Legislator Case Law & Legislation
52/90 AI generated

52/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 52/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Novo acusou A., com os sinais dos autos, da prática de um crime de uso de documento falso (licença de condução de veículos automóveis pesados), previsto e punido pelo art.º 228.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código Penal e de uma contravenção ao disposto no art.º 46.º do Código de Estrada. Tendo, porém, em atenção a idade do arguido (26 anos), o facto de nunca ter respondido em juízo e a confissão espontânea do facto criminoso na fase de instrução, considerou que não lhe deveria ser aplicada em concreto pena superior a três anos de prisão, pelo que o acusador requereu que o julgamento decorresse perante tribunal singular, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 (CPP).

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art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, art.º 16.º do CPP, art.º 16.º CPP, artigo 16.º do Código de Processo Penal, art.º 29.º, n.º 3 da Constituição, art.º 16.º, n.º 3 CPP; 52/90 · Tribunal Constitucional: De modo nenhum. É que se ela impusesse um limite meramente processual à definição da pena concreta pelo tribunal singular, daí resultaria que, depois de definida a pena no quadro da moldura abstracta normal, a mesma pena teria de ser reduzida a três anos face ao disposto no art.º 16-4 do CPP, sempre que em concreto houvesse de exceder esse limite. Isso significaria que o tribunal acabaria por reduzir a três anos uma pena ou medida concreta de 8 anos, mas também reduziria aos mesmos três anos uma pena ou medida concreta de 4, de 7, de 10 anos.

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driving whilst disqualified uttering a forged document misuse of permits and plates traffic violation excessive speeding driving ban

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art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
art.º 16.º do CPP
O objecto do presente recurso restringe-se assim à questão da constitucionalidade do n.º 3 do art.º 16.º do CPP 1987.
art.º 16.º CPP
"Portanto, estas duas disposições [refere-se aos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º CPP], se bem que sintacticamente separadas, constituem semanticamente uma norma só.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
- A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;
art.º 29.º, n.º 3 da Constituição
No despacho impugnado – e a partir da posição de que as normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º CPP formam um único conjunto normativo – sustenta-se que a norma desaplicada ofende o art.º 29.º, n.º 3 da Constituição, violando o princípio da legalidade da estatuição penal.
art.º 16.º, n.º 3 CPP
Ora, o art.º 16.º, n.º 3 CPP 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.
artigo 16.º, n.º 3 do CPP
art.º 16.º, n.º 3 do CPP
Tão-pouco se pode sustentar que a solução contida no art.º 16.º, n.º 3 do CPP 1987 ofenda o princípio do juiz natural ou juiz legal (art.º 32.º, n.º 7 da Constituição).
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TC_19900197
1 — A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo agente do Ministério Público da comarca de Beja da prática dum crime de falsificação de carta de condução de veículos automóveis ligeiros, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 229.º, n.º 1, do Código Penal, e de uma contravenção prevista e punida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada.
671/10.0GCMFR.L1-5
No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º671/10.0GCMFR, procedeu-se ao julgamento de N..., melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documento, p. e p, pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
2301/15.4T9VNG-B.S1
AA veio, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 449.º e artigo 465.º CPPenal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória de 9.3.2017, que transitou em julgado a 11.9.2023, proferida no processo 2301/15.4... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., que o condenou, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelos artigos 255.º alínea a) e 256.º/1 alínea a), e) e f) e 3 CPenal, nas penas parcelares de 9 meses de prisão, por cada um e, na pena única de 15 meses de prisão (à qual, entretanto, foram perdoados 9 meses de prisão, por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8), concluído pela forma seguinte:
25/20.0GDABT.E1
Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consomada e em concurso real: i.
141/19.0SILSB.L1-3
Nestes autos de processo especial abreviado nº 141/19.0ILSB, o arguido JVsofreu condenação pelo cometimento, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de setenta dias de multa à razão diária de seis euros.

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Full text

ACÓRDÃO N° 297/90

ACÓRDÃO N.º 297/90

Processo n.º 52/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Novo acusou A., com os sinais dos autos, da prática de um crime de uso de documento falso (licença de condução de veículos automóveis pesados), previsto e punido pelo art.º 228.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código Penal e de uma contravenção ao disposto no art.º 46.º do Código de Estrada. Tendo, porém, em atenção a idade do arguido (26 anos), o facto de nunca ter respondido em juízo e a confissão espontânea do facto criminoso na fase de instrução, considerou que não lhe deveria ser aplicada em concreto pena superior a três anos de prisão, pelo que o acusador requereu que o julgamento decorresse perante tribunal singular, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 (CPP).

Por despacho de fls. 33 a 39, o Juiz da comarca recebeu a acusação de fls. 28-29 contra o ora recorrido "pela fundamentação factual e jurídica dela constante, salvo no que diz respeito à moldura penal abstracta aplicável", em virtude de considerar que o conjunto normativo constante dos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º do CPP violava os princípios consignados nos art.ºs 29.º, n.º 3, 205.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, n.ºs 1 e 7 da Constituição. Indeferiu, assim, o requerimento em que se pedia a intervenção do tribunal singular.

Pode ler-se no despacho referido:

"Portanto, estas duas disposições [refere-se aos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º CPP], se bem que sintacticamente separadas, constituem semanticamente uma norma só.

Mas qual o verdadeiro alcance dessa norma? Constituirá ela apenas uma norma de competência, impondo limite meramente adjectivo ao poder jurisdicional do tribunal singular?

De modo nenhum. É que se ela impusesse um limite meramente processual à definição da pena concreta pelo tribunal singular, daí resultaria que, depois de definida a pena no quadro da moldura abstracta normal, a mesma pena teria de ser reduzida a três anos face ao disposto no art.º 16-4 do CPP, sempre que em concreto houvesse de exceder esse limite. Isso significaria que o tribunal acabaria por reduzir a três anos uma pena ou medida concreta de 8 anos, mas também reduziria aos mesmos três anos uma pena ou medida concreta de 4, de 7, de 10 anos.

Esta solução seria, não só absurda no plano da justiça relativa, mas também constitucionalmente insuportável, designadamente por atentatória do princípio da igualdade (...)

O que resulta daquelas disposições conjugadas e sobretudo que o tribunal singular passa a ter competência para julgar todo e qualquer crime cuja moldura penal abstracta seria normalmente superior a três anos de prisão ou a três anos de internamento, desde que o ministério público, ao introduzir o feito em juízo, assim o requeira e declare que a pena ou medida de internamento não deverá exceder esse limite de três anos; ficando nesse caso tal moldura abstracta reduzida àquele limite máximo de três anos.

É esse o significado desta forma de disponibilidade do objecto do processo introduzido em sede de medida da pena", (a fls. 33 v.º - 34)

Entendido assim o sentido desse conjunto normativo como norma única, o despacho recorrido considera que a solução legislativa em causa ofende, antes de tudo o princípio da legalidade da estatuição penal consagrado no n.º 3 do art.º 29.º da Lei Fundamental, princípio basilar da constituição penal, na medida em que "[a]o atribuir ao próprio órgão encarregado da prossecução penal, o ministério público (órgão hierarquizado e obviamente não revestido das garantias de independência e inamovibilidade e irresponsabilidade individual que são apanágio do poder judicial) a opção definitiva, entre uma moldura penal normal e uma moldura penal reduzida, o legislador abriu o caminho para uma total indefinição das molduras penais" (a fls. 34 v.º). Tal ofensa não teria ocorrido, se se tivesse mantido a solução constante da primitiva proposta de lei de autorização legislativa que antecedeu a aprovação do Código de Processo Penal de 1987 (parágrafo 55).

Em seguida, sustenta-se – em critica a posição de Figueiredo Dias acolhida em diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional – que o disposto no n.º 3 do art.º 16.º viola igualmente o disposto no art.º 205.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e o princípio da reserva da função jurisdicional, pois que aquele dispositivo "não se limita a co-determinar o sentido da decisão final, como acontece quando um interveniente processual opta entre recorrer ou não recorrer da sentença. É que em qualquer destas opções o poder judicial conserva sempre o domínio da decisão proferida, quer o processo termine na sentença ou prossiga para reapreciação dessa sentença – reapreciação que, naturalmente, é atribuída a um outro tribunal; ao passo que no art.º 16-3 do CPP o que se verifica é que o julgamento do aspecto jurídico da causa é logo à partida subtraído em parte ao tribunal – aos tribunais" (a fls. 36). Tão-pouco se poderia encontrar um símile com a solução legal de proibição da reformatio in pejus, pois no caso da norma desaplicada existe uma relação entre o poder de "entendimento" de um órgão não judicial e os poderes de cognição do tribunal, ao passo que naquele instituto existe uma relação entre os poderes de cognição do tribunal a quo e os poderes de cognição do tribunal ad quem.

O despacho recorrido considera, por último, que o conjunto normativo desaplicado ofende a garantia constitucional do juiz natural, louvando-se na posição sustentada em 1974 por Figueiredo Dias e hoje abandonada por este penalista. Para formular tal juízo, parte da consideração de que se não está aí perante uma aplicação do chamado método de determinação concreta da competência do tribunal criminal, mas antes de uma determinação abstracta da competência, feita com base na moldura penal abstracta escolhida pelo ministério público, sendo certo que tal escolha não é feita num sistema de discricionariedade vinculada, nem se dá ao tribunal escolhido a faculdade de reenviar o processo para aquele que considere competente: "[a] instituição do tribunal competente – e de um só tribunal competente, como sublinhava Figueiredo Dias em 1973 – deve pertencer à lei, e unicamente à lei. E tal instituição tem de ser imediata e incondicional (não podendo passar portanto pela discricionariedade do ministério publico). Sem isso, encurta-se de modo inadmissível a garantia contida no princípio do juiz natural", (a fls. 38).

2. Deste despacho interpôs recurso o agente do Ministério Público, o qual foi admitido.

Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, apenas tendo apresentado alegações o Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal. Formulam-se aí as seguintes conclusões:

"1.º. - A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;

2.º. - Deve, era consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade" (a fls. 51-52).

3. Foram corridos os vistos legais.

Impõe-se, por isso, apreciar e decidir o presente recurso.

II

4. Não havendo motivos que obstem ao conhecimento do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.

Cumpre preliminarmente delimitar o objecto do recurso.

A fls. 42, no requerimento de interposição do recurso, afirma expressamente a entidade recorrente que interpõe recurso do "douto despacho de fls. 33 que recusa a aplicação da norma constante do n.º 3 do art.º 16.º do C.P.P. com fundamento na sua inconstitucionalidade". Na conclusão das alegações, restringe-se igualmente o objecto do recurso à questão da (in)constitucionalidade dessa norma.

Não obstante no despacho recorrido se considerar que existe um conjunto normativo único abrangendo o n.º 3 e o n.º 4 do art.º 16.º do CPP, na realidade o juiz a quo apenas desaplicou, no momento processual em que proferiu esse despacho, o n.º 3 do art.º 16.º, na medida em que não aceitou a proposta do Ministério Público de que o julgamento do ora recorrido se fizesse com intervenção do Tribunal singular.

O objecto do presente recurso restringe-se assim à questão da constitucionalidade do n.º 3 do art.º 16.º do CPP 1987.

5. A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitu­cional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art.º 16.º CPP 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Entre outros acórdãos, podem indicar-se os n.ºs 393/89, 435/89, 465/89, 48/90, 137/90 e 143/90, publi­cados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990 respectivamente, além de muitos inéditos (n.ºs 466/89, 467/89. 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90 e 276/90).

As decisões de primeira instância no sentido da inconstitucionalidade contêm uma variedade de fundamentos, nem sempre cumulativamente considerados.

6. No despacho impugnado – e a partir da posição de que as normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º CPP formam um único conjunto normativo – sustenta-se que a norma desaplicada ofende o art.º 29.º, n.º 3 da Constituição, violando o princípio da legalidade da estatuição penal.

Mas não assiste razão ao Senhor Juiz a quo.

A norma desaplicada não afecta de forma alguma o princípio da legalidade penal, na medida em que a pena aplicável ao acusado está definida na lei penal, com rigor e clareza. Sucede apenas que o tribunal singular não poderá aplicar medida de pena (ou medida concreta de segurança) que exceda o limite máximo de três anos. Tal solução não contende com o princípio de separação dos poderes entre o legislador e o juiz. Como se lê nas alegações da entidade recorrente, o exercício pelo Ministério Público da faculdade conferida pela norma desaplicada condiciona a fixação concreta da pena ao caso. Simplesmente o Ministério Público actua aí "como porta-voz que é do ius puniendi do Estado e no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, e sem que com isso invada a esfera de competência do juiz ou belisque a sua independência", (a fls.47)

Não existe, por isso, intolerável intromissão do Ministério Público na estatuição dos crimes e sanções ou risco sequer de "total indefinição das molduras penais".

