180/85 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclamou para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusou a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Pelo acórdão de fls. 213 e segs. (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este Tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter "aplicado norma cuja inconstitucionalidade" tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter feito uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
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AI generated180/85 · Tribunal Constitucional: Por se entender que o reclamante se limitou a reeditar a anterior reclamação, e porque não é possível reclamar de acórdão que indeferira uma reclamação, reeditando os mesmos fundamentos, decidiu-se não tomar conhecimento desta última reclamação pelo acórdão de fls. 910 (Acórdão n.º 351/86, de 16 de Dezembro).
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ACÓRDÃO N° 279/90
ACÓRDÃO N.º 279/90
Processo n.º 180/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. reclamou para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusou a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Pelo acórdão de fls. 213 e segs. (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este Tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter "aplicado norma cuja inconstitucionalidade" tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter feito uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
Arguiu a reclamante a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era "legal ou ilegal" ou estava ferido de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua condenação como litigante de má fé.
Por acórdão de fls. 782 (Acórdão n.º 304/86, de 5 de Novembro), foi também esta reclamação indeferida.
Voltou a reclamante a reclamar deste último acórdão, assacando-lhe nulidades que, no fundo, se traduziriam no facto de se haver indeferido a reclamação contra o anterior acórdão, o qual sofreria das nulidades em tempo arguidas.
Por se entender que o reclamante se limitou a reeditar a anterior reclamação, e porque não é possível reclamar de acórdão que indeferira uma reclamação, reeditando os mesmos fundamentos, decidiu-se não tomar conhecimento desta última reclamação pelo acórdão de fls. 910 (Acórdão n.º 351/86, de 16 de Dezembro).
Voltou a reclamante a apresentar reclamação, agora contra o Acórdão n.º 351/86, invocando que o mesmo se encontrava ferido de quarenta "questões de invalidade constitucional e nulidade", à "média de 1,4285 questões de invalidade constitucional e nulidade por linha do douto acórdão", mas sem nada acrescentar ao que já anteriormente referira no processo.
2 - Por despacho de 29 de Janeiro de 1987 (fls. 1036 e 1036 v.º), decidiu o relator:
a) retirar à reclamante o benefício da assistência judiciária, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d), e no n.º 3 da Base XI da Lei n.º 4/70, de 9 de Junho, conjugado com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro;
b) mandar ouvir a reclamante - para se cumprir o respeito pelo princípio do contraditório - sobre a sua eventual condenação, uma segunda vez, como litigante de má-fé, por continuar a usar de meios processuais de forma manifestamente reprovável, com o intuito de impedir a baixa do processo;
c) mandar o processo com vista ao M.º P.º, por o mesmo ter sido devolvido com escritos manuscritos pelo marido da reclamante, bem como com numerosas entrelinhas e riscos vários, depois de ter sido confiado ao advogado da mesma reclamante.
Deste despacho houve reclamação para a conferência.
O M.º P.º juntou, entretanto, aos autos certidão de óbito do marido da reclamante, pronunciando-se no sentido de, assim, se ter extinguido qualquer responsabilidade pelos factos atrás descritos.
3- Resta, pois, apreciar a reclamação para a conferência do despacho do relator de fls. 1036 e 1036 v.º, bem como a reclamação contra o Acórdão n.º 351/86.
Quanto à primeira, não se lobriga fundamento para ela, por o referido despacho ter sido legalmente proferido.
Quanto a segunda, e pelas razões já constantes do acórdão reclamado, não pode a mesma ser conhecida.
4- Nestes termos:
a) indefere-se a reclamação contra o despacho de fls. 1036 e 1036 v.º;
b) não se toma conhecimento da reclamação contra o Acórdão n.º 351/86.
c) Condena-se a reclamante como litigante de má-fé, no mínimo da multa.
Custas pela reclamante, com o mínimo de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa