271/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., por, no seu entender, se indiciar a prática, por esta, de factos que integrariam o cometimento de um crime de furto previsto e punível nas disposições combinadas dos artigos 296.º e 299.º do Código Penal.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 271/89 · Tribunal Constitucional: Desse despacho recorreu para este Tribunal o Ministério Público, aqui alegando o seu Exmo. Representante, que concluiu não implicar a norma recusada aplicar qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência constitucional desta magistratura ou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural, consequentemente devendo-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida na parte impugnada.
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ACÓRDÃO N° 282/90
ACÓRDÃO N.º 282/90
Processo n.º 271/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
(Luís Nunes de Almeida)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., por, no seu entender, se indiciar a prática, por esta, de factos que integrariam o cometimento de um crime de furto previsto e punível nas disposições combinadas dos artigos 296.º e 299.º do Código Penal.
2. Correspondendo a tal ilícito, em abstracto, pena superior a três anos de prisão, o que, em princípio, pela regra geral constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal vigente, acarretaria que o julgamento da arguida se devesse processar perante tribunal colectivo, o Ministério Público, contudo, ponderando não ter ela antecedentes criminais e ter confessado a prática dos acusados factos, veio requerer, ao abrigo do n.º 3 (por lapso indicou n.º 2) do artigo 16.º do mesmo Código, que tal julgamento se processasse com intervenção do juiz singular, já que se lhe afigurava que, em concreto, a pena a aplicar não deveria ser superior a de três anos de prisão.
3. A Sra. Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 19 de Setembro de 1989, declarou tal juízo incompetente para julgar a arguida, declarando, para tanto, competentes os Juízos Criminais da mesma comarca.
Para uma tal decisão, a Sra. Juiz recusou a aplicação do citado artigo 36.º, n.º 3, por, em seu entender, o mesmo ser desconforme às normas constantes dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa,
4. Desse despacho recorreu para este Tribunal o Ministério Público, aqui alegando o seu Exmo. Representante, que concluiu não implicar a norma recusada aplicar qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência constitucional desta magistratura ou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural, consequentemente devendo-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida na parte impugnada.
II
1. Tem este Tribunal entendido, embora maioritariamente, que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal em vigor, conjugada com a do seu n.º 4, não é desconforme aos preceitos e princípios ínsitos na Constituição, nomeadamente não violando o principio da reserva do juiz, consagrado no artigo 205.º, e da independência dos tribunais, consagrado no artigo 206.º, um e outro da Lei Fundamental.
2. Entre muitos outros pode-se, a título exemplificativo e a este propósito, citar o Acórdão n.º 48/90 (no "Diário da República", 2.ª Série, de 11 de Julho de 1990), relatado pelo ora relator, no qual são extensamente efectuadas considerações conducentes ao entendimento do Tribunal no sentido de não padecer a norma em causa de inconstitucionalidade.
Dada esta citação exemplificativa, dispensar-se-á aqui a exposição argumentativa que tem levado o Tribunal à feitura do juízo de não inconstitucionalidade da aludida norma, uma vez que o entendimento perfilhado se continua a manter.
III
Perante o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão censurada, a fim de ela ser reformada de acordo com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código do Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito