TC_19900298 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
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AI generatedartigo 162.º do Código Civil, artigo 56.º da Constituição, artigo 174.º do Código Civil, artigo 55.º da Constituição; TC_19900298 · Tribunal Constitucional: d) o n.º 2 do artigo 44.º, ao prescrever uma convocatória urgente do plenário sem o formalismo exigido pelo disposto no artigo 17.º, n.º 8, da lei sindical, não acata inteiramente este normativo.
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Acórdão 298/90
ACÓRDÃO N.o 298/90
Processo: n.º 186/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
Apoiando-se no disposto nos artigos 294.º a 296.º do Código Civil, considerou, para o efeito, estarem feridos de nulidade os preceitos dos artigos 40.º, alínea g), 36.º, 23.º, 26.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 38.º, n.º 2, dos novos estatutos.
Para aquele magistrado:
a) o artigo 40.º, alínea g), ao preceituar que compete ao plenário «apreciar a actuação do conselho distrital, da comissão executiva ou dos seus membros», viola o disposto no artigo 162.º do Código Civil, aplicável por força das remissões dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril — conhecido por «lei sindical», expressão que passaremos a utilizar —, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (Direito de associação);
b) o artigo 36.º está em desarmonia com os princípios gerais de organização e gestão democráticas consagrados, nomeadamente, nos artigos 17.º e seguintes da lei sindical como na própria Constituição da República — artigo 56.º, n.º 3 (versão de 1982);
c) as matérias constantes dos artigos 23.º, 26.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 38.º, n.º 2, porque respeitam à forma de eleição e funcionamento dos órgãos da associação sindical, «deveriam mostrar-se directamente regulamentadas nos próprios estatutos, conforme exige o artigo 14.º, alínea d), da lei sindical», que, deste modo, é violado;
d) o n.º 2 do artigo 44.º, ao prescrever uma convocatória urgente do plenário sem o formalismo exigido pelo disposto no artigo 17.º, n.º 8, da lei sindical, não acata inteiramente este normativo.
Decretada a nulidade, pretende o Ministério Público que as citadas disposições estatutárias sejam substituídas pelas correspondentes da lei sindical e, no que à alínea g) do artigo 40.º diz respeito, pelo artigo 162.º do Código Civil.
1.2 — Contestou a USVR no sentido da improcedência total do pedido.
Por sentença de 2 de Maio de 1989 foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se, consequentemente, a ré do pedido.
Recorreu o Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição [versão de 1982, correspondendo hoje ao artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3], 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que se recusara a aplicação:
a) do artigo 46.º da lei sindical por se ter julgado norma inconstitucional na medida em que a remissão nela contida para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 torna aplicáveis às associações sindicais o disposto no artigo 162.º do Código Civil;
b) do artigo 14.º, alínea d);
c) do artigo 17.º, n.º 8, ambos, também, da lei sindical.
1.3 — Neste Tribunal só o Ministério Público alegou, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto formulado as seguintes conclusões:
a) Deve ser julgada não inconstitucional a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que, através da remissão do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicável às associações sindicais a norma, constante do artigo 162.º do Código Civil, que impõe a existência de um conselho fiscal;
b) Deve ser julgada inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, entendido como inviabilizando a convocação, em casos de urgência devidamente justificada, do Plenário de Sindicatos que integram uma União de Sindicatos, por meios outros que não os da publicação da convocatória em jornais;
c) Deve ser concedido, em parte, provimento ao recurso, determinando-se, em conformidade, a reformulação da decisão impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2 — Os textos legais.
2.1 — As normas constitucionais que suportam a decisão recorrida são as do n.º 2, alínea c), e do n.º 3 do artigo 56.º, na versão de 1982, a que correspondem o n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 55.º, após a 2.ª revisão constitucional.
A primeira é do seguinte teor:
2 — No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
3 — As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democrática, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
2.2 — Estão, por sua vez, em crise as normas imperativas plasmadas nos seguintes preceitos da lei sindical:
Artigo 14.º e alínea d):
Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos conterão e regularão:
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes;
Artigo 17.º, n.º 8:
As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos.
Artigo 46.º:
As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Este último preceito é posto em causa na medida em que remissivo para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74:
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
Interessa-nos, do citado Código, o seu artigo 162.º:
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
3 — Do objecto do recurso.
3.1.1 — Impõe-se, num primeiro momento, delimitar com a clareza necessária, o objecto do recurso.
Com efeito, no que respeita ao artigo 14.º e alínea d) da lei sindical, articulado com o bloco das disposições estatutárias dos artigos 23.º, 26.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 38.º, n.º 2, todas elas relativas à forma de eleição e funcionamento dos órgãos da USVR, não se verifica o pressuposto necessário da recusa de aplicação daquele preceito, como, de resto, nota, e bem, o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Na verdade, consignou-se na sentença que «as disposições estatutárias em causa definem regras de funcionamento, ainda que remetendo para deliberações posteriores, que respeitam à Lei Sindical, designadamente, o artigo 14.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 215-B/75».
E após se ponderar que «a liberdade de auto-regulamentação das associações sindicais, garantida pelo artigo 56.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa implica que tais associações possam livremente determinar o seu funcionamento interno, sem sujeição a outros limites que não sejam os indicados no n.º 3 do aludido artigo 56.º, ou seja, o respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas», logo se acrescenta que as normas em causa não violam esses princípios, antes os consagram.
Há, por conseguinte, uma afirmação de adequação dos preceitos estatutários aos parâmetros constitucionais, se bem que não haja uma pronúncia inequívoca no que à norma legal imperativa do artigo 14.º e alínea d) concerne: seja na sua conformidade (ou desconformidade) com as disposições estatutárias, seja na sua conformidade (ou desconformidade) com a norma constitucional.
A situação assemelha-se à contemplada no Acórdão n.º 425/89 deste Tribunal (Diário da República, II Série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989).
Com uma diferença de grau, em todo o caso.
Se então se houve por bem considerar que a decisão renunciara a qualquer confronto com a Constituição, não chegando a recusar a aplicação da norma por inconstitucionalidade mas afastando interpretações susceptíveis de colocar essa norma em colisão com a Lei Fundamental, no caso sub judice dir-se-á que a interpretação assumida harmonizou o texto da lei ordinária com o da lei básica.
3.1.2 — O mesmo se diga a respeito da matéria relativa ao artigo 36.º dos estatutos, o qual dispõe sobre a mesa do congresso:
1 — A mesa do congresso é constituída pela comissão executiva do conselho distrital e presidida por um dos seus membros a designar entre si.
2 — Poderão ainda fazer parte da mesa do congresso outros membros do conselho distrital e ou delegados eleitos pelo congresso, por proposta do conselho distrital.
3 — No caso de o congresso destituir o conselho distrital da USVR/CGTP-IN, deverá eleger uma mesa do congresso constituída por pelo menos cinco delegados.
Não se vê como o disposto viole os princípios gerais de organização e gestão democráticas, expressos mormente no artigo 56.º da Constituição e «17.º e seguintes» da lei sindical, como se diz na petição genericamente, nem enfraqueça a garantia de independência do congresso face ao conselho distrital, já que aquele é composto pelos sindicatos filiados na USVR (artigo 26.º, n.º 1) e tem poderes, inclusivamente, para destituir o conselho distrital [artigo 31.º, alínea e)].
Esta foi, de resto, a opinião do Senhor Juiz, expressa na sentença, e a do Senhor Procurador-Geral Adjunto, constante nas suas alegações.
Também aqui não se dá qualquer desaplicação — na verdade, é duvidosa a autonomia da questão relativamente à anterior e pode, até e rigorosamente, dizer-se que o Ministério Público não recorreu desta parte da decisão.
3.2 — Restam, por conseguinte, duas questões a considerar:
a) a da constitucionalidade da norma do artigo 46.º da lei sindical, na medida em que, por via remissiva, impõe a obrigatoriedade da existência de um conselho fiscal;
b) a da constitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 17.º do mesmo diploma.
4 — A questão da constitucionalidade do artigo 46.º da lei sindical, nos termos equacionados supra.
4.1 — A aplicação de preceitos do Código Civil sobre matéria de associações às associações sindicais, quer por via directa da lei sindical quer por remissão do Decreto-Lei n.º 594/74 (artigo 16.º), e, bem assim, as decorrentes implicações com o princípio constitucional da liberdade sindical, tem sido já, em vários dos seus aspectos, objecto de apreciação deste Tribunal.
