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87/90 AI generated

87/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 87/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 13 de Abril de 1988, o magistrado do Ministério Público na 9ª Delegação da Procuradoria da República junto dos juízos correccionais da comarca de Lisboa acusou o Dr. A. de, em requerimento apresentado em tribunal em 20 de Dezembro de 1984, ter cometido um crime previsto e punível pelo artigo 408.º, n.º 1, do Código Penal (denúncia caluniosa).

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artigo 330.º do Código de Processo Penal, artigo 678.º do Código de Processo Civil; 87/90 · Tribunal Constitucional: c) quanto ao fundo da questão - que, não interessando as diligências requeridas pelo arguido à instrução contraditória, impunha o § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929 que as mesmas fossem indeferidas.

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artigo 330.º do Código de Processo Penal artigo 678.º do Código de Processo Civil

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artigo 330.º do Código de Processo Penal
c) quanto ao fundo da questão - que, não interessando as diligências requeridas pelo arguido à instrução contraditória, impunha o § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929 que as mesmas fossem indeferidas.
artigo 678.º do Código de Processo Civil
Em acórdão interlocutório, datado de 6 de Dezembro de 1989, a Secção Criminal do Supremo, considerando aplicável ao caso, visto o disposto no artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal, o n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, mandou que o recurso prosseguisse os seus termos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 300/90

ACÓRDÃO N.º 300/90

Processo n.º 87/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Em 13 de Abril de 1988, o magistrado do Ministério Público na 9ª Delegação da Procuradoria da República junto dos juízos correccionais da comarca de Lisboa acusou o Dr. A. de, em requerimento apresentado em tribunal em 20 de Dezembro de 1984, ter cometido um crime previsto e punível pelo artigo 408.º, n.º 1, do Código Penal (denúncia caluniosa).

Recebida a acusação, requereu o arguido instrução contraditória, em 15 de Setembro daquele ano. Em 29 desse mês, despachou o juiz do 8.º Juízo Correccional ordenando que os autos fossem remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal "para apreciação do dito requerimento e processamento da instrução contraditória".

Em 22 de Novembro, o juiz de instrução criminal proferiu um despacho a indeferir as diligências requeridas, com fundamento em que "a matéria alegada não altera a qualificação jurídica das imputações formuladas pelo arguido" e "essa matéria só tem relevância para a eventual graduação da medida da pena e, nessa medida, a fase própria para a produção dessa prova é o julgamento".

Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento, alem do mais, em que "o despacho recorrido ofendeu o caso julgado e foi proferido por quem não tem competência para o fazer, posto que já transitara despacho anterior do 8.º Juízo Criminal [quis-se dizer "Juízo Correccional"] a ordenar a produção de prova em I.C.". A terminar a sua alegação, concluía o recorrente que "foram violadas as disposições dos artigos 327.º, 328.º, 335.º, 336 do antigo Código de Processo Penal, bem como ofendidas as regras da competência e do respeito pelo caso julgado (v.g. art.º. 666.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)".

A esse recurso foi negado provimento por acórdão de 2 de Maio de 1989, nele se decidindo:

a) quanto à questão de competência - que é ao juiz de instrução que compete proceder à instrução contraditória e desde logo proferir despacho a admiti-la ou não;

b) quanto à excepção do caso julgado - que, competindo ao juiz de instrução a competência para deferir ou indeferir o pedido de instrução contraditória, a parte do despacho do juiz do 8.º. Juízo Correccional de Lisboa em que este mandava remeter os autos ao Tribunal de Instrução Criminal "para processamento da instrução contraditória" não podia constituir caso julgado no sentido de ela ter sido admitida.

c) quanto ao fundo da questão - que, não interessando as diligências requeridas pelo arguido à instrução contraditória, impunha o § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929 que as mesmas fossem indeferidas.

Concordando embora em que o n.º 6.º do artigo 646.º desse Código lhe vedava, em princípio, o recurso do acórdão da Relação, recorreu todavia o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – "aplicável ao processo penal" –, "por estar em causa a ofensa de caso julgado e a violação das regras de competência em razão da matéria". E na alegação, além do mais, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal.

Em acórdão interlocutório, datado de 6 de Dezembro de 1989, a Secção Criminal do Supremo, considerando aplicável ao caso, visto o disposto no artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal, o n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, mandou que o recurso prosseguisse os seus termos. Mas, um acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, restringindo o seu conhecimento àquelas duas questões – violação de regras de competência em razão da matéria e ofensa de caso julgado –, negou-lhe provimento, por se não verificar qualquer desses fundamentos.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo arguido, com base nas seguintes conclusões da sua alegação:

a) é inconstitucional o § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal, quando alarga os fundamentos do indeferimento da instrução contraditória só porque o requerente é arguido;

b) essa norma colide com o princípio da igualdade de armas (equidade) consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º, § 1.º) e no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

c) daí resulta que aquele preceito ofende os artigos 8.º, 16.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu, por sua vez, a sua alegação nos seguintes termos:

“1.º- Não se deve admitir o presente recurso, pois a decisão recorrida não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente durante o processo;

2.º- Caso assim se não entenda, não se deve conhecer do objecto do recurso por inutilidade superveniente, face à decisão, transitada em julgado, de arquivamento do processo principal por extinção do procedimento criminal, por prescrição;

3.º- Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois a norma da segunda parte do § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929, sendo aplicável a todas as diligências de prova em instrução contraditória, independentemente do requerente, não estabelece qualquer tratamento privilegiado do Ministério Público".

Ouvido sobre as questões levantadas pelo Ministério Público, o recorrente não respondeu.

Cumpre decidir.

2. Com a alegação do Ministério Público foi junta certidão de um acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 1990, com a nota de ter transitado em julgado, no qual, depois de se entender que o crime cometido pelo arguido foi, não o de denúncia caluniosa, previsto pelo artigo 408.º, n.º 1, do Código Penal, mas sim o de difamação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 164.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, desse Código, se julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, alínea d,), 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 3, do mesmo Código.

Essa prescrição tornaria inútil, segundo o Ministério Público, o conhecimento do objecto do presente recurso.

Logicamente, impõe-se, porém, apreciar em primeiro lugar – como aliás vem proposto – se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, os requisitos exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Só depois de decidido que o recurso é admissível – se isso vier a acontecer – é que caberá apreciar se o seu conhecimento estará prejudicado pela extinção do procedimento criminal, por prescrição.

Vejamos então a questão prévia suscitada em primeiro lugar pelo Ministério Público.

3. O recurso de constitucionalidade dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (na versão de 1982) e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 depende, além do mais, da verificação dos seguintes requisitos:

1.º- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo;

2.º- que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida.

Nega o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que se verifique no caso o requisito enunciado em segundo lugar.

E tem razão.

Como é aceite pelo próprio recorrente, o acórdão da Relação não admitia, em princípio, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceito do artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro. Diz-se aí, na verdade, que não haverá recurso "dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo". Esse recurso só seria admitido, por aplicação do n.º 2 do artigo 678.º. do Código de Processo Civil, se tivesse por fundamento "a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado". E a Secção Criminal do Supremo veio efectivamente a admiti-lo, como se disse, por ele se fundar na violação de regras de competência em razão da matéria e na ofensa de caso julgado.

Mas, porque o poder de cognição do Supremo estava limitado a essas duas questões – violação de caso julgado e de regras de competência em razão da matéria –, só delas conheceu efectivamente o acórdão recorrido, para decidir, aliás – como já ficou referido –, que não houve, quer violação das regras de competência em razão da matéria, quer ofensa de caso julgado.

O § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal não foi, pois, aplicado, ao menos implicitamente, nesse acórdão.

E, se o Supremo Tribunal de Justiça não podia conhecer da inconstitucionalidade dessa norma, deverá mesmo adiantar-se que tal questão nem sequer foi suscitada "durante o processo", como, em caso semelhante, se decidiu no acórdão deste Tribunal n.º 151/86, de 30 de Abril. Entendeu-se aí, com efeito, que, sendo a questão de inconstitucionalidade suscitada só no recurso para o Supremo e não prevendo a lei esse recurso, não está preenchida a condição de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, ter a questão de inconstitucionalidade sido suscitada "durante o processo". Não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou haver recurso mas estar o poder de cognição do Supremo limitado a determinada matéria na qual se não inclui a inconstitucionalidade – pode aqui argumentar-se – são, para o efeito, uma e a mesma coisa.

Em resumo: nem a norma do § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929 foi aplicada no acórdão recorrido, nem a questão da inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada durante o processo.

4. Pelo exposto, não se conhece do objecto do recurso.

Lisboa, 14 de Novembro de 1990

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa