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75/90 AI generated

75/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 75/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante "A., S.A." e expropriados "B., Lda." e C. Serra e mulher, D. e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, porque o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu o recurso dos expropriados levantado do resultado da arbitragem recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 2 do art.º 30.º do Código das Expropriações, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação recurso obrigatório de tal decisão, para este Tribunal Constitucional.

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75/90 · Tribunal Constitucional: Serra e mulher, D. e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, porque o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu o recurso dos expropriados levantado do resultado da arbitragem recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 2 do art.º 30.º do Código das Expropriações, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação recurso obrigatório de tal decisão, para este Tribunal Constitucional.

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unlawful expropriation objection of unconstitutionality uncompensated property restriction calculation of compensation amount exhaustion of domestic remedies impropriation of public property
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ACÓRDÃO Nº 310/90

ACÓRDÃO N.º 310/90

Processo n.º 75/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante "A., S.A." e expropriados "B., Lda." e C. Serra e mulher, D. e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, porque o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu o recurso dos expropriados levantado do resultado da arbitragem recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 2 do art.º 30.º do Código das Expropriações, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto daquela Relação recurso obrigatório de tal decisão, para este Tribunal Constitucional.

Admitido o recurso, apenas o ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou, pedindo a aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante ao Acórdão n.º 52/90, de 7 de Março de 1990.

2. Efectivamente, a norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 52/90, publicado no Diário da República, I Série n.º 75, de 30 de Março de 1990.

Trata-se do art.º 30.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 111 de Novembro e, tal norma, é a que está posta em causa nos presentes autos, por recusa da sua aplicação.

Assim, há apenas que aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade ao caso em apreço.

3. Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do citado Acórdão n.º 52/90, de 7 de Março, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa