190/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1.A., inconformado com o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1989 – que julgou improcedente o recurso que ele interpusera da sentença do juiz de 1.ª instância, proferida num processo de expropriação por utilidade pública tendo por objecto uma parcela de terreno de que era arrendatário – e inconformado, bem assim, com o acórdão, de 13 de Março de 1990, da mesma Relação – que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentada contra aquele acórdão – veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão, "integrado" pelo segundo.
Legislator headnote
AI generated190/90 · Tribunal Constitucional: Apenas respondeu o recorrente, que sustentou dever conhecer-se do recurso, seja enquanto fundado nas mencionadas alíneas c) e f), seja enquanto interposto com base na dita alínea b), até porque suscitara atempadamente a questão de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 273/90
ACÓRDÃO N.º 273/90
Processo n.º 190/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.A., inconformado com o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1989 – que julgou improcedente o recurso que ele interpusera da sentença do juiz de 1.ª instância, proferida num processo de expropriação por utilidade pública tendo por objecto uma parcela de terreno de que era arrendatário – e inconformado, bem assim, com o acórdão, de 13 de Março de 1990, da mesma Relação – que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentada contra aquele acórdão – veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão, "integrado" pelo segundo.
Disse fazê-lo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "por aplicação de normas – artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77 – cuja inconstitucionalidade foi suscitada – implícita e até expressamente – durante o processo". Tendo, no entanto, sido convidado na Relação a indicar "a alínea do n.º 1 do artigo 70.º" da Lei n.º 28/82 "ao abrigo da qual os recursos são interpostos", veio ele dizer que o fazia ao abrigo das alíneas b), c) e f).
Nesta última oportunidade, disse também o recorrente que suscitara a questão da inconstitucionalidade, quer implícita, quer explicitamente: implicitamente, nas alegações "maxime a fls. 173 destes autos", e nas alegações de recurso para a Relação, "maxime suas conclusões 13.º e 14.º e final das mesmas ditas conclusões"; e, "explícita e expressamente, nas arguições de arguição de nulidade do acórdão [da Relação]".
2. O relator, por entender que havia de considerar-se o recurso fundado apenas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e não também nas alíneas c) e f) do mesmo n.º 1 do dito artigo 70.º – e por entender, bem assim, que não havia de conhecer do recurso fundado naquela alínea b), em virtude de o recorrente, durante o processo, não haver suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 26.º e 27.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, lançou no processo a exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 e mandou ouvir as partes sobre ela.
Apenas respondeu o recorrente, que sustentou dever conhecer-se do recurso, seja enquanto fundado nas mencionadas alíneas c) e f), seja enquanto interposto com base na dita alínea b), até porque suscitara atempadamente a questão de constitucionalidade.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
Escreveu-se na exposição inicial atrás referida:
O presente recurso vem, pois, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – o que significa que dele apenas se pode conhecer verificados que sejam os pressupostos seguintes:
1.º que a decisão recorrida tenha aplicado os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77;
2.º que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de tais normas, durante o processo. Apenas este tipo de recurso aqui há que considerar, e não também os tipos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º.
É que, desde logo, foi aquela alínea b) a única que o recorrente invocou no requerimento de interposição do recurso. E, depois, de um lado, não se vê que o acórdão recorrido tenha recusado a aplicação de qualquer "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado" [é o caso do recurso previsto na alínea c)]; e, de outro, a aplicação das normas dos citados artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77, se se reconduz à previsão da alínea b), não pode preencher a hipótese da alínea f).
Pois bem: in casu, o acórdão recorrido aplicou, de facto, o artigo 26.º da Lei n.º 76/77, "por remissão feita pelo artigo 27.º, n.º 2". Só que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tais normas durante o processo.
Na verdade – descontados os casos excepcionais em que é possível fazê-lo mesmo depois de proferida a decisão e até ao trânsito em julgado desta (cf. ac. n.º 3/83, publicado no Diário da República, de 26 de Janeiro de 1984) ou em que não houve oportunidade processual para o fazer antes (cf., entre outros, acórdão n.º 94/88, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988) – a questão da inconstitucionalidade só se suscita atempadamente (ou seja: "durante o processo"), quando tal se faz antes de ser proferida a decisão final e, assim, antes de, por essa forma, se achar esgotado o poder de cognição do tribunal (ou seja, quando essa questão é proposta à decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir: cf., por último, o acórdão n.º 180/90, por publicar). Já, porém, tal questão se não suscita "durante o processo" quando ela é colocada pela vez primeira no requerimento em que se argúem nulidades da decisão ou se pede a sua aclaração (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 62/85 e 46/88, publicados no Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985 e 9 de Maio de 1988, respectivamente).
Pois isso foi, justamente, o que sucedeu no caso: o recorrente veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, consistindo essa omissão precisamente no facto de se não terem julgado inconstitucionais os ditos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77. Antes disso, como muito justamente se assinala no acórdão de 13 de Março de 1990 da Relação, nunca o recorrente suscitara a inconstitucionalidade das referidas normas, com bem se alcança da leitura dos passos das alegações apresentadas, designadamente das conclusões 13.ª e 14.ª.
5. Nada há agora a acrescentar.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Mais se condena o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UCs.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa