TC_19900283 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso de anulação do despacho de 5 de Maio de 1983 do Procurador-Geral da República e por via do qual foi exonerado do cargo de representante do Ministério Público na comarca da Lourinhã. 2 — Por acórdão de 24 de Julho de 1986, aquele Supremo Tribunal negou provimento ao recurso, pelo que o ora reclamante do mesmo recorreu, desta feita para o Pleno daquele órgão de administração de justiça.
Legislator headnote
AI generatedartigo 269.º da Constituição, artigo 53.º da Constituição, artigo 53.º da CRP; TC_19900283 · Tribunal Constitucional: 5 — Por despacho do Conselheiro Relator, de 18 de Dezembro de 1989, não foi admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, já que o mesmo se não fundou em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 283/90
ACÓRDÃO N.o 283/90
Processo: n.º 66/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso de anulação do despacho de 5 de Maio de 1983 do Procurador-Geral da República e por via do qual foi exonerado do cargo de representante do Ministério Público na comarca da Lourinhã.
2 — Por acórdão de 24 de Julho de 1986, aquele Supremo Tribunal negou provimento ao recurso, pelo que o ora reclamante do mesmo recorreu, desta feita para o Pleno daquele órgão de administração de justiça.
3 — Em 26 de Outubro de 1989, o referido Supremo Tribunal, funcionando em Pleno, lavrou acórdão negando, de novo, provimento ao recurso.
4 — Desse acórdão, por requerimento de 13 de Novembro de 1989, o aludido A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, «por violação das normas constitucionais», fundamentando-se na seguinte ordem de considerações:
— O aresto em causa negou provimento ao recurso contencioso apresentado do citado despacho do Procurador-Geral da República que exonerara o reclamante do cargo de representante do Ministério Público na comarca da Lourinhã;
— Essa exoneração consubstancia uma pena disciplinar aplicada de forma arbitrária tendo em conta o facto de não ter sido instaurado o respectivo processo;
— Não foram dadas ao reclamante garantias de audiência e defesa em processo disciplinar, como se comanda no n.º 3 do artigo 269.º da Constituição;
— O despacho do Procurador-Geral da República partiu do pressuposto que o reclamante tivera um comportamento ilícito e culposo;
— É imperativo legal que, em sede própria, se demonstrem os factos de onde se extraia tal comportamento;
— O reclamante, ao aceitar o cargo de representante do Ministério Público, pretendia, como ainda pretende, exercer funções da magistratura;
— O despacho de exoneração põe em causa a garantia e a segurança do exercício dessas funções, assim negando ao reclamante um direito previsto no artigo 53.º da Constituição;
— Por isso o acórdão lavrado em 26 de Outubro de 1989 é inconstitucional.
5 — Por despacho do Conselheiro Relator, de 18 de Dezembro de 1989, não foi admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, já que o mesmo se não fundou em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
6 — Expedida em 21 de Dezembro de 1989 carta registada ao advogado do ora reclamante, notificando-o do despacho atrás indicado, veio o A., por requerimento de 10 de Janeiro de 1990, dele reclamar, em síntese argumentando:
— O recurso interposto do acórdão lavrado pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo fundou-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82;
— Esse acórdão recusou a aplicação, ao caso dos autos, das normas constantes dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 53.º, 268.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, da Constituição;
— O despacho do Procurador-Geral da República que, anteriormente, nomeara o reclamante como representante do Ministério Público na comarca da Lourinhã, conferiu-lhe o direito à plenitude do exercício de funções como agente do Ministério Público;
— Foi unicamente um facto susceptível de constituir infracção disciplinar que conduziu à exoneração do reclamante, operada pelo despacho de 5 de Maio de 1983;
— Este despacho carece de fundamentação de facto e de direito, a qual só seria alcançada em sede de processo disciplinar, no qual o arguido fosse ouvido e em que lhe fosse garantido o direito de defesa, pelo que o mesmo incorreu em vício de violação de lei, devendo ser declarado nulo, conforme resulta dos artigos 269.º, n.º 3, da Constituição, e 183.º e seguintes da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho;
— Porque o acórdão recorrido assim não entendeu, violou as normas constantes dos artigos 59.º, alínea f), 69.º, n.º 2, e 183.º e seguintes da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 53.º, 268.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, da Constituição;
— Os factos alegados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sempre levariam à conclusão de que o mesmo se fundava na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82;
— Por isso, se deveria dar provimento à reclamação.
7 — Após algumas vicissitudes processuais, em 19 de Junho de 1990 foi, no Supremo Tribunal Administrativo, lavrado acórdão que manteve o despacho do Conselheiro Relator mencionado no precedente ponto 5, visto que no acórdão tirado em 26 de Outubro de 1989 se não recusou a aplicação de qualquer norma, nem com fundamento em inconstitucionalidade, nem com fundamento em ilegalidade, sendo que, por outro lado, do requerimento de recurso pretendido interpor para este Tribunal Constitucional resulta que o reclamante não atacou por inconstitucionalidade qualquer norma aplicada naquele acórdão, antes atacando a própria decisão judicial aí contida, o que não é passível de sujeição a controlo de constitucionalidade.
8 — O Ex.mo Representante do Ministério Público, ouvido, veio propugnar pelo indeferimento da presente reclamação por, no caso, não ter havido, no acórdão proferido no STA, recusa de aplicação de qualquer norma, designadamente com fundamento em inconstitucionalidade, antes o reclamante sempre tendo sustentado que foi o acto administrativo impugnado, e os acórdãos que o não anularam, que violaram preceitos constitucionais, sendo que o objecto do sistema de fiscalização da constitucionalidade a cargo deste Tribunal são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos ou decisões judiciais.
