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9/90 AI generated

9/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Legislator headnote

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artigo 167.º, alínea j) da Constituição; 9/90 · Tribunal Constitucional: b) Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a refor­ma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea j) da Constituição
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249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
TC_19900072
1.º O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitu­cional veio requerer, como representante do Ministério Público, nos termos do que se dispõe no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República e artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.
TC_19890115
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 309/90

ACÓRDÃO N.º 309/90

Processo n.º 9/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Submetido a julgamento em processo sumaríssimo, foi o arguido, por sentença exarada na respectiva acta, absolvido, com base na consideração de não se haverem provado os factos constantes dos autos.

2 - Desta decisão, na medida em que implicitamente reconheceu competência ao tribunal comum para conhecer da acusação, fazendo assim aplicação da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que em data anterior já havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, foi interposto pelo Ministério Público, recurso obrigatório nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, 71.º e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e 280.º, n.º 5 da Constituição.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se do modo que segue:

a) Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobre­taxas) de televisão em dívida; e, em consequência,

b) Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a refor­ma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

O recorrido não ofereceu contralegação.

Corridos os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - O Decreto-Lei n.º 401/79 veio instituir um novo sistema de cobrança de taxas de utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, bem como de aplicação de multas por infracção à sua disciplina, quando as mesmas não sejam pagas voluntariamente.

Com efeito, no seu artigo 25.º, subordinado à epígrafe "cobrança coerciva", dispôs-se do modo seguinte:

"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

No caso em apreço, lavrado pelos agentes de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, auto de notícia respeitante à detenção de um televisor a cores não registado, e não tendo sido efectuado no prazo legal o pagamento da multa correspondente a tal infracção, nem tão-pouco das taxas e sobretaxas em divida, foi o processo remetido ao tribunal da comarca para aplicação da multa e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas devidas.

2 - Ora, a norma em causa, na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90, Diário da República, I Série, de 2 de Abril, que a teve por afrontadora do disposto no artigo 167.º, alínea j) da Constituição (na versão originaria).

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade de certa norma, com força obrigatória geral, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade que a propósito dela se suscitou, restando-lhe tão somente fazer aplicação, ao caso concreto, daquela sua anterior decisão, a qual, como todos os órgãos constitucionais, os tribunais e todas as autoridades administrativas, se acha também vinculado.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 72/90, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da sentença impugnada em conformidade com o agora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa