Legislator Case Law & Legislation
307/89 AI generated

307/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Agente do Ministério Público de Santo Tirso acusou A., com os sinais dos autos, da prática de crime de dano agravado, na forma agravada, previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 30.º, n.º 2, 78.º, n.º 5, 308.º, 309.º, n.º 4 e 310.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso real com dois crimes de ameaça com arma de fogo em disposição de ofender, previstos e punidos no artigo 151.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, estes em concurso ideal heterogéneo com dois crimes de coacção, previstos e punidos no artigo 156.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal e, ainda em concurso real com os anteriores, de um outro crime de coacção na forma tentada, previsto e punido no mesmo artigo 156.º, n.ºs 1 e 2. Além disso, a conduta da acusada deveria ser sancionada nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, conjugado com o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 e 107.º do Código Penal.

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artigo 16.º, n.º 3 do CPP, artigo 205.º da Constituição, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 da Constituição, artigo 16.º, n.º 3 Código de Processo Penal; 307/89 · Tribunal Constitucional: Argumenta-se também, para fundamentar a decisão sobre a inconstitucionalidade material da norma desaplicada, com o juízo de inconstitucionalidade formulado por este Tribunal quanto à solução do artigo 281.º, n.º 1 do texto do decreto submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Presidente da República, por aí não se prever, relativamente à decisão sobre suspensão do processo ainda em inquérito preconizada pelo Ministério Público, a intervenção do juiz de instrução.

Keywords

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authorization for criminal prosecution prosecutorial jurisdiction violence against officials limits of competence juvenile criminal sentencing associated action for damages

Cited Legislation

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artigo 16.º, n.º 3 do CPP
artigo 205.º da Constituição
Conclui-se, assim, que a mesma não ofende nem o artigo 205.º da Constituição, nem o artigo 32.º da mesma.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
"1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:
artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
Ora, o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.
artigo 16.º, n.º 3 da Constituição
artigo 16.º, n.º 3 Código de Processo Penal
artigo 16.º CPP
Ao exercer a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º CPP 1987, o Ministério Público determina tão-somente o tribunal quanto ao limite máximo da pena aplicável ao acusado.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N° 291/90

ACÓRDÃO N.º 291/90

Processo n.º 307/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Agente do Ministério Público de Santo Tirso acusou A., com os sinais dos autos, da prática de crime de dano agravado, na forma agravada, previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 30.º, n.º 2, 78.º, n.º 5, 308.º, 309.º, n.º 4 e 310.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso real com dois crimes de ameaça com arma de fogo em disposição de ofender, previstos e punidos no artigo 151.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, estes em concurso ideal heterogéneo com dois crimes de coacção, previstos e punidos no artigo 156.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal e, ainda em concurso real com os anteriores, de um outro crime de coacção na forma tentada, previsto e punido no mesmo artigo 156.º, n.ºs 1 e 2. Além disso, a conduta da acusada deveria ser sancionada nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, conjugado com o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 e 107.º do Código Penal.

O Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, b) e 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987 que a referida A. fosse julgada pelo tribunal singular e em processo comum, não obstante a moldura penal do crime de dano agravado prever uma pena máxima de 6 anos de prisão, considerando atendíveis a idade da acusada (65 anos à data da prática dos crimes) e a ausência de antecedentes criminais registados da arguida e concluindo pelo juízo de que não lhe deveria ser aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos.

A B., LDA, ofendida pelo crime de danos, constituiu-se assistente nos autos, aceitando o processo no estado em que se encontrava e conformando-se, por isso, com a acusação. Deduziu igualmente pedido cível de indemnização no valor de 616 500$00.

A fls. 64 e segs., o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso não recebeu a acusação tal como se achava formulada, recusando-se a aplicar a norma abaixo indicada do Código de Processo Penal por considerar que, "na medida em que o artigo 16.º, n.º 3 do CPP vigente não prevê que o juiz se pronuncie sobre a requerida aplicação de uma pena ou medida de segurança inferior à prevista na lei, no seu limite máximo, viola o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.”

Fundamentando o seu juízo de inconstitucionalidade, o juiz autor do referido despacho considera que a eliminação da possibilidade de oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular, que está prevista no projecto do Código de Processo Penal, afectou irremediavelmente a caracterização da faculdade conferida ao Ministério Público pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tornando-o inconstitucional:

Resulta deste princípio [do ‘consendo cooperativo’, segundo a expressão do Prof. Figueiredo Dias] que o ‘consenso cooperativo’ impõe que o tribunal, i. é, no espírito do novo Código de Processo Penal, o juiz do tribunal singular e o arguido (pelo menos) se pronunciem (sem recurso, como dispunha o projecto) sobre a pretensão do Ministério Público de, no caso em exame, não ser aplicável pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos (a fls. 64 e v.)

E, mais à frente, refere o mesmo despacho:

“Contrariamente ao que figurava no citado preceito do projecto, o n.º 4 do artigo 16.º veio limitar qualquer possibilidade de o juiz aplicar uma pena superior a três anos, i. é, fixou um limite máximo para a sanção inferior ao previsto no tipo legal. Assim, de uma redacção que previa a possibilidade de o juiz decidir sem recurso, i. é., de forma definitiva em uma só instância, discordando do proposto pelo M.P. quanto à medida da pena aplicável, passou a haver um regime em que é o M.P. que fixa na acusação ou em requerimento posterior, o limite máximo da pena aplicável, não podendo o tribunal discordar com eficácia.” (a fls. 65)

Argumenta-se também, para fundamentar a decisão sobre a inconstitucionalidade material da norma desaplicada, com o juízo de inconstitucionalidade formulado por este Tribunal quanto à solução do artigo 281.º, n.º 1 do texto do decreto submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Presidente da República, por aí não se prever, relativamente à decisão sobre suspensão do processo ainda em inquérito preconizada pelo Ministério Público, a intervenção do juiz de instrução.

Depois de referir a posição de Figueiredo Dias sobre a constitucionalidade das soluções do projecto e do Código quanto ao julgamento perante tribunal singular hoje consagrado no n.º 3 do artigo 16.º deste último diploma, e à orientação da 2ª Secção do Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 393/89 sobre a legitimidade constitucional desta última norma, fundamenta o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso a sua posição deste modo:

"Não obstante esta decisão [a constante do referido acórdão n.º 393/89], continua-se a seguir a lição de Ed. Correia, in Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 305 e segs. que ensina, pelo sistema acusatório cumpre ao acusador fixar o se e o objecto concreto da actividade processual, o tribunal não poderá ocupar-se de factos que não sejam acusados: assim o objecto da sentença e o da acusação devem ser um e o mesmo, entre um e outro há-de verificar-se uma relação de identidade. A actividade cognitiva substancial do juiz está limitada e condicionada pela acusação, mas o pedido não se refere às consequências jurídicas, apenas à própria verificação da existência do facto criminoso. Ele não visa verdadeiramente uma certa pena ou sanção, mas a verificação da existência e das condições de existência de um certo crime", (a fls. 66 e v.º)

2. - Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.

3. Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo sido fixado prazo para alegações e nomeado advogado à arguida recorrida, ausente em parte incerta e sem representante constituído. O advogado nomeado pediu substituição, invocando exercer funções de vogal no Conselho Geral da Ordem dos Advogados, tendo sido deferido tal pedido e nomeado novo advogado à arguida.

Apresentaram alegações o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal e o advogado da arguida.

Nas primeiras, formularam-se as seguintes conclusões:

"1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:

- qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;

- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;

- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do Juiz natural.

2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 32.º, 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição" (a fls. 106).

Nas alegações da recorrida corrobora-se a posição do Ministério Público, sustentando-se que a norma desaplicada é conforme ao ordenamento jurídico-constitucional, na medida em que não implica:

"1. - Usurpação da função jurisdicional por parte do M.P..

2 - Violação da competência atribuída pela lei fundamental ao M.P., enquanto único titular da acção penal;

3 - Violação dos princípios de divisão de poderes, de estatutos orgânicos e de legalidade;

4 - Diminuição das garantias de defesa da recorrida (a fls. 112).

Conclui-se, assim, que a mesma não ofende nem o artigo 205.º da Constituição, nem o artigo 32.º da mesma.

4. Foram corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II

5. Não havendo motivos que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.

A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Entre outros acórdãos, podem indicar-se os n.ºs 393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990 respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90 e 252/90).

As decisões de primeira instância no sentido da inconstitucionalidade contêm uma variedade de fundamentos, nem sempre cumulativamente considerados.

6. No caso sub judicio, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso considerou que a norma desaplicada era inconstitucional por não prever que o juiz se pronunciasse sobre a requerida aplicação de uma pena ou medida de segurança inferior à prevista na lei, mostrando-se, assim, violado o artigo 205.º da Constituição.

Com efeito, a eliminação de possibilidade de oposição do assistente ou do arguido quanto à competência do tribunal singular – prevista no Projecto de Código de Processo Penal – teria afectado irremediavelmente a caracterização de faculdade conferida ao Ministério Público pela norma desaplicada nos autos, tornando-a inconstitucional.

Não se vê que tenha razão o despacho recorrido.

O artigo 205.º, n.º 1 da versão actual da Constituição dispõe que "[o]s tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo". Por outro lado, "[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

Ora, o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.

Prevê tão-somente a utilização de um método de determinação concreta da competência do tribunal singular

Como se escreveu no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta da competência.

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender antes à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr., sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit. pp. 332 e segs.)" (in Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, pág. 9185).

Ora, tal como sucedeu no caso dos autos, o Agente do Ministério Público, ao acusar a arguida ora recorrida, requereu que o julgamento se fizesse perante juiz singular, atendendo a que a mesma arguida tinha já sessenta e cinco anos de idade à data da prática do crime que lhe era imputado e que não tinha antecedentes criminais. É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pela acusada, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc, especial ou de excepção, uma violação do princípio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d' Etat (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1988, págs. 18-19).

Tanto basta para que se conclua no sentido de que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional, não violando qualquer garantia essencial de defesa da arguida.

7. A eliminação da possibilidade de o arguido ou o assistente se oporem ao exercício pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa de 1987 e do correlativo poder do juiz dirimir tal conflito por decisão sem recurso pode ser altamente discutível, no plano da política legislativa. Não tem, porém, implicações no plano da constitucionalidade de uma ou outra solução.

Não se vê como é possível dizer que há ofensa ao princípio constitucional da independência dos juízes, tornando estes últimos subordinados à magistratura do Ministério Público, sem possibilidade de atribuir relevância juídica à eventual oposição do arguido ou do assistente a que o julgamento se faça perante tribunal singular.

O artigo 16.º, n.º 3 Código de Processo Penal 1987 em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (princípio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei.

Como se escreveu no já citado acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"Nenhum destes princípios (de independência dos tribunais e dos juízes) é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta de pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na Lei" (loc. cit., pág. 9184).

Sendo certo que este "condicionamento" da fixação da pena a aplicar ao arguido limita o poder do juiz de aplicação da mesma pena, tal não viola de modo algum a Constituição, nem descaracteriza a magistratura do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal. Só que neste caso o exercício da acção penal é feito de certo modo especial, através da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao réu seja aplicada pena de prisão superior a três anos. Tal pretensão está abstractamente prevista na lei, mas a sua aplicação em concreto depende da formulação do referido juízo de prognose pelo Ministério Público. Não se deixa, porém, de obedecer ao princípio da legalidade da acção penal, ainda que seja discutível a sua consagração constitucional, como se sustenta nas doutas alegações do recorrente.

Figueiredo Dias, presidente da comissão que elaborou o novo Código de Processo Penal, teve ocasião de sustentar a constitucionalidade desta solução face ao princípio da reserva da função jurisdicional, nos seguintes termos:

"... é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei - acrescento e acentuo - e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito do Código que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não "jurisprudência" "(Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, cit., pags. 20-21).

