Legislator Case Law & Legislation
268/88 AI generated

268/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 268/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos autos de execução ordinária movidos pela Companhia Geral do Crédito Predial Português no 15.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra A., requereu a executada, em 5 de Janeiro de 1987, o levanta­mento de determinadas rendas que se encontravam depositadas e que eram relativas ao prédio penhorado. O requerimento foi deferido.

Legislator headnote

AI generated

artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 277.º da Constituição, artigo 700.º do Código de Processo Civil; 268/88 · Tribunal Constitucional: Daí a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, deduzida em 29 de Fevereiro de 1988, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da citada Lei n.º 28/82.

Keywords

AI generated
artigo 145.º do Código de Processo Civil artigo 20.º da Constituição artigo 277.º da Constituição artigo 700.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

AI generated
artigo 145.º do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
Limitou-se ela, com efeito, a pedir a dispensa do pagamento de multas em que incorreu, apelando para tanto ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, que assegura o acesso aos tribunais.
artigo 277.º da Constituição
Isso resulta desde logo do preceituado no n.º 1 do artigo 277.º da Constituição – "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" – e tem sido frequentemente afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência deste Tribunal.
artigo 700.º do Código de Processo Civil
Mas aqui convém esclarecer que a reclamação para a conferência era requisito ou condição de admissibilidade, não só do recurso de constitucionalidade, como também do recurso (ordinário) de agravo previsto no citado n.º 4 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 299/90

ACÓRDÃO N.º 299/90

Processo n.º 268/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Nos autos de execução ordinária movidos pela Companhia Geral do Crédito Predial Português no 15.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra A., requereu a executada, em 5 de Janeiro de 1987, o levanta­mento de determinadas rendas que se encontravam depositadas e que eram relativas ao prédio penhorado. O requerimento foi deferido.

Do respectivo despacho recorreu o Ministério Público. E a Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Outubro de 1987, concedeu provimento ao recurso, ordenando que o juiz substituísse o despacho recorrido por outro que indeferisse o requerimento da executada.

Recorreu esta para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator não admitiu o recurso, por a execução ter valor inferior à alçada da Relação.

Reclamou a executada em 10 de Novembro para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas, tendo apresentado a reclamação fora de prazo, solicitou dispensa do pagamento da multa devida,"dado haver dinheiros da ora reclamante em poder do Tribunal, gozar a mesma de beneficio de assistência judiciária com dispensa do pagamento prévio de custas, e o preceito constitucional de a justiça não poder ser denegada por insuficiência de meios económicos". Em 17 desse mês apresentou novo requerimento em que corrigia erros da reclamação e fazia os seguintes pedidos: a) que a multa liquidada pela dedução da reclamação fora de prazo fosse corrigida; b) que o montante dessa multa, devidamente corrigido, fosse pago "por dedução das importâncias da reclamante em poder do Tribunal"; c) que, a não se entender assim, fosse "dispensada do pagamento prévio das multas em causa, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República e do n.º 1 da base I da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho". O relator, por despacho de 27 desse mês, considerando que a reclamante não pagou a multa devida, e nos termos da parte final do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, ordenou a desapensação da reclamação e indeferiu o pedido de correcção do montante da multa; o pedido de dedução do respectivo montante nas "importâncias" a que a reclamante se referiu; e o pedido de assistência judiciária (por esta só abranger as custas).

Em 14 de Dezembro apresentou a executada um requerimento a arguir nulidades do despacho e a pedir que a multa devida pela arguição extemporânea dessas nulidades fosse deduzida "do montante que a reclamante tem em poder do Tribunal" ou, em alternativa, que fosse dispensada "do pagamento prévio dessa multa, dado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República e a sua insuficiência de meios económicos". Todavia, o relator, por despacho de 14 de Janeiro de 1988, considerando que "a multa tem que ser paga, como exige o artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do C.P.C., não prevendo o dito comando legal que possa haver deduções de quantias em poder do Tribunal, sendo que o interessado tem de entregar a respectiva quantia na Caixa Geral de Depósitos", julgou perdido o direito da reclamante a praticar o acto de arguição de nulidades, ordenando consequentemente o desentranhamento dos autos do seu requerimento e documentos com ele juntos.

Em 9 de Fevereiro veio a executada recorrer desse despacho para o Tribunal Constitucional – desta vez pagando a multa devida pela apresentação do respectivo requerimento no 3.º dia posterior ao termo do prazo –, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 78.º, n.º 4, 73.º e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Para tanto alegou que o relator, empenhado em manter as suas decisões, "lançou mão de interpretações de preceitos legais que atentavam contra o disposto em preceitos constitucionais" e, não obstante a requerente lhe ter chamado a atenção para tal facto, suscitando, portanto, a respectiva questão de inconstitucionalidade, o mesmo relator veio, no seu despacho de 14 de Janeiro, "emitir juízos de constitucionalidade que, pacata e paulatinamente, e mui expeditamente, revogam pura e simplesmente o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República, pelo menos na visão da ora requerente". O relator, por despacho de 11 de Fevereiro, indeferiu, porém, o requerimento, dizendo textualmente:

Tal despacho não admite recurso – artigo 700.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável por força do artigo 749.º. do mesmo diploma. Na Relação, o recurso só cabe de acórdãos.

Daí a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, deduzida em 29 de Fevereiro de 1988, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da citada Lei n.º 28/82.

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, quer por falta do requisito consistente na prévia exaustão dos "recursos ordinários" (à reclamante cumpria impugnar o despacho do relator através de reclamação para a conferência e só depois recorrer - do respectivo acórdão - para este Tribunal), quer por a reclamante nunca ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Cumpre decidir.

2. O recurso que a ora reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional e que lhe não foi admitido é o previsto nos artigos 280.º, n.º l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (na versão de 1982) e 70.º., n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Como se sabe, só as normas podem ser objecto de controlo de constitucionalidade. Isso resulta desde logo do preceituado no n.º 1 do artigo 277.º da Constituição – "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" – e tem sido frequentemente afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência deste Tribunal.

Quanto ao recurso aqui em causa, a sua admissibilidade está ainda dependente da verificação dos seguintes requisitos:

1.º- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo;

2.º- que a norma arguida de inconstitucional tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida;

3.º- que o recurso seja interposto pela parte que tiver suscitado a questão da inconstitucionalidade (n.º 4 do citado artigo 280.º);

4.º- que a decisão não admita "recurso ordinário", por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do citado artigo 70.º).

Ora, o relato anteriormente feito é suficiente para se concluir que nem o despacho recorrido aplicou qualquer norma arguida de inconstitucional, nem sequer a ora reclamante arguiu durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. Limitou-se ela, com efeito, a pedir a dispensa do pagamento de multas em que incorreu, apelando para tanto ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, que assegura o acesso aos tribunais.

Quanto ao requisito enunciado em 4.º lugar, isto é, não admitir a decisão recorrida "recurso ordinário", por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam:

Entende o magistrado do Ministério Público que também esse requisito falta no caso sub iudice. É que, dispondo o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil que, "quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", cumpria à reclamante, previamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, a fim de obter um acórdão, esse, sim, recorrível para este Tribunal. Essa reclamação – ainda segundo o mesmo magistrado – deve considerar-se um "recurso ordinário" para o efeito do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, como em caso semelhante – reclamação a que se refere o artigo 688.º do citado Código de Processo – o Tribunal Constitucional tem decidido.

Efectivamente, não podia a reclamante interpor recurso para este Tribunal de qualquer despacho do relator, pois os despachos do relator não são susceptíveis de recurso: tais despachos estão, sim, sujeitos a reclamação para a conferência e só dos acórdãos que recaiam sobre a matéria desses despachos pode agravar, nos termos do n.º 4 daquele artigo 700.º, a parte que se considere prejudicada pela decisão.

Também por esta consideração estava, pois, vedado o recurso que a reclamante interpôs para este Tribunal.

Mas aqui convém esclarecer que a reclamação para a conferência era requisito ou condição de admissibilidade, não só do recurso de constitucionalidade, como também do recurso (ordinário) de agravo previsto no citado n.º 4 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.

Não há, pois, que falar aqui de um requisito específico – ou de falta de um requisito específico – do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante, com a taxa de Justiça de duas unidades de conta.

Lisboa, 14 de Novembro de 1990

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa