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219/90 AI generated

219/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 219/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público na comarca do Funchal acusou o arguido A. da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código Penal. Sendo aplicável ao caso, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, deveria o julgamento ser feito pelo tribunal colectivo. Aquele Magistrado requereu, porém, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 219/90 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

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charge of theft dismissal of fraud charges private criminal prosecution petty theft application for prosecution lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 276/90

Processo n.º 219/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público, na comarca do Funchal e recorrido o arguido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal pelos fundamentos constantes da exposição do relator, que aqui se têm por reproduzidos,

- Decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deve ser reformado de acordo com o juízo sobre a questão da inconstitucionalidade constante daquela exposição.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do Ministério Público na comarca do Funchal acusou o arguido A. da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código Penal.

Sendo aplicável ao caso, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, deveria o julgamento ser feito pelo tribunal colectivo. Aquele Magistrado requereu, porém, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.

O M.º Juiz, julgando inconstitucional o mencionado artigo 16.º, n.º 3, recusou-lhe aplicação.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade do referido artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

3.Pois bem.

A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II serie, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição.

Também agora se continua a entender assim.

As razões de um tal entendimento são as expostas naquele acórdão n.º 393/89, para elas aqui se remetendo.

4. Há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformado de acordo com esta pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade aí decidida.

5. Cumpra-se o que se dispõe na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Setembro de 1990

Messias Bento