114/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, intentou uma acção ordinária contra A., Lda. Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.
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AI generatedartigo 66.º da Constituição; 114/90 · Tribunal Constitucional: Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.
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ACÓRDÃO N° 286/90
ACÓRDÃO N.º 286/90
Processo n.º 114/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrida A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, pelos fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se têm por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em duas UC's.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO A QUE SE REFERE O ART.78.º-A DA LTC;
1. A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, intentou uma acção ordinária contra A., Lda.
Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.
Pediu a A. que a R. fosse condenada em indemnização pelos danos causados e a repor a situação no estado em que anteriormente se encontrava, designadamente a tomar as necessárias medidas para que as águas residuais pudessem seguir pela referida conduta tipo canal que atravessa um terreno da R., aí correndo a céu aberto, até desembocar no rio Leça.
2. Tendo a acção sido julgada procedente, recorreu a R. para a Relação do Porto que mandou repetir o julgamento.
Feito ele, foi novamente a acção julgada procedente.
A R. recorreu, de novo, para a Relação, que revogou a decisão da 1ª instância na parte em que a condenou a fechar as ditas aberturas e a pagar uma indemnização à A., mas que, simultaneamente, decidiu não merecer tal decisão censura no ponto em que reconheceu a existência, no caso, de uma servidão de aqueduto e escoamento.
3. Inconformada, recorreu a R. para o Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.
4. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja: com fundamento em que o acórdão recorrido aplicara norma cuja inconstitucionalidade ela, R., suscitara durante o processo.
5. Como, porém, a R., no requerimento da interposição do recurso, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, por haver sido aplicada pelo acórdão recorrido não obstante ela ter questionado a sua legitimidade constitucional, foi a mesma convidada, ao abrigo do que preceitua o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a vir fazê-lo.
A R. veio, então, dizer que o que pretendia era ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, que violam, in casu, o artigo 66.º da Constituição – o que por si foi suscitado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Pois bem: nas referidas alegações, a R. disse, no que aqui importa, o seguinte:
O acórdão sub iudice violou também o n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República: todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado [...]
Ora, no caso sub iudice, o direito da ré (e da sociedade) é violado porque a A. não entuba os seus perigosos esgotos a 1,40 metro de profundidade.
Mais adiante, acrescentou:
É manifesto que a constituição da servidão nos termos constantes do acórdão sub iudice ofende também […] o artigo 66.º da Constituição da República.
E concluiu:
O acórdão sub iudice violou, além do mais [...], o artigo 66.º da Constituição.
7. Como se vê, a questão de inconstitucionalidade que a R. suscitou foi a do acórdão recorrido e da "constituição da servidão nos termos constantes" desse acórdão, e não a dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil.
Ora, o controle de constitucionalidade, como este Tribunal tem repetidamente sublinhado, só pode ter por objecto normas jurídicas, e não actos de índole diversa, maxime decisões judiciais (cf., por último, os acórdãos n.ºs 60/90 e 91/90, ainda por publicar).
Assim sendo, não tendo a R. suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que, agora, pretende ver apreciada e que tem por objecto os artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, não pode, agora, este Tribunal decidir tal questão. Ou seja: não é possível conhecer do objecto do recurso.
8. Em consequência, ouçam-se as partes por 5 dias (artigo 78.º-A da LTC).
Lisboa, 6 de Maio de 1990
Messias Bento