294/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público na comarca de Viseu deduziu acusação, em processo correccional, contra o advogado A., acusando-o de haver perpetrado sete crimes de difamação, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, 167.º, n.ºs l, alínea a), e 2, e 168.º, n.º 1, do Código Penal, por, em conferência de imprensa que concedeu, haver proferido, com o propósito de atingir na sua honra e consideração os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço naquela comarca, expressões que eram susceptíveis de os ferir.
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AI generatedartigo 390.º do Código de Processo Penal, artigos 590.º do Código de Processo Penal; 294/89 · Tribunal Constitucional: A expedição da deprecada e a peritagem foram, no entanto, indeferidas, ao abrigo do preceituado no artigo 401.º, § 4.º, do Código de Processo Penal citado, a primeira, e do artigo 590.º, n.º 1, do mesmo Código, a segunda.
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ACÓRDÃO Nº 270/90
ACÓRDÃO N.º 270/90
Processo n.º 294/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Viseu deduziu acusação, em processo correccional, contra o advogado A., acusando-o de haver perpetrado sete crimes de difamação, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, 167.º, n.ºs l, alínea a), e 2, e 168.º, n.º 1, do Código Penal, por, em conferência de imprensa que concedeu, haver proferido, com o propósito de atingir na sua honra e consideração os magistrados judiciais e do Ministério Público em serviço naquela comarca, expressões que eram susceptíveis de os ferir.
Designado dia para julgamento, requereu o arguido instrução contraditória, solicitando a realização de diligências várias que, por despacho de 14 de Abril de 1988, foram indeferidas com fundamento em que se traduziam numa "autêntica sindicância à actividade dos Exmos. Magistrados", sendo, assim, a sua efectivação "contrária aos fins a que a instrução contraditória se destina".
Desse despacho de 14 de Abril de 1988 recorreu o arguido, em 26 desse mês e ano, para a Relação de Coimbra, e o recurso foi admitido com subida diferida.
Reclamou, então, o arguido para o Presidente da Relação de Coimbra contra a retenção do recurso, mas sem êxito.
2. Finda a instrução contraditória, foi mantida a acusação, tendo o juiz designado novo dia para julgamento.
O arguido recorreu, então, para a Relação de Coimbra do despacho que designou dia para julgamento.
O recurso não foi, porém, admitido, ao abrigo do que preceitua o artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929 (despacho de 10 de Fevereiro de 1989).
O arguido reclamou novamente para o Presidente da Relação de Coimbra contra o não recebimento do recurso, dizendo, entre o mais, poder entender-se que o artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é inconstitucional. A reclamação foi, no entanto, indeferida (despacho de 10 de Março de 1989).
3. O arguido apresentou, então, o rol de testemunhas e requereu a inquirição, por deprecada, de um juiz desembargador, e bem assim a efectivação de uma peritagem.
A expedição da deprecada e a peritagem foram, no entanto, indeferidas, ao abrigo do preceituado no artigo 401.º, § 4.º, do Código de Processo Penal citado, a primeira, e do artigo 590.º, n.º 1, do mesmo Código, a segunda.
Deste indeferimento recorreu, de novo, o arguido para a Relação do Coimbra, sendo o recurso admitido com efeito suspensivo e subida imediata.
Nas alegações que então apresentou abarcando também o recurso do despacho que indeferiu diligências em instrução contraditória, disse, entre o mais, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 590.º do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição.
4. Subindo os autos à Relação, o Desembargador Relator, em 16 de Maio de 1989, emitiu parecer no sentido de que ao recurso cabia efeito meramente devolutivo e subida diferida – o que foi confirmado por acórdão da Relação, de 14 de Junho de 1989.
O arguido interpôs, então, em 26 de Junho de 1989, recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este recurso não foi, porém, admitido (despacho do Desembargador Relator, de 12 de Julho de 1989).
5. O arguido não se conformou com tal despacho. Dele interpôs, então, em 21 de Setembro de 1989, recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (requerimento de 21 de Setembro de 1989).
No requerimento de interposição do recurso, disse o recorrente que pelo acórdão da Relação de que pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (a saber: o acórdão de 14 de Junho de 1989 que, no seguimento do parecer do Desembargador Relator, alterou "os efeitos a atribuir aos recursos") “foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2”, do Código de Processo Penal de 1929 – inconstitucionalidade que ele havia suscitado em reclamação para o Presidente da Relação.
O Desembargador Relator, por despacho de 13 de Outubro de 1989, não admitiu o recurso, em virtude de, entre o mais, o acórdão referido não se haver debruçado sobre tal questão.
6. Inconformado, reclamou ele desse despacho para o Tribunal Constitucional, em 26 de Outubro de 1989.
Indo, então, os autos à conferência, a Relação, por acórdão de 18 de Abril de 1990, decidiu confirmar o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por uma dupla ordem de razões: primeiro, porque, tendo o aqui reclamante reclamado para o Tribunal Constitucional, em vez de o fazer para o Supremo Tribunal de Justiça, não se acham esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam; segundo, porque o acórdão da Relação se não pronunciou sobre a questão da constitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929.
Na reclamação apresentada, diz o reclamante, no que aqui importa, o seguinte:
O reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do CPP em momento anterior à prolação do despacho de 13 de Junho de 1989, pelo que o fez tempestivamente (cf. 21.).
Esta decisão rejeitou, embora de forma implícita, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do CPP (cf. 22.).
A decisão do Tribunal não era susceptível de impugnação por via de recurso ordinário (cf. 23.).
7. O Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.
8. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
9. O recurso que, com a presente reclamação, se pretende ver admitido para este Tribunal foi interposto – recorda-se – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que dispõe como segue:
Artigo 70.º
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por sua parte, o n.º 2 do mesmo artigo 70.º preceitua:
Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Significa isto que, no caso, para se dever admitir o recurso que o reclamante quis fazer seguir para este Tribunal e, assim, para que a presente reclamação deva ser deferida –, necessário é que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) que a decisão recorrida tenha aplicado uma determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o reclamante haja suscitado durante o processo;
b) que a decisão recorrida já não seja susceptível de recurso ordinário.
10. Pois bem: a decisão recorrida é, recorda-se, o despacho do Desembargador Relator, de 12 de Julho de 1989, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, de 14 de Junho de 1989, que, como se disse, decidira "alterar os efeitos atribuídos aos recursos" interpostos de despachos proferidos "sobre requerimentos seus para diligências em instrução contraditória e para diligências em julgamento". E essa decisão, a única norma que aplicou, como dela própria consta, foi o artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929.
A decisão recorrida – contrariamente ao que sustenta o reclamante – não fez, pois, aplicação, ainda que implícita, do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1929. E só a inconstitucionalidade deste preceito o reclamante suscitou durante o processo.
A isto acresce que, tal como pôs em relevo a Relação e assinala o Ministério Público, no caso, ainda se não achavam esgotados os recursos ordinários.
De facto, podia ainda reclamar-se para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e esta reclamação, tal como este Tribunal tem vindo a entender desde o acórdão n.º 65/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, suplemento ao n.º 360, p. 249, é de considerar recurso ordinário para o efeito aqui considerado (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 97/85, 14/86, 2/87, 273/89, 283/89 e 29/90).
Não se verificando, no caso, os pressupostos que condicionam o recurso para este Tribunal, não podia ele ser admitido. E, em consequência, tem a reclamação que ser indeferida.
III. Decisão:
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação e condena-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em três (3) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa