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276/89 AI generated

276/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 276/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.º - A. acusado em processo correccional pelo Ministério Público, veio, em 22 de Março de 1989, recorrer para este Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 1989, pela qual se manteve a decisão de retenção de recurso constante do despacho do juiz do 1.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa e relativa ao recurso interposto pelo ora recorrente em 23 de Janeiro de 1989, a fls. 155, impugnando ambas as decisões mencionadas com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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artigo 390.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição, artigo 390.º CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 653.º do Código de Processo Penal; 276/89 · Tribunal Constitucional: Pelo menos existe inconstitucionalidade na medida em que o recurso é negado sem qualquer declaração indiciária designadamente nos casos em que uma correcta apreciação do instrutor só pode apontar para uma situação de indiciabilidade.

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motion for recusal lack of prosecutorial standing fraudulent concealment of defects review procedures disqualification of attorney right to a decision

Cited Legislation

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artigo 390.º do Código de Processo Penal
O recorrente foi objecto de despacho que designa dia para julgamento com apoio no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929.
art.º 32.º da Constituição
Violado o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa."
artigo 390.º CPP
O requerimento de recurso foi indeferido por despacho de 7 de Novembro de 19 86, com fundamento no n.º 2 do artigo 390.º CPP (1929) – tratava-se de um crime doloso e o Ministério Público deduzira acusação;
artigo 280.º da Constituição
6.º - Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa:
artigo 280.º da CRP
Pelo seu lado, o n.º 4 do artigo 280.º da CRP determina que:
artigo 653.º do Código de Processo Penal
155 dos autos, com efeito meramente devolutivo e para subir apenas com o que viesse a ser interposto da decisão final, tendo tão somente aplicado o artigo 653.º do Código de Processo Penal de 1929 e mais nenhuma outra norma.
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Full text

ACÓRDÃO N° 289/90

ACÓRDÃO N.º 289/90

Processo n.º 276/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1.º - A. acusado em processo correccional pelo Ministério Público, veio, em 22 de Março de 1989, recorrer para este Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 1989, pela qual se manteve a decisão de retenção de recurso constante do despacho do juiz do 1.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa e relativa ao recurso interposto pelo ora recorrente em 23 de Janeiro de 1989, a fls. 155, impugnando ambas as decisões mencionadas com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

A fls. 155, o ora recorrente interpusera recurso do despacho do juiz daquele Juízo Correccional, de 9 de Janeiro de 1989, que indeferiu um pedido de suprimento da omissão de despacho de recebimento ou não recebimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho que tinha designado data para o julgamento.

2.º - O recorrente apresentou as suas alegações e nelas concluiu pela forma seguinte:

" A. O recorrente foi objecto de despacho que designa dia para julgamento com apoio no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929.

B. Esta disposição é inconstitucional na medida em que obriga toda e qualquer pessoa v.g. injustamente acusada a ser sujeita a julgamento.

C. Pelo menos existe inconstitucionalidade na medida em que o recurso é negado sem qualquer declaração indiciária designadamente nos casos em que uma correcta apreciação do instrutor só pode apontar para uma situação de indiciabilidade.

D. Violado o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa."

3.º - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou as suas alegações e, nestas concluiu pela forma seguinte:

1.º - Não há que conhecer do recurso do despacho do juiz de 1ª instância de fls. 158 e v.º, por – além de tal recurso ainda não ter sido admitido – essa decisão haver sido consumida pelo despacho do Presidente da Relação de Lisboa que a confirmou;

2.º - Não há que conhecer do recurso do despacho do Presidente da Relação de Lisboa de fls. 233 e 234, por nele não se ter feito aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o requerente pretende ver reconhecida através do presente recurso;

3.º - Caso assim se não entenda, deve julgar-se não inconstitucional, pelos fundamentos explanados no acórdão n.º 31/87, a norma constante da parte segunda do n.º 2 do artigo 390.º de Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional quando o Ministério Público tiver deduzido acusação por crime doloso, assim se negando provimento ao recurso."