8. Argumenta-se no despacho recorrido, no sentido da inconstitucionalidade da solução do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, com o juízo formulado por este Tribunal quanto à solução do artigo 281.º, n.º 1 do texto do decreto submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade pelo Presidente da República, por nessa norma não se prever, relativamente à decisão sobre suspensão do processo ainda em inquérito preconizada pelo Ministério Público, a intervenção do juiz de instrução.

Mas tal argumento é claramente improcedente, visto não haver analogia entre as duas soluções em confronto.

No que toca à norma desaplicada, o Agente do Ministério Público vê tão-somente reconhecida pela lei a faculdade de fazer julgar certos acusados pelo juiz singular, sem que tal solução, claro, lhe atribua qualquer poder de "dizer o direito" e, portanto, de condenar ou absolver o acusado.

Diferentemente se passavam as coisas quanto a norma inconstitucionalizada na referida fiscalização preventiva. Nesse normativo previa-se que, no caso de o crime ser punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente de prisão, poderia o Ministério Público decidir-se pela "suspensão do processo", exigindo-se que, além do mais, houvesse concordância do próprio arguido e do assistente (tratar-se-ia de um novo caso de "consenso cooperativo"). Quanto a tal solução, o Tribunal Constitucional recusou-se a aceitar "a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da CRP" (Acórdão n.º 7/87, in Diário da República, I Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1987, pág. 504-13).

Face às duas soluções em confronto, parece evidente que não se trata de lugares paralelos, afloramento de um mesmo princípio geral. Bastará atentar no seguinte passo das alegações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal:

"No caso do artigo 281.º, a intervenção do juiz justifica-se porque está em causa a imposição de injunções e regras de conduta que restringem ou anulam direitos fundamentais dos cidadãos. Ao invés, no caso do artigo 16.º, a limitação do poder punitivo do juiz é uma exigência das garantias de defesa do arguido, e a não intervenção prévia do juiz a revelar qual a pena que entende dever vir a ser aplicada ao arguido visa assegurar a sua completa imparcialidade na altura do julgamento, imparcialidade que é também uma garantia de defesa.

Sendo completamente diversas as situações, nada justifica aqui e agora a intervenção do juiz, que se entendeu ser imprescindível para a suspensão provisória do processo." (a fls. 105 dos autos).

9. Por outro lado, não se vê como a solução do n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987 pode conflituar com a estrutura acusatória do processo penal que é imposta pelo artigo 32.º, n.º 5 da Lei Fundamental.

Os factos que têm de ser objecto de actividade probatória perante o juiz singular são apenas os constantes da acusação. Ao exercer a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º CPP 1987, o Ministério Público determina tão-somente o tribunal quanto ao limite máximo da pena aplicável ao acusado.

Como se escreveu no acórdão n.º 465/89 deste Tribunal:

" (...) no tocante, por seu turno, aos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 5, já se deixa ver que a argumentação a tal respeito expendida assenta no mesmo falso pressuposto que subjaz à ideia de que o regime em causa violaria também os artigos 205.º, 206.º e 224.º, n.º 1 da Constituição [versão de 1982], a saber, o pressuposto de que, por força desse regime, é cometida ao Ministério Publico uma intervenção decisória no processo. Ora, já se viu (...) que não é assim, pelo que desnecessário se torna insistir no ponto." (In Diário da República, II Série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, pág. 1023).

10. Acrescente-se ainda que o n.º 3 do artigo n.º 16.º não viola a reserva relativa de competência da Assembleia da República para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o princípio jurídico-constitucional da igualdade, nem as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição), nem, por último, o princípio do juiz natural do processo penal, questões não abordadas na aludida decisão recorrida, mas que tem sido abordadas noutros recursos, relativamente às quais se remete para a citada jurisprudência do tribunal.

11. Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não está inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III

12. Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se em consequência o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 31 de Outubro de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa