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TC_19900274 AI generated

TC_19900274 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900274
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. foi condenado na pena de sete meses de prisão, por sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, dado que, enquanto presidente da junta de freguesia de Queirã, havia cometido um crime de denegação de justiça. O M.mo Juiz recusou-se, porém, a aplicar a norma do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que fixa, como efeito da condenação, a perda do mandato, por entender que tal norma é ofensiva do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.

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artigo 30.º da Constituição, artigo 133.º da Constituição, artigo 120.º da Constituição, artigo 76.º do Código Penal; TC_19900274 · Tribunal Constitucional: 3.º Não é, assim, inconstitucional a norma desaplicada, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser determinada a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de constitucionalidade.

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political responsibility political offence political prisoner political power leave for political activities political figure

Cited Legislation

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artigo 30.º da Constituição
O M.mo Juiz recusou-se, porém, a aplicar a norma do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que fixa, como efeito da condenação, a perda do mandato, por entender que tal norma é ofensiva do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
artigo 133.º da Constituição
artigo 120.º da Constituição
4 — Dispõe o n.º 3 do artigo 120.º da Constituição (na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos».
artigo 76.º do Código Penal
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983/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
97P675
I - O concurso aparente de infracções pressupõe que sobre a mesma situação possa convergir mais do que uma norma, verificando-se entre elas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção: uma delas prevalecerá então sobre a outra (ou sobre as outras) e exclui-la-á (ou exclui-las-á).
395/2023
A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 928/2024, prolatado em 17.12.2024 – no qual se decidiu, no que aqui releva, «a) Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte; b) Não julgar inconstitucional a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; c) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade. d) E, em consequência, e) Julgar improcedente o presente recurso de inconstitucionalidade» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
00110/06.0BEBRG
J…, Presidente da Junta de Freguesia de Crespos, Município de Braga, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 23/08/2006, que julgou procedente a acção de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.

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Full text

Acórdão 274/90

ACÓRDÃO N.o 274/90

Processo: n.º 109/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — A. foi condenado na pena de sete meses de prisão, por sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, dado que, enquanto presidente da junta de freguesia de Queirã, havia cometido um crime de denegação de justiça.

O M.mo Juiz recusou-se, porém, a aplicar a norma do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que fixa, como efeito da condenação, a perda do mandato, por entender que tal norma é ofensiva do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.

Desta última parte da sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, concluíu do seguinte modo:

1.º O n.º 4 do artigo 30.º da Constituição apenas veda que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos seja ligada automaticamente à condenação em certo tipo de pena, e não a condenação por determinadas espécies de crimes, pelo que esse comando constitucional não é infringido pela norma constante do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que estabelece que implica a perda do respectivo mandato a condenação de membros de órgão representativo de autarquia local por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções;

2.º Se assim se não entender, sempre a norma desaplicada teria apoio constitucional na parte final do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Fundamental, que comete ao legislador ordinário a fixação dos efeitos das sanções aplicáveis aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, integrada pela orientação que é possível extrair da norma do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição;

3.º Não é, assim, inconstitucional a norma desaplicada, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser determinada a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de constitucionalidade.

O recorrido não apresentou, em tempo, qualquer contra-alegação.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — De acordo com o preceituado no artigo 29.º da citada Lei n.º 34/87, «implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções» por titulares de cargos políticos, entre os quais se encontram os membros dos órgãos representativos das autarquias locais [alínea f)].

Esta é, pois, a norma que foi desaplicada no caso sub judicio e cuja eventual inconstitucionalidade cabe apreciar.

4 — Segundo dispõe o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental — que nesta foi incluído quando da primeira revisão constitucional — «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

Este Tribunal tem tido oportunidade, em vários arestos, de se pronunciar sobre o sentido e alcance que vem dando a este preceito constitucional (cfr., v. g., Acórdãos n.º 165/86 e n.º 282/86, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 3 de Junho e de 11 de Novembro de 1986, bem como os Acórdãos n.º 255/87 e n.º 284/89, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1987 e de 12 de Junho de 1989, respectivamente). E, em todos eles, tem afirmado que a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, ope legis, efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Todavia, e seja como for, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta que o n.º 3 do artigo 120.º da Constituição estabelecia já antes da revisão de 1989 que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos», ao que a última reforma constitucional acrescentou, in fine, que tais efeitos «podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato».

Para o caso dos autos, e dadas as regras gerais sobre aplicação de leis no tempo, não pode ser tido em consideração este acrescento, resultante da revisão de 1989. Contudo, tal não significa que o artigo 30.º, n.º 4, não deva ser interpretado conjugadamente com o artigo 120.º, n.º 3, na sua anterior versão.

