiguidades neste alegadamente contidas [Código de Processo Civil, artigo 669.º, alínea a)].
Nem tão pouco compete ao Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, debruçar-se sobre eventuais erros de julgamento, de facto ou de direito, cometidos pelos tribunais, como o demonstram, inter alia, os Acórdãos n.os 353/86 e 153/90 (in II Série do Jornal Oficial, de 9 de Abril de 1987 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente).
3 — Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas e fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.