Apontem-se a este respeito, como significativos, entre os mais recentes, os Acórdãos n.os 46/85, 314/86, 342/86, 89/87, 100/87, 455/87 e 425/89 — este já citado — todos publicados na II Série do Diário da República, de 25 de Maio de 1985, 14 de Março de 1987, 19 de Março de 1987, 5 de Maio de 1987, 12 de Maio de 1987, 11 de Março de 1988 e 15 de Setembro de 1989, respectivamente, e o Acórdão n.º 64/88, na I Série do mesmo Jornal, de 18 de Abril de 1988.
Neste último, sintetizando jurisprudência anterior e propondo um critério de orientação, a liberdade sindical é perspectivada através de um seu corolário, a liberdade de organização interna e de auto-regulação estatutária, aliás constitucionalmente consagrada [n.º 2, alínea c), do artigo 56.º da Lei Fundamental, hoje artigo 55.º].
Daí resulta, em princípio, «a ilegitimidade das normas que comprimam tal liberdade, por se traduzirem em imposições legais de regras de organização ou de funcionamento interno das associações sindicais».
Asserção, no entanto, logo relativizada:
«No entanto [escreveu-se] não são constitucionalmente censuráveis aquelas normas legais que imponham requisitos que se tornem necessários para garantir os princípios da organização e da gestão interna […] e que se mostrem adequados e proporcionados a garantir esses princípios. A liberdade de organização tem como limite o princípio democrático; a liberdade de organização só pode ser limitada pelas exigências da garantia do princípio democrático» (itálico nosso).
A concretização do princípio da liberdade sindical pressupõe, com efeito, uma auto-regulamentação das associações sindicais que devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, conceitos difusos para cuja densificação o próprio texto constitucional impõe balizas: a eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, a sua não sujeição a qualquer autorização ou homologação, o pressuposto da participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade, sindical (n.º 3 do artigo 55.º actual).
O respeito por estas coordenadas intangíveis não briga com o direito à auto-organização sindical se o legislador ordinário tomar a iniciativa de as acautelar, numa actuação que se mostre justificada e útil no plano da legalidade democrática.
Ou seja, a ampla autonomia das associações sindicais, tal como é acolhida e dignificada pelo ordenamento constitucional nacional — e veículada em numerosos textos internacionais, adquirindo particular significado o artigo 3.º da Convenção n.º 87 da OIT, ratificada pela Lei n.º 45/78, de 7 de Julho — aponta para uma ingerência estatal circunscrita, nas suas linhas gerais, ao que se pode chamar defesa da legalidade democrática, o que vale dizer que, se em matéria de auto-regulamentação, o papel interventor do Estado há-de ser mínimo, nem por isso não se justifica, ou, noutra perspectiva, as «formas particularmente desenvoltas de irrestrição e independência» enfatizadas por alguns autores (cfr. Vasco da Gama e Bernardo da Gama Lobo Xavier, na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXX, n.º 3, 1988, p. 309, em anotação aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 1987, e n.os 64/88 e 159/88 do Tribunal Constitucional), não podem ser levadas tão longe que abdiquem de uma normação mínima, geral e abstracta, destinada a acautelar a legalidade democrática, se bem que subtraída a juízos discricionários da Administração.
A esta luz, e como se disse, nomeadamente, no Acórdão n.º 455/87, ao legislador ordinário é, em princípio, vedada a possibilidade de editar regras imperativas sobre a organização dos sindicatos, — maxime, impondo-lhes estatutos-padrão — mas deve-se-lhe reconhecer legitimidade para uma normação imperativa concretizadora do princípio da gestão democrática a que deve obedecer a organização dos sindicatos e a correspondente gestão.
4.2 — Definidos, grosso modo, os contornos constitucionais da liberdade sindical de auto-regulamentação e aferido, nessa óptica, o grau suportável de interferência do legislador ordinário, cumpre decidir se a imposição de um conselho fiscal por força do artigo 46.º da lei sindical é, ou não, constitucional.
Ora, sobre este específico aspecto debruçou-se já o Acórdão n.º 89/87 cujo ponto 6 se passa a transcrever na íntegra:
[…] Segundo o artigo 162.º do Código Civil, «os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá», necessariamente um conselho fiscal.
Poderá, todavia, considerar-se que a imposição da existência de um órgão de fiscalização nas associações sindicais encontra fundamento constitucional?
A resposta a esta questão afigura-se afirmativa.
