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215/89 AI generated

215/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorridos a Unidade Colectiva de Produção "Vitória do Povo", a Unidade Colectiva de Produção "Recuar é Morrer", A. e B. e C., veio o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, requerer a alteração do efeito fixado ao presente recurso.

Legislator headnote

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artigo 676.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 676.º do Código de Processo Civil; 215/89 · Tribunal Constitucional: A interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, para além de requisitos específicos que não interessa agora considerar, está dependente dos seguintes elementos: no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC (ou seja, de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [al. b)] ou que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), [al. f], eles apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário ou porque a lei o não prevê ou porque já foram esgotados os que era possível utilizar no caso (n.º 2 do artigo 70.º da LOTC).

Keywords

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effects of unconstitutionality prosecutorial delay effective remedy challenge of cancellation recusal of public prosecutors withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 676.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Ora, para o processo civil, "os recursos são ordinários e extraordinários; são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro" (artigo 676.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
artigo 676.º do Código de Processo Civil
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131/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.
392/89
Do acórdão proferido em 6 de Setembro de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo qual foi deferida a suspensão de eficácia do despacho de 20 de Julho do mesmo ano do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, despacho esse que atribuiu uma reserva a A., a demarcar do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia e concelho de Aljustrel, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, recurso restrito, como não podia deixar de ser, à questão de inconstitucionalidade debatida naquele aresto.
286/89
Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.
595/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
186/90
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, S.T.A.) em que é recorrente o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante, M.A.P.A) e recorridos Cooperativa de Produção Agro-Pecuária de Monte Ruas, CRL e A. e outros, foi suscitada pelo Exmo. Relator a questão prévia de efeito do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N° 288/90

ACÓRDÃO N.º 288/90

Processo n.º 215/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorridos a Unidade Colectiva de Produção "Vitória do Povo", a Unidade Colectiva de Produção "Recuar é Morrer", A. e B. e C., veio o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, requerer a alteração do efeito fixado ao presente recurso.

Fundamenta tal pretensão alegando que, no caso, cabia recurso ordinário do acórdão em que se decretou a suspensão de eficácia do acto em questão, pelo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deveria ter os efeitos e o regime de subida desse recurso, de acordo com o preceituado no artigo 78.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

2. Quanto a efeitos e regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional, a regra geral é a de que os recursos têm efeito suspensivo e sobem nos pró­prios autos (n.º 4 do artigo 78.º da LOTC).

Esta regra tem os seguintes desvios ou particularizações:

- Se o recurso para o Tribunal Constitucional for interposto de uma decisão que não admitiu um outro recurso com fundamento em razões do valor do processo ou de inexistência de alçada, então, o efeito e o regime de subida do recurso de constitucionalidade só poderá ser o do recurso que se teria de interpor se tais razões não se verificassem (n.º 1, do art.º 78.º);

- Se o recurso para o Tribunal Constitucional for interposto de decisão da qual ainda coubesse recurso ordinário, mas que não tivesse sido interposto ou que tivesse sido declarado extinto, então os efeitos e o regime de subida do recurso de constitucionalidade terão de ser os mesmos do referido recurso ordinário (n.º 2 do artigo 78.º);

- No caso de se interpor recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que venha a ser proferida com o processo já entrado numa fase de recurso isto é, depois de interposto e admitido um recurso comum – o recurso de constitucionalidade deve manter os efeitos e o regime de subida do recurso anterior – ou seja, do recurso inicial que levou o processo para a «fase de recurso» –, a não ser que da decisão caiba recurso ordinário não interposto ou julgado extinto, caso em que se aplicará o estabelecido no n.º 2 (n.º 3 do artigo 78.º);

3. A interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, para além de requisitos específicos que não interessa agora considerar, está dependente dos seguintes elementos: no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC (ou seja, de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [al. b)] ou que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), [al. f], eles apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário ou porque a lei o não prevê ou porque já foram esgotados os que era possível utilizar no caso (n.º 2 do artigo 70.º da LOTC).

Por outro lado, não se admitem recursos para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual (n.º 3 do artigo 70.º).

Acresce que, se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de o interpor da decisão ulterior que confirme a primeira (n.º 4 do artigo 70.º).

Desta pequena resenha de elementos a considerar na definição do regime processual dos recursos para o Tribunal Constitucional, pode-se claramente extrair que é essencial para tal definição o conceito de «recurso ordinário».

4. - De acordo com o preceituado no artigo 69.º da LOTC, "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação".

Assim, para se apurar o conceito de recurso ordinário deverá recorrer-se, antes de mais, ao processo civil como legislação subsidiária do procedimento constitucional.

Ora, para o processo civil, "os recursos são ordinários e extraordinários; são ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno; são extraordinários a revisão e a oposição de terceiro" (artigo 676.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Na perspectiva processualística civil, a diferença entre estes dois tipos de recurso passa pelo facto de o recurso ordinário pressupor uma decisão ainda não transitada em julgado, enquanto que o recurso extraordinário pressupõe o trânsito da decisão de que se recorre.

Daí que o trânsito em julgado seja um conceito directamente ligado à possibilidade de interposição de recurso ordinário: há trânsito de uma decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º (artigo 677.º, do Código de Processo Civil).

Parece claro que as referências da lei de processo constitucional ao recurso ordinário não podem ser consideradas como tendo um sentido unívoco ou como realizando sempre o mesmo conteúdo processual.

5- No caso em apreço, está em causa um recurso que se situa no âmbito do contencioso administrativo pelo que se torna necessário começar por apurar qual o alcance dele nesse contexto.

Vejamos.

O presente recurso visa obter a suspensão da eficácia de um acto administrativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, afim de se obstar à respectiva execução.

Nos termos do artigo 103.º e alínea d) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTAF), dos acórdãos do STA que decidam sobre a suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados não é admissível recurso, a não ser com fundamento em oposição de julgados.

Ora, o recurso com fundamento em oposição de julgados é um recurso específico, sui generis, que depende da verificação de um pressuposto particular – a existência de um acórdão anterior em oposição com o proferido – e que a própria lei de processo dos tribunais administrativos afasta do regime de tramitação normal da generalidade dos "recursos ordinários".

De facto, o artigo 102.º da LPTAF estabelece que "Os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo (...)."

Poderá um tal recurso ser considerado como um «recurso ordinário» para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 78.º ambos da LOTC?

Entendemos que não.

Na verdade, o recurso por oposição de julgados não é um meio comum ou normal de reapreciação das decisões judiciais, isto é, não está sempre disponível para as partes, uma vez que a sua interposição depende de existir um outro acórdão sobre a mesma questão de direito onde se tenha chegado a solução oposta à do acórdão de que se interpõe recurso, sendo indispensável que aquele acórdão-fundamento tenha transitado em julgado.

Assim, não podendo considerar-se que se está, no caso do recurso por oposição de julgado, perante um «recurso ordinário» para o efeito do artigo 70.º, n.º 2 e do artigo 78.º, n.º 2, ambos da LOTC, nenhum fundamento existe para se alterar o efeito do recurso que vem fixado – o efeito suspensivo.

Nestes termos e, pelos fundamentos que ficam expostos, decide-se desatender a questão prévia susci­tada, mantendo-se o efeito fixado ao recurso interposto para este Tribunal que, por isso, continuará com o efeito suspensivo.

Lisboa, 31 de Outubro de 1990.

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz (com declaração de voto).

António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 236/90).

Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos constantes da minha declaração de voto junta ao acórdão n.º 236/90).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo certo que, por força do artigo 70.º, n.º 2, deste último diploma legal, tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Ora, por força do disposto no artigo 676.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável, [artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 102.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos)] o recurso para o tribunal pleno não pode deixar de se classificar de harmonia com o único critério que importa respeitar, o critério da lei, como um recurso ordinário, como aliás já foi reconhecido por este próprio Tribunal (cfr. acórdão n.º 24/87, Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1987)

O posicionamento adoptado a este respeito no acórdão a que a presente declaração de voto respeita – o recurso baseado na oposição de julgados não é um recurso ordinário mas antes um recurso “ sui generis” –, não dispõe de suporte legal, contrariando visivelmente o que se acha estatuído na lei e nunca foi questionado pela jurisprudência e pela doutrina.

2- Na situação em apreço foi interposto recurso de inconstitucionalidade de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que deferiu o pedido de suspensão de eficácia de um acto contenciosamente impugnado, havendo a tal recurso sido atribuído pelo senhor juiz relator o efeito suspensivo.

Todavia, a estatuição do n.º 2 do artigo 78.º da lei n.º 28/82, segundo o qual “o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”, e cuja aplicação o Exmo. Procurador Geral Adjunto reclamava em ordem à alteração do efeito do recurso, não obstante a opinião perfilhada sobre a natureza do recurso para o tribunal pleno – recurso ordinário – pressupõe que em concreto coubesse a possibilidade de ser interposto um recurso ordinário, quer dizer, coubesse, na situação do processo sub judicie, a possibilidade de recurso fundado em oposição de julgados nos termos do artigo 103.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 267/85.

Ora, não se achando demonstrado no processo que o direito a tal recurso poderia ter sido exercido por, para tanto, existirem todos os pressupostos materiais legalmente exigíveis, terá de se concluir, mas por esta exclusiva razão, e diferentemente do que se sustentou no acórdão, que a norma do n.º 2 do artigo 78.º é aqui inaplicável, devendo a questão ser decidida com base no n.º 4 do mesmo preceito, mantendo-se assim ao recurso o efeito suspensivo que lhe foi atribuído no tribunal “ a quo”.

Antero Alves Monteiro Diniz