107/89 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor sentença de 23 de Fevereiro de 1988, notificada às partes em 24 desse mês (a expedição das cartas registadas ocorreu em 21), o Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, considerou, em parte, procedente a acção, instaurada em 10 de Março de 1986, seguindo a forma de processo sumário, à qual foi dado o valor de Esc. 150.000$00, proposta por A. e mulher, B., contra C. e mulher, D..
Legislator headnote
AI generatedartigo 18.º da Constituição, artigo 18 da Constituição, artigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º da Constituição, artigo 678.º do Código de Processo Civil; 107/89 · Tribunal Constitucional: O que está em causa no presente recurso é, exclusivamente, o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra e não, como pretendem os recorrentes, o despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos de 21 de Março de 1988. É que, por despacho posterior, com base no artigo 1.º da Lei n.º 49/88, considerando que o primitivo não transitara em julgado, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos veio a admitir o recurso. A decisão que considerou inadmissível o recurso consta do acórdão de 20 de Dezembro de 1988 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 302/90
ACÓRDÃO N.º 302/90
Processo n.º 107/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
(Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Por sentença de 23 de Fevereiro de 1988, notificada às partes em 24 desse mês (a expedição das cartas registadas ocorreu em 21), o Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, considerou, em parte, procedente a acção, instaurada em 10 de Março de 1986, seguindo a forma de processo sumário, à qual foi dado o valor de Esc. 150.000$00, proposta por A. e mulher, B., contra C. e mulher, D..
2. Os réus interpuseram, por requerimento de 10 de Março do mesmo ano, recurso de apelação, no qual sustentaram que os artigos 106.º e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/77, de 23 de Dezembro, contrariam o disposto no artigo 18.º da Constituição. Todavia, o Tribunal Judicial da Comarca de Vagos não admitiu o recurso, por despacho de 21 de Março de 1988.
3. Notificados de tal despacho, e já após a entrada em vigor da Lei n.º 49/88, de 18 de Abril, os réus requereram novamente, em 26 de Abril de 1988, com fundamento em tal diploma, a admissão do recurso anteriormente interposto, pedindo que se desse sem efeito o anterior despacho, visto que, no seu entender, a sentença não transitara em julgado "por ainda estar em tempo a reclamação contra o indeferimento do recurso".
4. Foi, então, admitido o recurso, fundamentando-se o Tribunal Judicial da Comarca de Vagos na circunstância de o despacho proferido em 21 de Março de 1988 não haver ainda transitado em julgado.
5. Todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Dezembro de 1988, julgou esse recurso inadmissível por ter entendido que a sentença transitara em julgado passados cinco dias após a sua notificação.
Baseou-se aquele aresto nas "razões constantes do despacho do relator", de que se destacam as seguintes passagens:
"A presente acção foi intentada em 6 de Março de 1986, e foi-lhe atribuído o valor de 150 000$00.
Na altura em que foi proposta as decisões que nela fossem proferidas eram susceptíveis de recurso ordinário, nos termos do art. 678 do Cod. de Proc. Civil.
Veio a acção a ser decidida, por sentença de 23 de Fevereiro de 1988, que foi notificada às partes por cartas registadas enviadas era 24 do mesmo mês." (deve aqui haver lapso, já que dos autos se constata que tal envio ocorreu em 21)
"Os réus, no entanto,... invocando uma errónea tradição jurídica do nosso país, e uma pretensa inconstitucionalidade, vieram, dentro do prazo fixado pelo art.º 685 do Cod. de Proc. Civil, manifestar a sua vontade de recorrer da dita sentença. O Senhor Juiz, porém, e avisadamente, por despacho de fls 100, em 21-3-88 não admitiu tal recurso.
Em 19 de Abril último,... deu o legislador o dito por não dito e decretou, pelo art. 1.º da Lei n.º 49/88, que 'o disposto no art. 106 da Lei n.º 38/82’ (sic) ‘de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.
Ora, como a sentença que julgou a presente acção é de 23 de Fevereiro de 1988, e nessa altura, atento o valor da acção, o recurso não era admissível, o seu trânsito ocorreu passados que foram cinco dias após a sua notificação, uma vez que é este o prazo para arguir nulidades ou pedir a aclaração ou reforma da mesma.
E porque à data da entrada em vigor da Lei 49/88 de 19 de Abril se havia já formado caso julgado o recurso tem de haver-se como inadmissível."
6. Do acórdão lavrado em 20 de Dezembro de 1988 no Tribunal da Relação de Coimbra recorreram os réus para o Tribunal Constitucional, apresentando as suas alegações, que concluíram do seguinte modo:
a) Tanto o tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação,"nos despachos e acórdão que não admitiram o recurso aplicaram normas – artigos 106 e 108, n.º 5 da Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro que são inconstitucionais – por ofenderem frontalmente, entre outros, o artigo 18 da Constituição da República Portuguesa";
b) "Quando o recurso foi interposto a sentença ainda não havia transitado em julgado, tendo a decisão recorrida violado ainda os artigos 677, 671 e 497 do C.P. Civil";
c) "Deverá... revogar-se o acórdão recorrido e admitir-se o recurso".
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada nos autos, que é a de saber se é (ou não) inconstitucional o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro, na medida em que determina que "a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida" e implica, por conseguinte, a aplicação do novo regime sobre tal matéria a processos em curso.
II. Fundamentação
8. O que está em causa no presente recurso é, exclusivamente, o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra e não, como pretendem os recorrentes, o despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos de 21 de Março de 1988. É que, por despacho posterior, com base no artigo 1.º da Lei n.º 49/88, considerando que o primitivo não transitara em julgado, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos veio a admitir o recurso. A decisão que considerou inadmissível o recurso consta do acórdão de 20 de Dezembro de 1988 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Quanto a este aresto, entendem os recorrentes ter aplicado normas que contrariam, designadamente, o artigo 18.º da Constituição. E os recorrentes identificam tais normas como sendo os artigos 106.º e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87.
9. A primeira questão a colocar, na apreciação do presente recurso, é a de saber se a decisão recorrida aplicou, efectivamente, as normas cuja inconstitucionalidade se arguiu. Ora, o acórdão recorrido baseou-se na circunstância de o valor da causa obstar à interposição de recurso, ante o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, parte final, 106.º e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87, ao tempo em que foi apresentado o requerimento de interposição do recurso. Sustentou tal acórdão que se não deveria, no caso, aplicar, para efeito de consideração do trânsito em julgado, o prazo constante no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, mas apenas o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 153.º do mesmo Código, para os efeitos dos artigos 668.º a 670.º.
Por conseguinte, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que à sentença em causa era aplicável o regime constante da Lei n.º 38/87 e, designadamente, as normas cuja inconstitucionalidade se arguiu.
10. O presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade do regime fixado pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, nos termos dos artigos 71.º e 79.º-C, primeira parte, da Lei do Tribunal Constitucional, visto ser essa a única questão suscitada pelos recorrentes.
Não obstante, só se delimita o âmbito da aplicação da norma em crise – por outras palavras, só se alcança o seu preciso conteúdo – mediante a sua conjugação com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87. O primeiro destes preceitos fixa as novas alçadas dos tribunais de relação e de primeira instância, em matéria cível, em 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente. O segundo determina que o novo regime entra imediatamente em vigor.
É, por conseguinte, da conjugação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada com estas últimas que resulta a aplicabilidade do regime que aquela fixa aos processos em curso à data da sua entrada em vigor e, nessa medida, ao processo de que emerge o presente recurso. E, conquanto os recorrentes não delimitem nos termos acabados de apontar o objecto do recurso, este Tribunal deve apreciar a conformidade ou não conformidade à Constituição do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, atendendo ao regime que, concretamente, ele estabelece, isto é, conjugando-o com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da mesma Lei. De facto foi esse o segmento do artigo 106.º aplicado no caso.
11. O fundamento do recurso é a alegada violação do artigo 18.º da Constituição: estará em causa, supostamente, a retroactividade de uma norma que restringe o direito de recurso e diminui a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial.
De todo o modo, ante o disposto no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, in fine, este Tribunal pode sempre julgar a inconstitucionalidade da norma em crise com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Consequentemente, para além de se cotejar a norma sub iudice com os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, proceder-se-á, ainda, ao seu confronto com o artigo 2.º, que consagra o princípio do Estado de direito democrático, que pode ter sido violado, mediante a eventual ofensa da segurança e da confiança e boa-fé dos cidadãos.
12. No âmbito do Acórdão n.º 287/90 do Tribunal Constitucional (inédito), concluiu-se que as normas cuja inconstitucionalidade é arguida no presente processo não contrariam, propriamente, a proibição de retroactividade ínsita no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. O que se entendeu é que o direito de recurso – com dignidade constitucional – só surge quando é proferida a decisão judicial adversa. Precedentemente, a partir da fixação do valor da causa, reconhece-se, simplesmente, uma expectativa jurídica, em relação à qual se coloca uma questão de "retroactividade inautêntica" – se aceitarmos a terminologia proposta pelo Tribunal Constitucional Federal alemão – que deve ser apreciada à luz do princípio da protecção da confiança.
Tão pouco se entendeu, no citado Acórdão n.º 287/90 do Tribunal Constitucional, que as normas em crise diminuam a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito de recurso, violando o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. O que então se sustentou é que o direito de recurso não possui um âmbito ilimitado, que implicaria a própria inconstitucionalidade do instituto das alçadas. Entendeu-se, simplesmente (e com abstracção do particular regime aplicável ao processo penal), que o direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual está apenas vedada a sua completa abolição ou afectação substancial, isto é, intolerável ou arbitrária.
Por outra parte, o Acórdão n.º 287/90 do Tribunal Constitucional recusou que as normas em crise violem o princípio da igualdade, consagrado pelo artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na sua dimensão de proibição do arbítrio ou de diferenciação desrazoável. A este propósito, concluiu-se que a escolha do momento da decisão como determinante da aplicação da nova lei sobre alçadas (artigo 106.º da Lei n.º 38/87) é justificável racionalmente, porque implica um tratamento igualitário de todos os processos num determinado momento – aquele em que é proferida a decisão –, que não é fixado arbitrariamente: trata-se do momento em que surge, verdadeiramente, o direito de recurso.
15. Mas entendeu-se que as normas em crise violam o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, na medida em que tal princípio obsta a uma retroactividade intolerável, que afecta de forma inadmissível e arbitraria expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.
A ideia geral de inadmissibilidade pode ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
a) afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1ª revisão).
Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária.
Os dois critérios completam-se, como é, de resto, sugerido pelo regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na "onerosidade", isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança.
Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.
16. É irrecusável a existência, entre nós, de uma forte tradição jurídica que contempla a regra segundo a qual a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.
Esta regra encontra-se no parágrafo 2.º do artigo 77.º do Estatuto Judiciário de 1927 desde a versão que lhe foi dada pelo Decreto n.º 17955 de 12 de Fevereiro de 1930 (aliás já fora aplicada através da norma transitória especial do parágrafo 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 1552 de 1 de Março de 1924) e foi repetida pelo parágrafo 2.º do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 22779, de 29 de Junho de 1933, pelo parágrafo 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29950, de 30 de Setembro de 1939, pelo artigo 49.º do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33547, de 23 de Fevereiro de 1944, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35978, de 23 de Novembro de 1946.
Constituindo uma regra transitória geral, ela foi, posteriormente, ignorada pelo Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962. Todavia, esta omissão não representou uma verdadeira ruptura com a referida tradição legislativa. Isto porque as sucessivas leis que têm vindo a alterar o valor das alçadas – com excepção, precisamente, da Lei n.º 38/87, excepção, aliás, efémera, visto que o artigo 106.º desta Lei veio a ser revogado pela Lei n.º 49/88, de 19 de Abril –, têm contido, sistematicamente, uma regra transitória especial que determina a inaplicabilidade das novas alçadas aos processos em curso.
Aliás, ainda recentemente a Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, introduziu um n.º 4 ao artigo 678.º do Código de Processo Civil, estabelecendo que "a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção" e retomando, pois, o já referido regime transitório geral. Todavia, a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, prevista para 1 de Outubro de 1983, foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de Setembro. E o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que, posteriormente, alterou várias disposições do Código de Processo Civil, incluindo o artigo n.º 678, não contemplou a alteração que fora introduzida pela Assembleia da República.
É à luz desta tradição legislativa – derivada da sucessiva vigência das regras transitórias gerais e especiais – que se deve encarar a expectativa jurídica dos recorrentes. Tal expectativa não advém, exclusivamente, da circunstância de vigorar, à data em que intentaram a acção e à data em que foi fixado o valor definitivo desta, uma lei sobre alçadas que lhes permitiria recorrer, posteriormente, na hipótese de ser proferida decisão desfavorável. Ela resulta também – e até principalmente – da consagração da aludida regra transitória (embora já como regra especial), à data em que a acção foi intentada e à data em que o seu valor foi definitivamente fixado.
Poderá mesmo entender-se que se consolidou, assim, uma convicção jurídica na matéria, fundando uma norma de direito costumeiro a que se reconduziriam, confirmando-o, as várias normas transitórias especiais. Tratar-se-ia então duma vinculação do legislador pelo costume, envolvendo uma garantia de continuidade do regime jurídico não inferior à auto-vinculação legislativa. Contudo, a presente linha de argumentação não está dependente do reconhecimento de tal costume, bastando-se com a indiscutível força das expectativas resultantes da referida tradição legislativa.
17. Considerando-se, como se considera, que é inadmissível, ante o princípio do Estado de direito democrático, uma afectação de expectativas com que se não possa razoavelmente contar – por ser extraordinariamente onerosa e excessiva – deve concluir-se pela inconstitucionalidade do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, enquanto aplicável aos processos pendentes á data da sua entrada em vigor.
Não se discute, evidentemente, se a tradição legislativa que se referiu constitui um excesso de zelo do legislador na protecção de meras expectativas (assim, Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 59). A verdade é que a consolidação dessa tradição legislativa confere ao regime do artigo 106.º da Lei n.º 38/87 um carácter de absoluta imprevisibilidade: a afectação de expectativas que tal regime implicou não foi algo com que se pudesse, razoavelmente, contar.
Há que reconhecer aqui uma margem de discricionariedade do legislador, respeitada pela Constituição, mas deve acentuar-se que a tradição legislativa anterior não era arbitrária e visava proteger interesses que não deixam de ser constitucionalmente relevantes. As partes no processo têm uma posição jurídica que inclui um direito processual à manutenção do valor da causa, uma vez fixado, e à forma do processo daí resultante, que implica a existência de uma série de trâmites futuros com que a parte deve poder contar em cada instância para planear a defesa dos seus interesses e, até, implica a eventual existência de uma instância de recurso, embora esta esteja dependente da verificação de pressupostos futuros. Não é, pois, uma ponderação desrazoável dos interesses em presença aquela que está na base da tradição legislativa.
18. Deve questionar-se ainda se a afectação de expectativas referida é inadmissível por ser também arbitrária – isto é, por não ter sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que no processo devam considerar-se prevalecentes.
Em si mesmas, a existência e a actualização das alçadas visam o descongestionamento dos tribunais superiores e têm como objectivo precípuo a criação de condições para que tais tribunais julguem e deliberem nas melhores condições. Não se pode afirmar, pois, que elas sejam desproporcionadas relativamente a redução do âmbito do direito de recurso que implicam. Do mesmo modo, terá sido, porventura, proporcionado o sacrifício de expectativas resultante, em seu tempo, do artigo 5.º das disposições transitórias do primeiro Código de Processo Civil português, de 1876, ao dispor que "depois da promulgação deste Código, não serão permitidos outros recursos senão os que ele admite", pondo assim termo a um sistema de recursos oriundo do antigo regime e considerado globalmente injusto.
Todavia, no caso presente, a alteração das alçadas não parece ter sido ditada pelas exigências de una reforma da justiça, mas apenas pela necessidade, resultante da inflação, de manter, actualizando-o, um critério anterior. Ponderar-se-á que também o valor dos processos se desactualizou paralelamente com a mesma inflação.
Da necessidade de uma norma como o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 já se pode duvidar, até pela sua rápida revogação. Não está em causa o fundamento da revogação pela Lei n.º 49/88, que nem sequer é explicitado pelo legislador. O certo, porém, é que a entrada em vigor desta sugere a desnecessidade de restringir o acesso a tribunais superiores, mediante o exercício de direito de recurso, através da afectação das expectativas anteriormente firmadas.
Em si mesmo, este indício (da desnecessidade de afectação desfavorável de expectativas) não bastaria para identificar, conclusivamente, uma contradição entre os artigos 106.º da Lei 38/87, na parte em que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, e 2.º da Constituição. No entanto, constitui um elemento a ponderar que reforça a conclusão anteriormente extraída, nos termos da qual a afectação de expectativas em causa é contrária ao artigo 2.º da Constituição, por ser excessivamente onerosa.
É claro que se justifica plenamente a ressalva, aliás feita também pela Lei n.º 49/88, dos casos julgados entretanto formados.
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5, da mesma Lei, ou seja, na parte em que se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão impugnada ser reformada em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Novembro de 1990
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra (vencido nos termos da declaração que apus ao Ac. n.º 287/90).
José Manuel Cardoso da Costa