Na verdade, não se descortina que a obrigatoriedade de haver um órgão distinto do órgão da administração e com funções de controle permanente da actividade daquele — designadamente no campo financeiro, em que é particularmente difícil a cada um dos sócios verificar a regularidade de todos os actos de gestão — constitua uma forma inadequada, desnecessária ou excessiva para garantir o respeito pelo princípio da gestão democrática.
Antes pelo contrário, inexistindo um órgão desse tipo e com essas funções — como acontece nos estatutos da recorrida —, só muito dificilmente a assembleia geral ou órgão equivalente poderia exercer, com pleno conhecimento de causa, as suas próprias competências.
Não se vê, pois, que a norma em causa, nesta parte, deve ser julgada desconforme com a Constituição da República Portuguesa.
4.3 — As considerações expostas na passagem reproduzida valem inteiramente para o caso sub judice e secundam-se dada a sua harmonização com o anteriormente exposto.
Também nos estatutos da USVR não se prevê a existência de um conselho fiscal — independentemente de se averiguar, como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto, se é na norma do artigo 40.º, alínea g), dos estatutos que se radica a não previsão daquele conselho, como inicialmente se alegou, ou se não será, porventura, no artigo 22.º, ao elencar os órgãos da USVR.
Na decisão recorrida teve-se por inconstitucional o artigo 46.º da lei sindical numa sua avaliação global, sem cuidar de distinguir as suas várias projecções normativas — por isso que se citou, em abono da tese defendida, o Acórdão n.º 46/85 que, no entanto, só se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º enquanto implica a observância do disposto no artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil.
5 — A questão da constitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 17.º da lei sindical.
5.1 — A convocação das assembleias gerais das associações sindicais deve ser feita, nos termos desta norma, com pelo menos três dias de antecedência por meio de anúncio num jornal (o preceito está transcrito em 2.2).
Para o citado Acórdão n.º 89/87 revela-se uma dupla preocupação: «por um lado, afastar a regra constante do n.º 1 do artigo 174.º do Código Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; por outro lado, garantir que a postergação dessa regra comum à generalidade das associações — regra, aliás, muito onerosa mesmo em termos financeiros — não pudesse degenerar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem uma ampla publicidade, permitindo a participação de todos os interessados».
A publicação configura-se, deste modo, como o meio adequado para o fim prosseguido, garantindo, do mesmo passo, o princípio da organização democrática.
Preocupação semelhante detecta-se no Acórdão n.º 100/87, também já citado, onde a fixação de uma antecedência mínima de três dias «não se afigura, de forma alguma, excessiva para alcançar o objectivo fixado, o qual se enquadra na garantia do princípio da organização democrática, com expresso assento no texto constitucional».
Num caso e noutro não se surpreendeu vício de inconstitucionalidade da norma em causa, na parte em apreço.
E no caso sub judice, tendo em conta o artigo 44.º dos estatutos onde, após se estabelecer no n.º 1 ser a convocatória do plenário feita por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias, se acrescenta, no n.º 2, que «Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação do plenário pode ser feita com a antecedência mínima de três dias e através do meio de comunicação que se considerar mais eficiente» (itálico nosso).
Circunscrevendo-nos, apenas, à norma do n.º 2 deste artigo 44.º, importa sublinhar que só estão em causa os casos de urgência — únicos a que se destina — ou seja, aqueles que, por motivos justificados, implicam uma convocatória ditada por prementes razões de tempo, de resto facilmente configuráveis no domínio da vida sindical.
5.2 — Ora, independentemente da posição que se tome quanto aos limites constitucionais à liberdade de associação — interpretação restrita às limitações decorrentes do próprio texto constitucional (parte final do n.º 1 do artigo 46.º), aceitação de restrições aos direitos, liberdades e garantias para defesa de outros valores (n.º 2 do artigo 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), reconhecimento de limites implícitos derivados da conjugação com outros valores constitucionalmente protegidos — não se considera constitucionalmente justificada a intervenção imperativa do legislador ordinário em sede de concretização das regras de organização e gestão democráticas, que pretenda assegurar, para casos de urgência, uma publicidade por meios forçosamente não tão expeditos quanto o desejado.
Não parece, com efeito, necessário, nem adequado ou proporcionado que se imponha para a convocação do plenário de uma união de sindicatos um processo de publicitação não compatível com reuniões urgentes — a considerar que o plenário desempenha funções típicas de uma assembleia geral, eventualmente em articulação com o congresso.
Compreende-se a preocupação ínsita na lei sindical — assegurar a efectiva convocação directa de todos os membros, como o dá a entender a alínea a) do artigo 23.º dos estatutos segundo a qual a observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna da USVR deve passar pela possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, «o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos».
Numa associação sindical de base reconhece-se que o universo mais ou menos amplo dos trabalhadores associados gere maior preocupação caso falhe — ou inexista — meio idóneo de os tornar cientes das actividades mais significativas da organização em que estão filiados.
Numa associação intermédia, composta por associações de sindicatos, de base regional [artigo 2.º, alínea e), da lei sindical], no caso de âmbito distrital, afigura-se injustificada uma intromissão tão manifesta do legislador no direito de auto-organização.
Por outras palavras, sem cuidar de saber da constitucionalidade do n.º 8 do artigo 17.º quando aplicado às associações sindicais de 1.º grau, a circunstância de se tratar de uma união de sindicatos só por si importa especificidade que legitimamente equaciona a sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Neste sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão n.º 425/89.
Apontaram-se, então, sem preocupação exaustiva, o que se teve por particularidades relevantes das uniões de sindicatos, em confronto com estes últimos: o reduzido número de membros, o âmbito territorial limitado, a dedicação exclusiva dos dirigentes e as estruturas de apoio profissionalizadas e permanentes.
Esta especificidade, proporcionando conhecimento atempado, célere e idóneo da convocação, torna injustificadas as exigências da lei sindical na matéria, admissíveis apenas, como se viu supra, na medida em que necessárias para garantir o princípio democrático numa base adequada, necessária e proporcionada.
O que o facto de se tratar de casos de urgência devidamente justificada não contraria.
Como observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto — entendimento que o Acórdão 425/89 também perfilhou — «atento o círculo determinado de membros a convocar é muito mais eficaz para garantir a presença de todos esses membros a convocatória por meios directos (telex, telegrama, telefone, carta expresso) do que a convocatória por publicação em jornais».
De resto, a convocação urgente do plenário não deve desrespeitar em geral, o princípio democrático que vise assegurar, mesmo nestas hipóteses, a possibilidade de participação efectiva de todos os membros, o que pressupõe, como se viu, o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Nesta medida, o n.º 8 do artigo 17.º em referência viola as normas contidas na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República (versão actual), como já sucedia com os preceitos equivalentes anteriores.
6 — Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Não se tomar conhecimento do recurso na parte respeitante à norma do artigo 14.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por essa norma não ter sido julgada inconstitucional na decisão recorrida;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto manda aplicar às associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e por via do artigo 16.º deste último diploma, a norma do artigo 162.º do Código Civil, na parte em que impõe a existência de um conselho fiscal;
c) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República, a norma constante do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, entendida como inviabilizando a convocação, em casos de urgência devidamente justificados, do plenário dos sindicatos que integram uma União de Sindicatos, por outros meios que não os da publicação de convocatória em jornais;
d) Conceder provimento parcial ao recurso, devendo a sentença impugnada ser reformulada em consonância com o decidido sobre as questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Novembro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino (vencido, em parte, quanto à conclusão da alínea b), nos termos da declaração de voto junta)
Maria da Assunção Esteves (vencida na parte em que se julga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 89/87)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto à alínea c) da decisão, em conformidade com a posição assumida no Acórdão n.º 89/87, que subscrevi).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido a conclusão da alínea b). Teria votado igualmente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da Constituição. Trata-se, em meu entender, de matéria que se insere no âmbito da liberdade de auto-organização das associações sindicais, onde o legislador se deve abster de adoptar soluções imperativas rigidificadoras ou limitativas dessa mesma liberdade de auto-organização. Mesmo que essa intervenção legislativa se fundasse no princípio da garantia do funcionamento democrático interno das associações sindicais, é meu entendimento que a salvaguarda do rigor democrático desse funcionamento interno não é exclusivamente garantida pela existência de um conselho fiscal tanto mais quanto se trata de uma União de Sindicatos com as características peculiares de uma instância sindical intermédia. Pelo que sempre seria de deixar aos sindicalizados a liberdade de escolher os métodos, formas e instâncias que garantissem o controlo do funcionamento democrático da União, designadamente no campo financeiro, sem lhes impor imperativamente, por via legislativa, o modelo de um conselho fiscal, mediante a aplicação do artigo 162.º do Código Civil, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Sindical. — António Vitorino.
Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991.