7/88 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O advogado A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 30 de Outubro de 1986, que indeferiu um pedido de intimação para a passagem de certidão, em que era requerido o Exmo. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, e recorreu, ainda, do despacho do mesmo juiz, de 11 de Novembro de 1986, que indeferiu o pedido de assistência judiciária na parte relativa ao pedido de nomeação de patrono.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 7/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Nas suas alegações, além de repetir os item que já invocara perante o Supremo Tribunal Administrativo, sustenta o recorrente quanto à questão de inconstitucionalidade que, "principal e mais concretamente", são inconstitucionais os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea f), 79.º, alínea f), 98.º e 116.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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ACÓRDÃO N° 284/90
ACÓRDÃO N.º 284/90
Processo n.º 7/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O advogado A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 30 de Outubro de 1986, que indeferiu um pedido de intimação para a passagem de certidão, em que era requerido o Exmo. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, e recorreu, ainda, do despacho do mesmo juiz, de 11 de Novembro de 1986, que indeferiu o pedido de assistência judiciária na parte relativa ao pedido de nomeação de patrono.
Nas alegações daquele primeiro recurso, e entre várias outras conclusões, arguiu que "a Ordem dos Advogados, por inconstitucional, inexiste, pois que foi proibida e abolida e não mais recriada ou reconvertida, por isto que sem poderes, sequer disciplinares sobre os advogados, como também inconstitucional o seu Estatuto, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que nem sequer regulamenta coisa alguma, ' maxime ' art.ºs. 1.º, 1; 3.º, 1, f); 79.º, f); 98.º e 116.º", por violação de várias normas constitucionais (alínea f) das conclusões).
Todavia, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 2 de Dezembro de 1987 – além de também negar provimento ao recurso do despacho que indeferira o pedido de assistência judiciária, na parte referida –, entendeu não só que a sentença recorrida, ao indeferir o pedido de intimação não merecia censura e que também não a merecia o facto de ter sido considerada válida a resposta do requerido, como ainda que, consequentemente, “as questões formuladas nas alíneas c) e seguintes das conclusões de fls. 38-39 ficam, por isso, prejudicadas, exorbitando mesmo dos limites deste meio processual confinado à ‘intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões ' (secção II da L.T.P.) as referidas nas alíneas f) e seguintes, pelo que delas se não conhecerá”.
É deste acórdão que vem o presente recurso.
2 - Nas suas alegações, além de repetir os item que já invocara perante o Supremo Tribunal Administrativo, sustenta o recorrente quanto à questão de inconstitucionalidade que, "principal e mais concretamente", são inconstitucionais os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea f), 79.º, alínea f), 98.º e 116.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Entretanto, tendo o recorrente reclamado para a conferência do despacho do relator que indeferia o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e à Ordem dos Advogados, foi tal reclamação indeferida pelo acórdão n.º 305/88, de 14 de Dezembro, deste Tribunal Constitucional.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 - O presente recurso terá sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, com fundamento em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. E, apesar do âmbito que nas suas alegações o recorrente pretende atribuir-lhe, o recurso restringe-se necessariamente à questão da inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigo 280.º, n.º 6, da Constituição, e artigo 71.º da Lei n.º 28/82).
Cabe, desde logo, determinar se o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento dele.
É certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do Estatuto da Ordem dos Advogados e de determinadas das suas normas nas alegações do recurso que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo. Parece, pois, poder considerar-se preenchido o pressuposto da espécie de recurso, consistente em a inconstitucionalidade de certa norma ter sido tempestivamente suscitada no processo pelo recorrente.
No entanto, é também pressuposto de tal tipo de recurso que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada tenha(m) sido aplicada(s) na decisão recorrida.
Ora, no caso vertente, e conforme decorre expressamente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, este entendeu não conhecer sequer da suscitada questão de inconstitucionalidade, não só porque a considerou prejudicada pela decisão de manter o indeferimento do pedido de intimação para a passagem da certidão em causa, como ainda porque a própria questão de inconstitucionalidade exorbitava dos limites do meio processual utilizado.
Este Tribunal Constitucional já considerou – cfr. acórdãos n.º 176/88 (inédito) e n.º 451/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1989) –que o facto de o tribunal a quo nem sequer ter analisado a questão de inconstitucionalidade suscitada no processo pode não ser decisivo relativamente a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
E isso porque, se o Supremo pudesse – e, portanto, devesse – conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma em apreço, "o facto de não tê-lo feito haveria de tomar-se como equivalente à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida 'omissão de pronúncia' sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais".
Todavia, é óbvio que, no presente processo, não foi feita qualquer aplicação, sequer implícita, das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
4 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa