TC_19900278 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Banco Português do Atlântico, E.P., agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do juiz do 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que determinou que os três maiores credores da A., incluindo o recorrente, adiantassem na proporção dos seus créditos a remuneração e as despesas do administrador judicial.
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AI generatedTC_19900278 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o recorrido continua a invocar que a referida norma viola o princípio da justiça e da imparcialidade «próprio e inerente a um Estado de Direito Democrático», bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
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Acórdão 278/90
ACÓRDÃO N.o 278/90
Processo: n.º 254/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — O Banco Português do Atlântico, E.P., agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do juiz do 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que determinou que os três maiores credores da A., incluindo o recorrente, adiantassem na proporção dos seus créditos a remuneração e as despesas do administrador judicial.
Para tanto, invocou o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro, o qual violaria os princípios da justiça e da igualdade estabelecidos na Constituição.
Negado provimento ao agravo, o recorrente, inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a julgar inconstitucional a norma questionada, assim concedendo provimento ao recurso interposto.
Do acórdão do STJ recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei.
2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui pela não inconstitucionalidade da norma em causa, pelo que pede que seja concedido provimento ao recurso.
Contra-alegando, o recorrido continua a invocar que a referida norma viola o princípio da justiça e da imparcialidade «próprio e inerente a um Estado de Direito Democrático», bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — Dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei n.º 276/86:
Pode o juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador, devendo esse adiantamento ser reembolsado pela empresa com preferência sobre qualquer outro crédito.
É esta norma cuja conformidade com a Constituição cabe aferir no presente processo, sendo certo que a questão, no fundo, consiste em saber se a norma em causa viola ou não o princípio da igualdade, porquanto o princípio de justiça funciona, in casu, como uma dimensão a ter em conta na averiguação do respeito pelo referido princípio da igualdade.
4 — A questão que ora nos ocupa foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 188/90 deste Tribunal (2.ª Secção), sendo certo que no correspondente processo o recorrente era o mesmo.
Assim sendo, e porque não existe qualquer argumento novo, apenas há que remeter para o que se afirmou naquele aresto, salientando-se o seguinte:
a) «O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)»;
b) No caso concreto, «a diferenciação estabelecida pelo legislador baseia-se, não em motivos subjectivos ou arbitrários, mas, ao invés, em fundamentos objectivos, racionais e razoáveis, ou em fundamentos materiais bastantes»;
c) Na verdade, a nova concepção do processo falimentar exige a nomeação de administradores judiciais com capacidade de gestão empresarial, e isto para defesa dos próprios credores;
d) Por outro lado, «o ónus que o legislador faz recair sobre os três maiores credores» encontra justificação «em razões de ordem prática, uma vez que não seria realístico fazer participar no contributo para o adiantamento provisório todos os credores, que, muitas vezes, podem atingir as centenas ou, até mesmo, os milhares»;
e) Aliás, «os três maiores credores não suportarão, em princípio, com o adiantamento» que lhes é atribuído «um prejuízo económico especial em comparação com os restantes credores, uma vez que aquele adiantamento está protegido por privilégio creditório, o qual consiste na atribuição de uma preferência absoluta sobre qualquer outro crédito»;
f) Por acréscimo, a norma questionada apenas «estabelece uma mera faculdade de o juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador», pelo que o juiz pode, em certas situações concretas que assim o aconselhem, determinar que o adiantamento de fundos seja feito em proporções iguais por todos os credores;
g) Finalmente, porque, como a designação do administrador é posterior à citação dos credores para justificação sumária dos seus créditos, «quando o juiz procede à designação do administrador judicial, já tem elementos para conhecer com rigor quais são os três maiores credores».
Em consequência, não se pode concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/86.
5 — Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1950.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.