7. No caso sub judicio, o juiz do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo considerou também que a norma desaplicada era inconstitucional por não prever que o juiz se pronunciasse sobre a requerida aplicação de uma pena ou medida de segurança inferior à prevista na lei, mostrando-se, assim, violado o art.º 205.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição.

Com efeito, a eliminação de possibilidade de oposição do assistente ou do arguido quanto à competência do tribunal singular e da faculdade de o juiz não aceitar a proposta de intervenção do tribunal singular – previstas na primitiva proposta de lei de autorização do Código de Processo Penal – teria afectado irremediavelmente a caracterização de faculdade conferida ao Ministério Público pela norma desaplicada nos autos, tornando-a inconstitucional.

Não se vê que tenha razão o despacho recorrido.

O art.º 205.º, n.º 1 da versão actual da Constituição dispõe que "[o]s tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo". Por outro lado, "[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

Ora, o art.º 16.º, n.º 3 CPP 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.

Prevê tão-somente a utilização de um método de determinação concreta da competência do tribunal singular.

Como se escreveu no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta da competência.

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr., sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit. pp. 332 e segs.)" (in Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, pág. 9185).

Ora, tal como sucedeu no caso dos autos, o agente do Ministério Público, ao acusar o arguido ora recorrido, requereu que o julgamento se fizesse perante juiz singular, atendendo a que o mesmo arguido tinha apenas vinte e seis anos de idade à data da prática do crime que lhe era imputado, que não tinha antecedentes criminais e havia confessado espontaneamente o facto criminoso na fase de instrução. É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pelo acusado, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc, especial ou de excepção, uma violação do princípio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d'Etat (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1988, págs. 18-19).

Tanto basta para que se conclua no sentido de que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional, não violando qualquer garantia essencial de defesa do arguido.

Deve dizer-se, por último, que a eliminação da possibilidade de o arguido ou o assistente se oporem ao exercício pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo art.º 16.º, n.º 3 CPR 1987 e do correlativo poder do juiz de dirimir tal conflito por decisão sem recurso pode ser altamente discutível, no plano da politica legislativa. Não tem, porém, implicações no plano da constitucionalidade de uma ou outra solução.

Não se vê como é possível dizer que há ofensa ao princípio constitucional da independência dos juízes, tornando estes últimos subordinados à magistratura do Ministério Público, sem possibilidade de atribuir relevância jurídica à eventual oposição do arguido ou do assistente a que o julgamento se faça perante tribunal singular.

O artigo 16.º, n.º 3 do CPP/1987 em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (princípio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição a lei.

Como se escreveu no já citado acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"Nenhum destes princípios (de independência dos tribunais e dos juízes) é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta de pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei." (loc. cit., pág. 9184).

Sendo certo que este "condicionamento" da fixação da pena a aplicar ao arguido limita o poder do juiz de aplicação da mesma pena, tal não viola de modo algum a Constituição, nem descaracteriza a magistratura do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal.

8. Tão-pouco se pode sustentar que a solução contida no art.º 16.º, n.º 3 do CPP 1987 ofenda o princípio do juiz natural ou juiz legal (art.º 32.º, n.º 7 da Constituição).

A solução contida na norma desaplicada não contende com o princípio da independência dos tribunais perante o Executivo ou, de forma mais ampla, perante o Poder Político. Não se cria uma jurisdição ad hoc, para certos crimes, não existe arbitrariedade ou manipulação discricionária ou discriminatória na escolha do tribunal singular. O legislador pressupõe a existência de critérios objectivos para a determinação concreta da pena – no seu máximo – permitindo que o Ministério Público opte entre o julgamento perante tribunal colectivo ou perante tribunal singular, a partir de um juízo de prognose sobre a medida máxima da pena ou medida de segurança aplicável ao acusado.

9. Como aliás é reconhecido no despacho recorrido, a solução em análise não coarcta as garantias de defesa do arguido, não briga com a estrutura acusatória do processo penal, nem prevê em risco a configuração constitucional da magistratura do Ministério Público.

10. Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do art.º 16.º do Código de Processo Penal não está inquinada de qualquer vício de inconstitucio­nalidade.

III

11. Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se em consequência o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Novembro de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa