249/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Magistrado do Ministério Público na comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de furto simples e de um outro de introdução em casa alheia, previstos e puníveis, o primeiro, pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, e o segundo, pelo artigo 177.º, todos do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 249/90 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações dizendo que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 301/90
ACÓRDÃO N.º 301/90
Processo n.º 249/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
(Mário de Brito)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de furto simples e de um outro de introdução em casa alheia, previstos e puníveis, o primeiro, pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, e o segundo, pelo artigo 177.º, todos do Código Penal.
Conquanto, em abstracto, fosse aplicável ao arguido uma pena de prisão de três anos e três meses, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo juiz singular.
2. O M.º Juiz, porém, julgou tal norma inconstitucional e, em consequência, julgou-se incompetente para o julgamento que lhe era requerido.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações dizendo que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Decidindo:
A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição.
Também agora se continua a entender assim.
As razões de um tal entendimento são as expostas naquele acórdão n.º 393/89, para elas aqui se remetendo.
4. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Novembro de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos Acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito