TC_19900292 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Sr. Juiz do 3.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por despacho de 26 de Novembro de 1987, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e pronunciou o arguido A. como autor material de um crime de burla por defraudação, previsto e punido pelos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, agora subsumível no artigo 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982 e com referência ao artigo 313.º deste diploma.
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AI generatedTC_19900292 · Tribunal Constitucional: Interpôs, então, recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de 6 de Outubro de 1988, aludindo ao facto de haver suscitado durante o processo «várias questões de inconstitucionalidade».
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Acórdão 292/90
ACÓRDÃO N.o 292/90
Processo: n.º 366/89.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
O Sr. Juiz do 3.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por despacho de 26 de Novembro de 1987, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e pronunciou o arguido A. como autor material de um crime de burla por defraudação, previsto e punido pelos artigos 451.º, n.º 3, e 421.º, n.º 4, do Código Penal de 1886, agora subsumível no artigo 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982 e com referência ao artigo 313.º deste diploma.
O arguido interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), e dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.
Por acórdão de 6 de Outubro de 1988, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, com fundamento na não verificação da inconstitucionalidade suscitada.
O arguido interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, em acórdão de 17 de Maio, de 1979, decidiu dele não tomar conhecimento, afirmando a insusceptibilidade de recurso dos despachos de pronúncia para aquele Tribunal «mesmo que neles se suscite apenas uma questão de direito».
O arguido formulou ainda um pedido de aclaração que o STJ desatendeu, por acórdão de 12 de Junho de 1989.
Interpôs, então, recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de 6 de Outubro de 1988, aludindo ao facto de haver suscitado durante o processo «várias questões de inconstitucionalidade».
2 — Nas suas alegações o recorrente veio arguir a inconstitucionalidade das normas já invocadas no recurso para o Tribunal da Relação (as do artigo 59.º da Lei n.º 82/77 e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78) e, pela primeira vez, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929.
Afirma o recorrente que essas normas «permitiram que o despacho de pronúncia fosse da responsabilidade do Tribunal de Julgamento», assim se violando o princípio do acusatório estruturador do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. E acrescenta que, com isso, são também violados os princípios do Estado de direito democrático e da independência e imparcialidade dos tribunais.
Contra-alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, considerando que não são inconstitucionais as normas impugnadas.
3 — A questão de constitucionalidade respeita às normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77 e 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78. São estas normas que constituem o objecto do presente recurso, pois são as únicas consideradas na decisão recorrida.
II
Questão prévia.
1 — O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou uma inteira e efectiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada.
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77 dispõe assim:
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º
E o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 dispõe:
Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que tenha de intervir o tribunal colectivo.
As normas transcritas, no segmento em que definem a competência dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtêm plena realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronúncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicação prévia para efeitos de recurso de constitucionalidade, significa afirmar a necessária conformação da decisão recorrida pela ocorrência daqueles dois momentos.
É que, a fiscalização concreta da constitucionalidade dirige-se, por natureza, a corrigir uma concreta decisão judicial, «viciada» por normas inconstitucionais que aí foram objecto de aplicação.
O que aí se pretende directamente é uma reforma da decisão, operada por via de um controlo de normas. Subentende-se, pois, a conformação da decisão pelas normas, o que é dizer, a inteira aplicação dessas normas.
2 — O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77 e 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78. Fê-lo nos recursos que interpôs do despacho de pronúncia e do acórdão da Relação de Lisboa que o confirmou, afirmando que aquelas normas infringem a Constituição, ao permitirem, em processo penal, a cumulação orgânico-subjectiva da competência para a pronúncia e o julgamento.
Todavia, como ainda não teve lugar o julgamento, não se verifica aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade que se traduz na aplicação efectiva das normas impugnadas.
Como se afirmou no Acórdão n.º 248/90, do Tribunal Constitucional (inédito), a propósito do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, «tal norma ou segmento normativo, apenas haveria de ser utilizado aquando do início do julgamento que, conforme é evidente, ainda não teve lugar».
Da ausência do segundo momento de realização das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada — o momento do julgamento — resulta que a decisão recorrida não está «apta» a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional: a eventual inconstitucionalidade daquelas normas — normas que não atingiram a sua completa efectivação — sempre implicaria uma «conformação escassa» do resultado da decisão.
As normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77 e 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78 não foram aplicadas no segmento que atribui ao Tribunal Criminal competência para o julgamento dos arguidos. E, assim, inexiste um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 31 de Outubro de 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90 desta secção)
ítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 248/90)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos precisos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 248/90, ainda não publicado, em que se versou questão idêntica).
Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991.