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TC_19900275 AI generated

TC_19900275 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900275
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. interpôs recurso para tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do mesmo tribunal de 5 de Julho de 1988, invocando que o referido aresto se encontrava em oposição com anteriores decisões do STJ. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invocava, a latere da oposição de julgados, que o acórdão recorrido aplicava várias normas inconstitucionais, por «errada interpretação»; tais normas seriam as dos artigos 9.º, 70.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 484.º e 487.º do Código Civil e as dos artigos 523.º, n.º 2, 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, 726.º e 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E, nas alegações do mesmo recurso, concluía que devia «conhecer-se do recurso em obediência ao artigo 763.º do CPC que rege em defesa da Constituição no seu artigo 207.º, visto que o não conhecimento consubstanciaria adopção de norma violadora da referida Constituição, do citado artigo 207.º e ainda do artigo 206.º da mesma, por errada interpretação do artigo 763.º do CPC».

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artigo 763.º do CPC, artigo 763.º do Código de Processo Civil; TC_19900275 · Tribunal Constitucional: Notificado pelo relator para dar cumprimento ao preceituado no artigo 75.º-A da citada Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, veio o recorrente esclarecer que foram «erradamente interpretados e consequentemente desaplicados» todos os já referidos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 763.º do CPC
artigo 763.º do Código de Processo Civil
Quer no despacho reclamado, quer no acórdão que o confirmou, con­sidera o Supremo que, in casu, foi aplicado e só foi aplicado o n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, não alegando o reclamante que tal norma seja inconstitucional, «mas que a norma foi mal aplicada ao caso concreto».
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Full text

ACÓRDÃO N.o 275/90[1]

Processo: n.º 69/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A. interpôs recurso para tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do mesmo tribunal de 5 de Julho de 1988, invocando que o referido aresto se encontrava em oposição com anteriores decisões do STJ.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invocava, a latere da oposição de julgados, que o acórdão recorrido aplicava várias normas inconstitucionais, por «errada interpretação»; tais normas seriam as dos artigos 9.º, 70.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 484.º e 487.º do Código Civil e as dos artigos 523.º, n.º 2, 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, 726.º e 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. E, nas alegações do mesmo recurso, concluía que devia «conhecer-se do recurso em obediência ao artigo 763.º do CPC que rege em defesa da Constituição no seu artigo 207.º, visto que o não conhecimento consubstanciaria adopção de norma violadora da referida Constituição, do citado artigo 207.º e ainda do artigo 206.º da mesma, por errada interpretação do artigo 763.º do CPC».

Todavia, por acórdão de 7 de Novembro de 1989, o STJ julgou findo o recurso «por não se verificar a oposição exigida pelo artigo 763.º, n.º 1, do CPC, relativamente a todas as questões suscitadas».

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

Notificado pelo relator para dar cumprimento ao preceituado no artigo 75.º-A da citada Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, veio o recorrente esclarecer que foram «erradamente interpretados e consequentemente desaplicados» todos os já referidos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Indeferido o recurso para este Tribunal por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, foi, então, deduzida reclamação, nos termos do preceituado nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82.

Quer no despacho reclamado, quer no acórdão que o confirmou, con­sidera o Supremo que, in casu, foi aplicado e só foi aplicado o n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil, não alegando o reclamante que tal norma seja inconstitucional, «mas que a norma foi mal aplicada ao caso concreto».

2 — No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — Como se sublinhou no despacho reclamado e vem salientado pelo Ministério Público, «a única norma aplicada no acórdão questionado», que julgou não se verificar conflito de jurisprudência, «foi a do artigo 763.º do Código de Processo Civil, mas, quanto a ela, não se pode dizer que o reclamante tenha suscitado a questão da sua inconstitucionalidade durante o processo», consoante se exige na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — norma a cuja sombra foi interposto o pretendido recurso.

Com efeito, da leitura das diversas peças processuais resulta que o reclamante entende que da «errada interpretação» de uma norma resulta a sua inconstitucionalidade e que isso terá acontecido, no caso vertente, por se ter interpretado de forma deficiente o n.º 1 do artigo 763.º do CPC, ao não se reconhecer a existência da oposição de julgados.

Ora, se é verdade que, por vezes, a inconstitucionalidade de uma norma resulta de uma certa interpretação que lhe é dada, nada foi aduzido que possa levar a crer que, no caso concreto, a interpretação com que foi aplicada a norma em causa possa ter conduzido à sua desconformidade com a Lei Fundamental.

Em conclusão, o que efectivamente se invocou foi um erro de aplicação ou de interpretação por parte do STJ e não a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, como se exige na já mencionada disposição legal [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82].

4— Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, sendo a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991.