144/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B. foram acusados pelo Ministério Publico, sendo-lhes imputada a prática de determinados factos que foram subsumidos ao cometimento, em co-autoria material, de um crime de roubo previsto e punível pelos números 1 e 5 do artigo 306.º com referência às alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 297.º, este e aquele do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 410.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da Constituição, artigo 297.º do Código Penal, artigo 279.º do Código Penal; 144/90 · Tribunal Constitucional: A. e B. foram acusados pelo Ministério Publico, sendo-lhes imputada a prática de determinados factos que foram subsumidos ao cometimento, em co-autoria material, de um crime de roubo previsto e punível pelos números 1 e 5 do artigo 306.º com referência às alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 297.º, este e aquele do Código Penal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N° 285/90
ACÓRDÃO N.º 285/90
Processo nº 144/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrentes A. e B., concordando-se com a exposição do Relator constante de fls. 200 a 205, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em duas unidades de conta.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
1. A. e B. foram acusados pelo Ministério Publico, sendo-lhes imputada a prática de determinados factos que foram subsumidos ao cometimento, em co-autoria material, de um crime de roubo previsto e punível pelos números 1 e 5 do artigo 306.º com referência às alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 297.º, este e aquele do Código Penal.
Submetidos a julgamento no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, aí foram ambos considerados co-autores do acusado crime e, em consequência, condenados, o A., em 3 anos e 6 meses de prisão, e o B., em 3 anos de prisão.
Não se conformando com o acórdão condenatório, recorreram um e outro para o Supremo Tribunal de Justiça, na motivação de recurso invocando que não praticaram os factos de que foram acusados e que a decisão do Tribunal de Círculo de Vila do Conde violou os artigos 306.º e 297.º do Código Penal " em conjugação das alíneas a), b) e c) do Cód. Penal " certamente quereriam dizer alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], pelo que solicitaram a anulação do julgamento ou a renovação da prova perante aquele Supremo Tribunal, devendo ser eles absolvidos.
Por acórdão de 4 de Abril de 1990 foi o recurso rejeitado, em síntese se baseando na seguinte ordem de considerações:
- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, embora sem prejuízo do que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
- A hipótese de nulidade da decisão recorrida devia considerar-se afastada desde logo, até porque não foi invocada;
- Os recorrentes não referiram em que teriam consistido os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação no acórdão ou de erro notório na apreciação da prova, vícios esses que, de qualquer modo, haviam de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum;
- Por último, a renovação da prova só seria possível na Relação, unicamente podendo o Supremo Tribunal de Justiça, caso se verificassem os vícios indicados no n.º 2 do aludido artigo 410.º, o que não era o caso, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Do acórdão de 4 de Abril de 1990 interpuseram os A. e B. recurso para este Tribunal Constitucional, "por a decisão proferida violar o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa" ("sic").
Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, tendo presente o que se encontra disposto no artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, convidaram-se os recorrentes a, em cinco dias, indicarem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei ao abrigo da qual foi interposto o recurso e a norma ou princípio constitucional, ou legal, considerado violado, bem como a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Na sequência de tal convite, vieram os requerentes dizer que "interpuseram recurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 85/89, por considerarem que a decisão recorrida ao aplicar à matéria dada como provada o artigo 306.º com referência ao artigo 297.º do Código Penal, viola os artigos 27.º e 29.º da Constituição da República, mais precisamente o n.º 5 do citado artigo 306.º e os n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 279.º do Código Penal de 1982, com a sua simultânea aplicação".
2. De harmonia com o que se consagra na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da dita Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Daí que, como pressuposto deste recurso, se tenha de exigir:
- uma decisão proferida por um tribunal;
- que nessa decisão se tenha recusado a aplicação de qualquer norma;
- que o fundamento de recusa de aplicação se tenha baseado na inconstitucionalidade da norma recusada aplicar.
3. Ora, no caso "sub specie juris", é por demais evidente que, nas decisões proferidas, quer no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, quer no Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma norma foi recusada aplicar com base na sua inconstitucionalidade.
Antes, e pelo contrario, as normas constantes dos artigos 306.º, n.ºs 1 e 5 e 297.º, n.º 2, alíneas c) e h), do Código Penal vigente foram, no primeiro, expressamente aplicadas e, no segundo, implicitamente (ao se efectuar a confirmação a decisão proferida no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, assim se rejeitando o recurso dela interposto).
Por outro lado, consoante tem sido, sem divergências, entendido por este Tribunal (cfr., de entre muitos, os Acórdãos números 128/84 - "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 4.º volume, págs. 423 e segs., "maxime" pág. 428 -, 129/86 e exposição prévia do Relator - "Diário da República", 2.ª Série, de 20 de Novembro de 1986 -, 388/87 - idem, idem, de 15 de Dezembro de 1987 -, 162/88 - idem, idem, de 14 de Novembro de 1988 -, 260/88 - idem, idem, de 11 de Fevereiro de 1989 -, e 266/88 e exposição prévia do Relator - idem, idem, de 14 de Fevereiro de 1989) o objecto de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, são normas aplicadas ou desaplicadas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade e não outros actos, designadamente as decisões judiciais (cfr., no mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada ", 2.ª edição, Nota prévia à Parte IV, "maxime" pág. 470).
5. Ora, como claramente resulta do requerimento de interposição de recurso e do esclarecimento prestado pelos recorrentes na sequência do convite que lhes foi dirigido por este Tribunal, o que os mesmos entendem é que violou a Constituição a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar à matéria provada os artigos 306.º e 297.º do Código Penal.
Significa isto que, na óptica dos recorrentes, o acto inquinado de inconstitucionalidade foi o acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça e não qualquer norma nele (des)aplicada.
6. Assim sendo, não deverá, na nossa perspectiva, ser tomado conhecimento do recurso, motivo pelo qual, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, se efectua a presente exposição escrita.
Ouçam-se, de acordo com a parte final daquele preceito, por cinco dias, recorrente e Ministério Público.
Lisboa, 19 de Junho de 1990
Bravo Serra