Legislator Case Law & Legislation
114/90 AI generated

114/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, intentou uma acção ordinária contra A., Lda. Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 66.º da Constituição; 114/90 · Tribunal Constitucional: Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.

Keywords

AI generated
pollution of waterways environmental liability commercial and industrial wastewater criminal damage damage to electrical installations setback from water bodies

Cited Legislation

AI generated
artigo 66.º da Constituição
veio, então, dizer que o que pretendia era ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, que violam, in casu, o artigo 66.º da Constituição – o que por si foi suscitado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
AI generated
102/11.8TBALD.C2
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
07A1340
I - O n.º 2 do art. 40.º da LBA (Lei 11/87, de 07-04, com as alterações da Lei n.º 13/2002 de 09-02) prescreve que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadia e ecologicamente equilibrado podem pedir no termos gerais de direito, a cessação das causa de violação e a respectiva indemnização.
849/09.9TJVNF.P1.S1
Sendo o recurso de revista interposto, em primeira linha, com base na não verificação de dupla conforme por alegada fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, sobre a questão da admissibilidade em sede geral de dupla conforme.
1960/23.9T8BCL.G1
AA, e mulher, BB, residentes no Lugar ..., Rua ..., ..., freguesia ..., ...
01457/06
I – A carreira de Auxiliar Técnica de Museografia não é carreira horizontal, não constando da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo artº 38º, nº1, do DL 247/87, de 17.06, devendo ser classificada como carreira vertical. O MUNICÍPIO DO CRATO interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO TRABALHADORES ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação da sua associada Paula ...., “anulou o despacho impugnado” e o condenou ao “reconhecimento da carreira desta associada como carreira vertical, com direito a progredir automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão, considerando-a posicionada no escalão 2 (dois) da sua carreira já em 01/03/2004, com o índice que legalmente lhe caberia.”

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 286/90

ACÓRDÃO N.º 286/90

Processo n.º 114/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrida A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, pelos fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se têm por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em duas UC's.

Lisboa, 30 de Outubro de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO A QUE SE REFERE O ART.78.º-A DA LTC;

1. A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, intentou uma acção ordinária contra A., Lda.

Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.

Pediu a A. que a R. fosse condenada em indemnização pelos danos causados e a repor a situação no estado em que anteriormente se encontrava, designadamente a tomar as necessárias medidas para que as águas residuais pudessem seguir pela referida conduta tipo canal que atravessa um terreno da R., aí correndo a céu aberto, até desembocar no rio Leça.

2. Tendo a acção sido julgada procedente, recorreu a R. para a Relação do Porto que mandou repetir o julgamento.

Feito ele, foi novamente a acção julgada procedente.

A R. recorreu, de novo, para a Relação, que revogou a decisão da 1ª instância na parte em que a condenou a fechar as ditas aberturas e a pagar uma indemnização à A., mas que, simultaneamente, decidiu não merecer tal decisão censura no ponto em que reconheceu a existência, no caso, de uma servidão de aqueduto e escoamento.

3. Inconformada, recorreu a R. para o Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.

4. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja: com fundamento em que o acórdão recorrido aplicara norma cuja inconstitucionalidade ela, R., suscitara durante o processo.

5. Como, porém, a R., no requerimento da interposição do recurso, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, por haver sido aplicada pelo acórdão recorrido não obstante ela ter questionado a sua legitimidade constitucional, foi a mesma convidada, ao abrigo do que preceitua o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a vir fazê-lo.

A R. veio, então, dizer que o que pretendia era ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, que violam, in casu, o artigo 66.º da Constituição – o que por si foi suscitado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Pois bem: nas referidas alegações, a R. disse, no que aqui importa, o seguinte:

O acórdão sub iudice violou também o n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República: todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado [...]

Ora, no caso sub iudice, o direito da ré (e da sociedade) é violado porque a A. não entuba os seus perigosos esgotos a 1,40 metro de profundidade.

Mais adiante, acrescentou:

É manifesto que a constituição da servidão nos termos constantes do acórdão sub iudice ofende também […] o artigo 66.º da Constituição da República.

E concluiu:

O acórdão sub iudice violou, além do mais [...], o artigo 66.º da Constituição.

7. Como se vê, a questão de inconstitucionalidade que a R. suscitou foi a do acórdão recorrido e da "constituição da servidão nos termos constantes" desse acórdão, e não a dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil.

Ora, o controle de constitucionalidade, como este Tribunal tem repetidamente sublinhado, só pode ter por objecto normas jurídicas, e não actos de índole diversa, maxime decisões judiciais (cf., por último, os acórdãos n.ºs 60/90 e 91/90, ainda por publicar).

Assim sendo, não tendo a R. suscitado, durante o pro­cesso, a questão de inconstitucionalidade que, agora, pretende ver apreciada e que tem por objecto os artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, não pode, agora, este Tribunal decidir tal questão. Ou seja: não é possível conhecer do objecto do recurso.

8. Em consequência, ouçam-se as partes por 5 dias (artigo 78.º-A da LTC).

Lisboa, 6 de Maio de 1990

Messias Bento