Ora, dessa interpretação conjugada parece resultar que esta última disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4.

Na verdade, a perda do mandato apresenta-se como uma característica historicamente ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade [neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., pp. 85 e 86: «Tendo em conta a densificação histórica do conceito, é possível defini-lo com recurso às seguintes características: […] existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política (com a consequente demissão ou destituição como pena necessária)»].

Assim sendo, porque a perda do mandato é inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu, como efeito automático da condenação. Por isso, o artigo 120.º, n.º 3, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos da condenação em tal espécie de crimes não podia deixar de ter em vista a perda do mandato, tendo o acrescento efectuado em 1989 sido introduzido apenas com a intenção de dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, existissem.

Consequentemente, a norma questionada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 120.º

5 — Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto junta)

José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões do Sr. Conselheiro Mário de Brito) José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto

1 — Depois de, no capítulo I (artigos 1.º a 6.º), tratar dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral e, no capítulo II (artigos 7.º a 27.º), dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, ocupa-se no capítulo III (artigos 28.º a 31.º) dos efeitos das penas.

Entre os cargos que a Lei considera políticos figura — no artigo 3.º, alínea i) — o de membro de órgão representativo de autarquia local, no qual se inclui o de presidente de junta de freguesia (Constituição da República Portuguesa, artigos 237.º, 238.º, n.º 1, 239.º, 241.º, n.º 1, 245.º e 247.º; e Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, artigos 1.º, 3.º e 21.º).

Dispõe o artigo 12.º dessa Lei:

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.

Preceitua, por seu lado, o artigo 29.º da mesma Lei:

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à assembleia regional;

e) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

f) Membro de órgão representativo de autarquia local.

É a constitucionalidade da alínea f) deste artigo, na parte referente ao presidente de junta de freguesia, que está em causa neste recurso.

2 — Estabelece o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que aliás não constava da sua redacção originária e foi aditado ao artigo pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro — Primeira revisão da Constituição:

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

O Código Penal de 1982 reproduz, aliás, esse texto no artigo 65.º:

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

Comentando esse artigo, disse o Prof. Doutor Eduardo Correia, «As Grandes Linhas da Reforma Penal» (nas Jornadas de Direito Criminal — O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, 1983, p. 17), n.º 18, que «o Código, aliás em consonância com a Constituição, fez desaparecer o efeito infamante das penas, não considerando seu efeito automático a perda de direitos civis, políticos ou profissionais».

Por sua vez, o Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, «Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro» (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, Janeiro-Abril 1983, p. 5), IV, depois de dizer que «tanto a vertente social como a vertente liberal da ideia do Estado de Direito material conduzem a que a pena, com a extensão, o sentido e os fundamentos assinalados, constitua um instrumento liberto, em toda a medida possível, de efeito estigmatizante», acrescentou, justamente como «implicação directa fundamental» dessa tendência político-criminal, que «nenhuma pena deve envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos».

O sentido do preceito constitucional é, pois, o de que a perda de tais direitos, como efeito da pena, não pode produzir-se ope legis ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei.

Como diz o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II — Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulo I, n.º 5, alínea d), «tem em geral de ser apreciada a sua aplicação pela decisão judicial, segundo os critérios apontados na lei».

A perda do mandato de presidente de uma junta de freguesia, como efeito automático da imposição de uma pena, vai, portanto, contra o estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.

Mas não permitirá esta disposição que esse efeito — isto é, a perda do mandato — se produza como consequência necessária da prática de determinadas infracções?

3 — Sustentou o representante do Ministério Público na sua alegação, na linha da doutrina que expôs no Comentário que fez ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/84, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 12 de Maio de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., p. 367), e ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Julho de 1983, comentário subordinado ao título Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação criminais (na Revista do Ministé­rio Público, ano 7.º, n.º 25, Janeiro-Março 1986, p. 111, e n.º 26, Abril­-Junho 1986, p. 161), n.º 3, que «a Constituição apenas proíbe que a condenação em certa pena implique automaticamente a perda de quaisquer direitos profis­sionais, civis ou políticos; não proíbe que estas consequências se sigam necessariamente à condenação por certos crimes».

Em abono do seu ponto de vista invocou o facto de, na discussão do artigo 76.º do Código Penal — Projecto da Parte Geral, elaborado pelo Professor Eduardo Correia em 1963 (separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 127), precisamente o autor do Projecto ter admitido que «certos crimes podem implicar, automaticamente, certos efeitos», conforme consta da acta da 25.ª sessão da Comissão Revisora, realizada em 2 de Abril de 1964 (no citado Boletim, n.º 148, p. 69).

O certo é que este Tribunal se tem pronunciado pela inconstitucionalidade, por violação do citado artigo 30.º, n.º 4, de normas que impõem a perda dos direitos aí referidos como efeito necessário da condenação por certas infracções: assim, nos Acórdãos n.os 165/86, de 20 de Abril (no Diário da República, I Série, de 3 de Junho de 1986), 255/87, de 26 de Junho (no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1987), 282/86, de 21 de Outubro (no Diário da República, I Série, de 11 de Novembro de 1986), 284/89, de 9 de Março (no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1989), e 224/90, de 26 de Junho (no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990).

É que, conforme se acentuou no Acórdão n.º 284/89, «com tal preceito constitucional [o n.º 4 do artigo 30.º] pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos».

Mas, se é assim em geral, não deverá a conclusão ser outra quando se trate de condenação por crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos?.

4 — Dispõe o n.º 3 do artigo 120.º da Constituição (na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos».

Interpreta o acórdão este preceito no sentido de que, «ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4».

E daí a conclusão de que, sendo a perda do mandato «inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu, como efeito automático da condenação».

Penso que não é essa a melhor interpretação do preceito.

Nessa conformidade, escrevi no projecto de acórdão que apresentei:

Não se nega que entre os efeitos das sanções aplicáveis a crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos poderia a lei prever — como veio a fazê-lo a Lei n.º 34/87 — a perda do mandato (no questionado artigo 29.º). Aliás, é o próprio n.º 3 do referido artigo 120.º, na redacção que veio a ser-lhe dada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho — Segunda revisão da Constituição, a prever direc­tamente, como efeito dessas penas, a destituição do cargo e a perda do mandato.

Simplesmente, não é pela circunstância de a lei, e até a Constituição, preverem, como efeito das sanções aplicáveis aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, a perda do mandato que tal efeito se produz automaticamente. O n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental não poderá deixar de se aplicar em qualquer caso, uma vez que, como aí se diz, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Só assim não será se for a própria Constituição a ligar determinado efeito à condenação por determinados crimes, como acontece nos preceitos do n.º 3 do artigo 133.º (a condenação do Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição) e do artigo 163.º, n.º 1, alínea d) (perdem o mandato os Deputados que sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista).

No sentido que acaba de ser exposto vai a discussão travada no seio da comissão eventual para a revisão constitucional (II revisão), conforme se vê da acta n.º 36, relativa à reunião do dia 29 de Junho de 1988 (no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 38-RC, de 29 de Setembro de 1988, pp. 1172 e segs.). Na verdade, ao falar na «lei que determina os crimes da responsabilidade dos titulares dos cargos políticos» e depois de esclarecer que «as sanções, corres­pondentes aos crimes, podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato», adiantou o Deputado Almeida Santos: «Em qualquer caso, com a garantia que decorre do facto de se tratar de sanções que só podem ser aplicadas por via judi­ciária, como é óbvio». E, por sua vez, o Deputado Costa Andrade, face a um texto como o proposto no projecto de lei de revisão constitucional do PCP para o n.º 6 do artigo 120.º («a condenação por crimes de responsabilidade implica sempre a demissão ou destituição do cargo»), não deixou de observar, justamente em razão do emprego do advérbio sempre, que «isso é inconstitucional».

5 — O meu voto foi, pois, no sentido da inconstitucionalidade — por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição — da norma do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, na parte em discussão, ou seja, na parte referente ao presidente de junta de freguesia. — Mário de Brito.

DECLARAÇÃO DE VOTO

As razões por que votei vencido são as seguintes: — não tenho dúvidas de que, após a revisão constitucional de 1989, a lei — fazendo excepção ao que se preceitua no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição — pode incluir a perda do mandato nos efeitos das penas aplicáveis aos titulares de cargos políticos condenados por crimes de responsabilidade.

É, na verdade, o que decorre do artigo 120.º, n.º 3, da Lei Fundamental, que dispõe que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato».

Só que, no presente caso, os factos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho.

Ora, nessa altura, o artigo 120.º, n.º 3, preceituava apenas que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos».

Não era, por isso, claro que nele se contivesse uma excepção ao n.º 4 do artigo 30.º, da Constituição.

Pois bem: na dúvida sobre se o legislador devia ou não cumprir a exigência do n.º 4 do artigo 30.º, entendo que o Tribunal devia pronunciar-se pela afirmativa.

É que, essa é uma interpretação dos textos constitucionais mais favorável ao réu, que, por isso, se deve preferir. — Messias Bento.

Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991.