II
1 — O ora reclamante, no petitório de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e no qual solicitava que fosse «declarado nulo e de nenhum efeito» o despacho de 5 de Maio de 1983 do Procurador-Geral da República, arguiu-o de ilegal por violação de lei, visto contrariar o princípio «estatuído no artigo 53.º da Constituição da República, que proíbe os despedimentos sem justa causa», e cuja concretização, na sua óptica, se efectiva nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e, no tocante aos magistrados do Ministério Público, nos artigos 146.º e 183.º e seguintes da Lei n.º 38/78, o que reafirmou aquando das alegações produzidas, ajuntando ainda que tal despacho seria igualmente anulável por violação de lei.
2 — No acórdão proferido em 24 de Julho de 1986 na 1.ª Secção do STA, foi rejeitada a invocação deste último vício, pois que efectuada subsequentemente ao petitório e não fundada em conhecimento superveniente. Por outro lado, tocantemente ao arguido vício de violação de lei, o citado aresto, após considerar que o regime dos agentes não magistrados do Ministério Público previsto na Lei n.º 39/78 aponta para a natureza transitória e meramente precária da designação deles, assim se não estabelecendo qualquer vínculo funcional ou profissional, concluiu por que, desde logo, seria «de afastar a pretensa violação do artigo 53.º da Constituição, já que a garantia de segurança no emprego» não podia aplicar-se aos agentes designados a título precário e transitório com base numa relação de confiança ou juízo de idoneidade, relação essa que, no caso concreto, se alterou posteriormente à designação o que, consequentemente, conduziria a não ser possível atender-se a arguição da falta de processo ou de audiência em processo disciplinar.
3 — Nas alegações produzidas no recurso para o Pleno do STA, o agora reclamante, após argumentar com a circunstância de lhe não ter sido instaurado processo disciplinar e garantido o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado no n.º 3 do artigo 269.º da Lei Fundamental, tornou a reeditar os argumentos já formulados nas suas primitivas alegações.
4 — No acórdão de 26 de Outubro de 1989, tomado pelo Pleno do STA, foi entendido que havia, somente, que apreciar a «questão da falta de processo disciplinar». E, quanto a este, aí se considerou que, se o despacho do Procurador-Geral da República resultou, não de qualquer ilícito disciplinar, mas exclusivamente da perda de confiança e do juízo positivo de idoneidade sobre o ora reclamante, tal despacho não tinha de ser precedido de qualquer processo disciplinar, motivo porque ele, e bem assim o acórdão proferido na 1.ª Secção do STA, não violaram qualquer dos preceitos invocados pelo reclamante.
5 — Conforme tem sido desde sempre entendido por este Tribunal Constitucional, objecto do seu controlo de constitucionalidade (ou legalidade) são as normas jurídicas e não os actos administrativos ou as decisões judiciais (cfr., de entre muitos, os Acórdãos n.os 162/88, Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1988, e 392/89, idem, idem, de 14 de Setembro de 1989).
Na realidade, e no que concerne às decisões judiciais, as mesmas, em sede de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade ou da (i)legalidade, apenas são impugnáveis perante este Tribunal se e na medida em que apliquem normas que estejam feridas desses vícios, ou se recusarem a aplicar normas com fundamento na detenção de qualquer deles.
6 — Ora, in casu, o que o reclamante, desde o primeiro momento, nos autos, invocou, foi que o despacho que o exonerou do cargo de representante do Ministério Público, não magistrado, na comarca da Lourinhã contrariou o princípio ínsito no artigo 53.º da CRP, identicamente fazendo essa invocação no que tange ao acórdão proferido pela 1.ª Secção do STA, ao que aditou que, por lhe não ter sido instaurado processo disciplinar, violado foi o n.º 3 do artigo 269.º da Lei Básica. Estas mesmíssimas razões foram pelo reclamante reeditadas no requerimento de recurso pretendido interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão do Pleno do STA, o qual, expressamente, apelida de inconstitucional. No requerimento consubstanciador da reclamação de que ora se cura, o reclamante, como se viu, refere que o recurso que interpusera o fora com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, pois que o acórdão do STA, de 26 de Outubro de 1989, se recusou a aplicar as normas dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 53.º, 268.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, todos da CRP.
7 — Há, pois, inequivocamente, que concluir que, no entendimento do reclamante, de (eventual) vício de inconstitucionalidade padeceria o despacho do Procurador-Geral da República de 3 de Março de 1983, o mesmo sucedendo aos dos arestos proferidos no Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que nunca nos autos o mesmo arguiu qualquer norma infraconstitucional de vício de violação da Lei Básica.
Daí que, só por aqui, isso conduzisse ao indeferimento da presente reclamação.
8 — Uma última nota, contudo, se impõe fazer.
Consiste ela em se ter por certo, como deflui da exposição antecedentemente efectuada, que nas decisões proferidas no Supremo Tribunal Administrativo nunca se recusou a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade.
Ora, tendo o reclamante, expressamente e por mais de uma vez, afirmado que o recurso desejado interpor para este Tribunal Constitucional se fundava na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, é de evidência que o mesmo não tinha qualquer razão de ser.
É que, na perspectiva do reclamante, a não aplicação de normas que pretextou ser efectuada, designadamente pelo acórdão lavrado pelo Pleno do STA, se reportava a preceitos constitucionais.
Simplesmente, e como é óbvio, a recusa de aplicação a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do falado artigo 70.º visa as normas do ordenamento jurídico não constitucional e não este. Só assim, igualmente como é óbvio, pode haver controlo, por banda deste Tribunal, da justeza ou não justeza da decisão judicial quanto ao juízo de desconformidade levado a efeito por essa decisão.
III
Perante o exposto, indefere-se a reclamação condenando-se o reclamante na taxa de justiça correspondente a duas Uc’s.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.