Legislator Case Law & Legislation
TC_19900281 AI generated

TC_19900281 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900281
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O Banco Fonsecas e Burnay, EP, requereu no 17.º Juízo Cível de Lisboa execução ordinária contra A. para cobrança da quantia de 750.000$00, titulada por cinco livranças subscritas pelo exe­cutado, e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23 %, imposto de selo, despesas de protesto e portes.

Legislator headnote

AI generated

artigo 8.º da CRP; TC_19900281 · Tribunal Constitucional: 3 — O executado recorreu, então, em 28 de Fevereiro de 1989, para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja, com fundamento em que o acórdão da Relação aplicou norma — a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — cuja inconstitucionalidade fora por si suscitada durante o processo.

Keywords

AI generated
interest rate mortgage borrowing limit statutory maximum limit annual percentage rate of charge cost of borrowing payment by instalments

Cited Legislation

AI generated
artigo 8.º da CRP
AI generated
172/84
1. A. (Irmãos), Lda. sociedade comercial por quotas com sede no Porto, instaurou no Tribunal desta cidade (5.º Juízo), contra RIG, Sociedade B., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, acção com processo sumaríssimo tendente a obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.225$00, correspondente ao saldo de que era devedora à Autora, por vários fornecimentos que por esta lhe foram feitos, e bem assim dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados nos termos da Portaria n.º 807 – VI/83, de 30 de Julho.
268/87
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
88/85.
1— Crédito Predial Português, E.
129/85
1. A. Lda., sociedade comercial com sede em Guimarães, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra B. Lda., com sede em Évora, execução com processo sumário para pagamento da quantia de 15.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pela executada, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23%.
12/85
1. A. Lda., sociedade comercial por quotas com sede no Porto, instaurou no Tribunal desta cidade (1.º Juízo), contra B. Lda., com sede em Castelo Branco, execução com processo sumário para pagamento das quantias de 25.000$00 e 16.000$00, tituladas por duas letras de câmbio aceites pela executada, das despesas do protesto, e dos juros vencidos e vincendos correspondentes àquelas quantias, calculados à taxa de 23%.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 281/90

ACÓRDÃO N.o 281/90

Processo: n.º 51/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Banco Fonsecas e Burnay, EP, requereu no 17.º Juízo Cível de Lisboa execução ordinária contra A. para cobrança da quantia de 750.000$00, titulada por cinco livranças subscritas pelo exe­cutado, e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23 %, imposto de selo, despesas de protesto e portes.

O executado, porém, deduziu embargos, alegando, entre o mais, que os juros de mora não devem exceder os 6 %, pois o diploma que fixou a respectiva taxa em 23 % é desconforme com a Constituição.

Os embargos foram, no entanto, julgados improcedentes no saneador.

2 — Inconformado, recorreu o executado para a Relação de Lisboa insistindo em que a estipulação de juros superiores a 6 % é inconstitucional.

A Relação, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, aplicou no caso, quanto aos juros de mora devidos, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, assim, não teve por inconstitucional, nem ilegal.

3 — O executado recorreu, então, em 28 de Fevereiro de 1989, para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja, com fundamento em que o acórdão da Relação aplicou norma — a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — cuja inconstitucionalidade fora por si suscitada durante o processo.

Nas suas alegações concluiu como segue:

1 — O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição impõe o respeito das normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas e após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

2 — Portugal aderiu às convenções de Genebra sobre Letras e Livranças, sendo a Lei Uniforme publicada no Diário do Governo como anexo I à primeira daquelas convenções.

3 — Os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da Lei Uniforme estabelecem o juro de 6 % para as letras.

4 — Assim, o Decreto-Lei n.º 262/83 — artigo 4.º — ao estabelecer juros mais elevados (o juro legal) para as mesmas letras, viola aquele preceito constitucional.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E, desde logo, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.

II — Fundamentos

5 — O Tribunal Constitucional estava dividido quanto à questão da sua competência para decidir se o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violava (ou não) a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

A uma tal questão a 1.ª Secção dava resposta afirmativa, essencialmente por entender que, no caso de o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violar (ilegalmente) o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, se estava perante uma violação do princípio pacta sunt servanda e do princípio da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno — princípios estes com assento no artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, da Constituição.

E isso bastava — dizia — para conferir competência ao Tribunal para conhecer de tal questão, pois, havendo no caso uma cumulação de vícios (uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade), o que prevalecia era o vício mais grave (ou seja, a inconstitucionalidade) [cfr., por todos, o Acórdão n.º 83/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988].

A 2.ª Secção, pelo contrário, vinha entendendo que o Tribunal não tinha competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

Um tal entendimento assentava fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.º não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme, mesmo então, tal preceito, directamente, só violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirecta­mente, e tão-só na medida em que nela se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt servanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.º afrontar a Lei Uniforme.

Ora — afirmava a 2.ª Secção —, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitu­cionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cumprindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constitucional», é razoável que na sua competência normal se inscrevam apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta (cfr., por último, neste sentido, o Acórdão n.º 266/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989).

Tanto na 1.ª Secção, como na 2.ª, havia, no entanto, vozes discordantes.

6 — Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passou a dispor como segue:

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

De sua parte, o artigo 71.º, n.º 2 (redacção da Lei n.º 85/89), ac­rescenta:

No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.

Daqui decorre que, relativamente às normas jurídicas constantes de acto legislativo (ou seja, de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional: cfr. artigo 115.º, n.º 1), que contrariem convenções internacionais, a Lei do Tribunal Constitucional prevê hoje, dois tipos de recurso das decisões dos outros tribunais: um, tendo por fundamento a recusa de aplicação de norma de direito ordinário interno por, na decisão recorrida, se haver entendido que ela contra­riava uma determinada convenção internacional; o outro, fundado em que a decisão recorrida aplicou uma norma de direito ordinário interno em desconformidade com o que antes o Tribunal Constitucional decidira sobre a matéria.

Qualquer destes dois tipos de recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-interna­cional implicadas na decisão.

7 — Pois bem: independentemente de que, no caso, se não verificam os pressupostos de qualquer dos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89 (o tribunal a quo aplicou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, arrimando-se para tanto à jurisprudência deste Tribunal — jurisprudência que, assim, não desrespeitou), independentemente disso, uma coisa é certa: tal como se decidiu no Acórdão n.º 154/90 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), para saber se o acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 1989, aqui sob recurso, é (ou não) recorrível para este Tribunal, tem que lançar-se mão da lei (constitucional e ordinária) em vigor no momento em que o recurso foi interposto.

Ora, em 28 de Fevereiro de 1989 — data em que este recurso foi interposto — o artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 ainda não tinha sofrido as alterações constantes da Lei n.º 85/89. E, à luz da redacção então em vigor, esta Secção — como se disse já — entendia que o Tribunal Constitucional não tinha competência para conhecer de questões como a que os autos propõem, pese, embora, a circunstância de existir «um sério problema de direito constitu­cional subjacente à solução da matéria […]: o da interpretação do artigo 8.º da CRP, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno» (cfr. Acórdão n.º 47/88, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988).

Não há razões para alterar esta jurisprudência.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, por falta de competência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Outubro de 1990.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 404/87, no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1987, e das considerações para que aí se remete).