4.º- A questão prévia da inadmissibilidade dos recursos – quer do despacho do juiz de 1ª instância de fls. 158 quer do despacho do Presidente da Relação de Lisboa de fls. 233 e 234 – vem sustentada pelo Procurador-Geral Adjunto com base no seguinte encadeamento factual e lógico:

4.1. Em processo correccional por venda de azeite falsificado, o Ministério Público requereu o julgamento de A. e outro acusando-os de co-autoria num crime previsto e punido pelo artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei na 28/84, de 20 de Janeiro, vindo a acusação a ser recebida por despacho de 9 de Julho de 1986 do juiz do 1.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, designando-se dia para julgamento;

4.2. O A. recorreu deste despacho, em 3 de Outubro de 1986, em via principal para o Tribunal da Relação de Lisboa e, subsidiariamente, para a hipótese de o recurso principal ou não ser admitido ou dele não se vir a conhecer, recorreu para o Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade do segundo trecho do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929;

4.3. O requerimento de recurso foi indeferido por despacho de 7 de Novembro de 19 86, com fundamento no n.º 2 do artigo 390.º CPP (1929) – tratava-se de um crime doloso e o Ministério Público deduzira acusação;

4.4. Apresentou, então, o ora recorrente, reclamações para o Presidente da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional – respectivamente, apensos 2014-B e 2014-C;

4.5. Pelo acórdão n.º 83/87, de 25 de Fevereiro de 1987, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer da reclamação por ter entendido que não havia ainda nenhuma decisão a indeferir o requerimento de recurso; apresentada reclamação contra tal acórdão pelo reclamante por omissão de pronúncia, veio a mesma a ser indeferida através do acórdão n.º 119/87, de 25 de Março de 1987 (fls. 21-22 e 30, do apenso);

4.6. A reclamação para o Presidente da Relação veio a ser indeferida por despacho de 4 de Junho de 1987, o qual apenas foi notificado ao reclamante, por carta regista­da, em 17 de Julho de 1987;

4.7. Em 6 de Julho de 1987, o arguido A. apresentou uma reclamação para o Tribunal Constitucional "contra o despacho do Presidente da Relação de Lisboa que rejeitou reclamação dirigida contra o despacho do juiz da causa que recebera a acusação e, reflexamente também contra este", requerendo a final, que seja proferida "decisão revogatória dos despachos de que se reclama" (parece manifesto o lapso: o despacho em causa não é o que recebeu a acusação, mas antes o que não admitiu o recurso interposto do despacho que recebeu a acusação) – apenso 2014-D;

4.8. O Tribunal Constitucional pelo seu acórdão n.º 445/87, de 18 de Novembro de 1987, decidiu não tomar conhecimento da reclamação por entender que do despacho do Presidente da Relação cabe recurso mas não reclamação e do despacho do juiz não cabia reclamação, não só por estar esgotado o respectivo prazo, como também por haver caso jul­gado formal face ao acórdão n.º 83/87;

4.9. Designado novo dia para julgamento (fls. 95), veio o arguido A. apresentar um requerimento (fls. 98), a pedir que fosse expressamente admitido ou rejeitado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 60, por entender que este Tribunal não conhecera das reclamações face à omissão do tribunal de 1ª instância não ter decidido pela admissão ou não admissão do recurso subsidiariamente interposto pelo arguido.

4.10. Após se ter aguardado a "baixa" do apenso 2014-D, foi pelo juiz do 1.º Juízo Correccional de Lisboa proferido um despacho, em 15 de Fevereiro de 1988, mandando que os autos aguardassem o julgamento designado, despacho este que, uma vez notificado ao arguido A. suscitou novo requerimento, pelo qual pedia que sobre o requerimento de fls. 98 recaísse despacho expresso, o que não acontecera, ou no caso de se entender que havia rejeição implícita do referido requerimento, deveria pelo menos fundamentar-se, em aclaração, o decidido;

4.11. Foi, então, proferido o seguinte despacho:

"Visto que o requerente não recorreu da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da Relação de Lisboa, o despacho proferido por este tribunal a designar dia para julgamento tornou-se definitivo, tal como se infere e foi decidido pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/87, de 18.11.Vai pois indeferido."

4.12. O arguido recorreu deste despacho para a Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo, mas a Relação decidiu, por acórdão de 26 de Outubro de 1988, confirmando o parecer do Desembargador Relator, que tal recurso só seria julgado com o que viesse a ser interposto da sentença final, fixando-lhe o efeito meramente devolutivo;

4.13. Após o trânsito da decisão, os autos baixaram à 1ª instância e aí, de novo, se designou dia para julgamento que, notificado ao arguido A. o levou a apresentar novo requerimento em que "renovando os requerimentos de fls. 98 e 108 e as alegações de recurso para a Relação" pede que se supra a omissão de pronúncia expressa sobre a admissão ou rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 60;

4.14. O juiz do 1.º Juízo Correccional indeferiu o requerimento com os seguintes fundamentos:

"Enquanto não fosse decidida a reclamação interposta para o Exmo. Presidente da Relação, não havia decisão definitiva de que coubesse recurso para o Tribunal Constitucional. Resolvida que foi a reclamação, o requerente poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional mas não o fez e aquela decisão tornou-se definitiva. Quanto ao mais, apreciação da questão agora reposta apenas poderá ter lugar se e quando o recurso interposto a fls.123 vier a ser apreciado, nos termos decididos pelo douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação proferido a fls. 139., v. Em consequência e por entender que no presente estado dos autos não há qualquer omissão a suprir, indefiro o requerido a fls. 149/150. Notifique e aguarde a audiência."

4.15. O arguido A. interpôs recurso deste despacho para a Relação de Lisboa, requerendo a sua subida imediata e com efeito suspensivo, mas tal recurso veio a ser admitido para subir apenas com o que viesse a ser interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo (fls.155);

4.16. O arguido reclamou da retenção para o Presidente do Tribunal da Relação, mas tal reclamação veio a ser julgada improcedente com o fundamento de que, estando em causa o recurso de um despacho proferido depois do despacho equivalente ao de pronúncia, mas antes da decisão final, o artigo 653.º, do Código de Processo Penal de 1929 determina que tal tipo de recurso só subirá com aquele que se interpuser da decisão final, a menos que se trate de alguma das excepções referidas no preceito, mas nas quais se não enquadra o caso em apreço ou no caso de a retenção tornar o recurso inútil, o que também não ocorre no caso pois este mantém todo o seu interesse, apenas podendo provocar, caso venha a ser provida, a anulação de actos validamente praticados.

4.17. Notificado desta decisão, por carta registada expedida com data de 9 de Março de 1989, o recorrente veio no dia 22 de Março seguinte apresentar um requerimento dirigido ao juiz do 1.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, pelo qual interpunha recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro contra:

- o despacho do juiz da 1ª instância que determinou a retenção do recurso interposto pelo requerimento de fls. 155;

- a decisão do Presidente da Relação de Lisboa que manteve essa retenção.

4.18. O Presidente da Relação de Lisboa veio a exarar despacho considerando admitido o recurso, depois de os autos lhe terem sido remetidos para tal efeito.

4.19. No que se refere ao despacho do juiz do 1.º Juízo Correccional de fls. 158 e v.º não só tal recurso não foi ainda admitido pelo autor do acto praticado – o que inviabiliza a sua apreciação imediata – como se tem de considerar que "essa decisão foi «consumida» pelo subsequente despacho do Presidente da Relação de Lisboa que a confirmou, pelo que só deste último despacho é que passou a ser cabível recurso para o Tribunal Constitucional;

4.20. Quanto ao despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de fls. 233 e 234, resulta do seu texto que nele se não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver reconhecida (artigo 390.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Penal de 1929), porquanto, em tal despacho apenas foram aplicadas as normas constantes dos artigos 652.º e 653.º do Código de Processo Penal de 1929 e 688.º e 734.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

4.21. De acordo com o preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, são pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não só que o recorrente tenha suscitado durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma como ainda que a decisão recorrida tenha aplicado tal norma, pelo que não se verificando este último requisito, não há que conhecer do objecto do recurso.

II – FUNDAMENTOS:

5.º - Nos termos do que dispõe o artigo 78-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, no seu n.º 1, " Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso [...], o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias".

No caso dos autos, dado que a questão prévia suscitada o foi já nas alegações do Ministério Público, enquanto recorrido, foi o recorrente notificado para, querendo, responder a tal questão prévia, o que fez defendendo a improcedência da questão suscitada.

Importa, por isso, apreciar e resolver a questão prévia suscitada pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

6.º - Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa:

“1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…).”

O artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção, reproduz, na íntegra, a parte do preceito constitucional acabado de transcrever.

Pelo seu lado, o n.º 4 do artigo 280.º da CRP determina que:

" Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 [...] só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos".

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro estabelece que:

" Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".

São, assim, requisitos concorrenciais da admissibilidade do presente recurso, os seguintes:

R1. Que a inconstitucionalidade da norma questionada – no caso, o n.º 2, segunda parte do artigo 390.º, do Código de Processo Penal de 1929 – haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente;

R2. Que a norma venha depois a ser aplicada pelo tribunal na decisão recorrida;

R3. Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, ou por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.

O recorrente vem insistentemente suscitando nos autos, desde o primeiro despacho que designou dia para julgamento, a inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929, a ponto de, tendo a acusação sido recebida em 9 de Julho de 1986, não ter sido ainda possível realizar o julgamento.

Tem, assim, de considerar-se cumprido o primeiro dos três requisitos acima referidos para a admissibilidade do recurso – suscitação prévia da constitucionalidade de uma norma.

Mas, quanto ao segundo requisito, parece manifesto que ele não está verificado em qualquer das decisões que o recorrente impugnou e pretende ver reapreciadas pelo Tribunal.

E, senão, vejamos.

No despacho de fls. 158 e 158, verso, dos autos – não se questionando, de momento, a sua recorribilidade – o Senhor Juiz do 1.º Juízo correccional da Comarca de Lisboa decidiu admitir o recurso interposto pelo ora recorrente a fls. 155 dos autos, com efeito meramente devolutivo e para subir apenas com o que viesse a ser interposto da decisão final, tendo tão somente aplicado o artigo 653.º do Código de Processo Penal de 1929 e mais nenhuma outra norma.

Por outro lado, o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 233 e 234 dos autos, que manteve o regime de subida do recurso fixado pelo despacho atrás referido, apenas fez aplicação dos artigos 652.º e 653 do mesmo Código de 1929 e dos artigos 688.º e 734.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Acresce que o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao manter o sentido da decisão proferida na primeira instância como que «consumiu» esta mesma decisão que deixou de poder ser considerada com autonomia, para efeitos de admissibilidade do recurso.

Ora, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, tem este Tribunal decidido de forma reiterada e uniforme que, não se verificando um dos seus pressupostos ou requisitos, não poderá conhecer-se do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, (ver, entre outros, o acórdão n.º 58/88, de 9 de Março de 1988, in Diário da República, II série, n.º 188, de 16.8.88; acórdão n.º 67/88, de 23.03.88, in Diário da República, II série, n.º 192, de 20.08.1988).

Assim, não se pode conhecer do recurso da única decisão de que é possível recorrer para este Tribunal – a do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa – que é a decisão relevante quanto ao regime do recurso para a Relação, pois como que «consumiu» ou «apagou» o despacho reclamado, uma vez que é manifesto que em tal decisão não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou e pretende ver declarada nos autos.

Quanto ao recurso da decisão da 1ª instância, não pode também conhecer-se do mesmo uma vez que tal recurso não foi sequer recebido pelo autor dessa decisão – o que sempre inviabilizaria, neste momento, o seu conhecimento –, acrescendo que tal decisão não tem qualquer autonomia para dela se poder recorrer directamente para este Tribunal face à decisão do Presidente da Relação que a «absorveu» e, finalmente, é também manifesto que em tal decisão não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou nos autos.

III – DECISÃO:

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 31 de Outubro de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa