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250/89 AI generated

250/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (M.ºP.º) no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia da autoria material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Sendo este crime punível com prisão até quatro anos e multa até cem dias, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

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artigo 16.º do CPP, artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do CPP, artigo 16.º do Código de Processo Penal; 250/89 · Tribunal Constitucional: Mas sendo assim, para o Senhor Juiz o M.ºP.º, ao exercer a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP, com a consequência prevista no n.º 4 da mesma norma, está "a definir uma pena abstracta e, simultaneamente, a limitar a competência para administrar a justiça", segundo o seu "livre arbítrio".

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judicial review of sentencing criminal revision limits of judicial review plea of constitutional grievance withdrawal of criminal complaint misleading the judicial authorities

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artigo 16.º do CPP
Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou oportunamente, considerando dever conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, pois que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP não implica:
artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do CPP
1- É certo que ao crime objecto da acusação corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o pro­cesso a que respeita este tipo de crime é, em princípio, do tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Não quero significar, com isto, que a estrutura acusatória do processo penal implique por necessidade soluções como a da proibição da reformatio in peius ou a constante do art. 16.º-2 e 3.
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Full text

ACÓRDÃO N° 269/90

ACÓRDÃO N.º 269/90

Processo n.º 250/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (M.ºP.º) no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia da autoria material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

Sendo este crime punível com prisão até quatro anos e multa até cem dias, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Aquele magistrado considerou, porém, em pouco ultrapassar o limite de três anos de prisão a moldura penal abstractamente aplicável para, conjugadamente com o facto da confissão dos elementos integradores do crime, assumindo o arguido relevantemente a sua culpabilidade, sendo, além disso, primário, se justificar o recurso a faculdade prevista no artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, promovendo o julgamento em tribunal singular.

3- O Senhor Juiz, contudo, entendeu ser a norma do n.º 3 do citado artigo 16.º inconstitucional, na medida em que viola as normas dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º da Constituição da República (CR).

Na sua tese, a acolher-se a faculdade concedida ao M.ºP.º pelo preceito em causa, o M.ºP.º agiria única e exclusivamente segundo o seu entendimento, não sujeito à verificação de quaisquer pressupostos, ficando o Tribunal – ter-se-á pretendido dizer o Juiz – vinculado ao critério adoptado "sem que se lhe peça a sua concordância ou se lhe faculte a possibilidade de discordar".

Ora, segundo o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CR é da exclusiva competência da Assembleia da República a definição das penas abstractas, a aplicar pela prática de crimes; por outro lado, o artigo 205.º da Lei Fundamental, nos termos definidos pelo artigo 206.º, atribui aos tribunais a competência para administrar justiça, exercendo essa função em conformidade com o disposto nos artigos 208.º e 207.º da CR.

Mas sendo assim, para o Senhor Juiz o M.ºP.º, ao exercer a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP, com a consequência prevista no n.º 4 da mesma norma, está "a definir uma pena abstracta e, simultaneamente, a limitar a competência para administrar a justiça", segundo o seu "livre arbítrio".

E acrescenta que, sendo evidente ser o Juiz quem sempre fixará a pena concreta, está, no entanto, impedido de utilizar a moldura abstracta prevista para o tipo legal de crime, encontrando-se limitado na sua actuação se, porventura, vier a concluir que, no caso concreto, a condenação devia ultrapassar o máximo resultante do critério de aplicação do n.º 3 do artigo 16.º.

Em consequência, ordenou a apresentação dos autos ao respectivo Tribunal de Círculo, por ser o competente.

3- Do despacho, lavrado a 5 de Julho de 1989, recorreu obrigatoriamente e em tempo o M.ºP.º.

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou oportunamente, considerando dever conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, pois que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP não implica:

- qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;

- qualquer extravasamento da competência cons­titucional do Ministério Público;

- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;

- devendo, por conseguinte, julgar-se que a norma não ofende os artigos 32.º, 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição.

4- O objecto do recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, na redacção que lhe foi dada pelo arti­go 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1- É certo que ao crime objecto da acusação corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o pro­cesso a que respeita este tipo de crime é, em princípio, do tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do CPP.

Dispõe, no entanto, o questionado n.º 3 do artigo 16.º, ao cuidar da competência do Tribunal singular:

"3. Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n.º 3 – envolvendo, como consequência e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge o magistrado recorrido.

Sem razão, porém.

Na verdade, tem sido constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP face, nomeadamente, às normas constitucionais constantes dos preceitos que o Senhor Juiz tem por afrontados.

Neste sentido se pronunciaram já, inter alia, os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89 e 465/89, publicados na II Série do Jornal Oficial, de 14 e 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, respectivamente, e, subsequentemente, numerosos outros arestos, ainda não publicados, dos quais se citam os n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90...

2- Como se observou no acórdão n.º 137/90, o preceito em questão não viola norma ou princípio constitucional, nomeadamente o princípio da reserva da função jurisdicional, e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do M.ºP.º – o que, fundamentalmente, se teme estar em causa na decisão recorrida – nem tão pouco as garantias de defesa asseguradas no processo criminal.

Considere-se, a este propósito, e mais compassadamente, o que ocorre com as normas constitucionais individualizadas pelo Senhor Juiz, ou seja, as consubstanciadas nos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), 205.º e 206.º da CR.

O certo é que, como se observou no disposto no acórdão n.º 95/90, o M.ºP.º, ao exercitar a faculdade concedida pela norma sub judicio, não está a legislar mas a aplicar a lei.

Por outro lado, não existe nenhuma delegação de poderes dos órgãos de soberania no M.ºP.º nem qualquer atribuição a acto não legislativo do poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo, nem tão pouco a concessão ao M.ºP.º de uma autorização legislativa, não se delineando qualquer inconstitucionalidade formal já que carece de base pretender que o requerimento do M.ºP.º reveste a forma de lei, como não existe qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-leis autorizados.

Escreveu-se no acórdão n.º 48/90, entre outros, em orientação que se perfilha, que ao usar o n.º 3 do artigo 16.º do CPP, o M.ºP.º sujeita à decisão do julgador uma dada acção penal, o que faz atendendo às circunstâncias do caso concreto, desencadeando, no exercício das suas funções, a acção penal e defendendo a legalidade democrática, pautando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade (que são aqueles que devem nortear a sua actuação), não exercendo, enquanto tal, qualquer influência, ingerência ou pressão sobre o Juiz.

Não se diga que a independência deste é afectada ou cerceada a sua liberdade de actuação nos parâmetros da medida abstracta da pena – deste modo afectando o princípio da reserva da função jurisdicional que se tem, obviamente, por intangível.

Na verdade quem julga é o Juiz.

Só que, nos quadros da dialéctica processual decorrente do princípio acusatório, sempre o julgador há-de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo M.ºP.º ou pela parte acusadora privada (cfr. o acórdão n.º 455/89) e é nessa moldura, legitimada (proporcionada) pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP que a acção penal se exerce e, consequentemente, nela o julgador actua com a independência exigida constitucionalmente, no âmbito da reserva da função jurisdicional.

Este princípio permanece intocado.

E afigura-se oportuno transcrever, a propósito, uma passagem de Figueiredo Dias já várias vezes citada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em casos análogos:

"(...) É o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério publico – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou antes de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém, não "jurisprudência". O Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final? Decerto que sim, como o co-determina qualquer acto próprio de um sujeito processual, nomeadamente a sua decisão de recorrer ou de não recorrer! Os poderes do juiz são assim limitados, para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável? Decerto que sim, como o são através de inúmeros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou – de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão – aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius. De uma forma ainda mais paradigmática, digo, porque a argumentação dos opositores desta proibição – que, durante tantos anos, impediu a verdadeira conquista democrática em que uma tal proibição se traduz – não era no fundo outra, senão a de que o regime próprio desta proibição tornaria parcialmente disponível o objecto do processo e permitiria assim que a actuação processual dos eventuais recorrentes subtraísse ao juiz funções que deveriam caber-lhe de forma indisponível!

"Toda esta linha de argumentação não colhe face a um processo penal dotado, nos termos do art. 32.º-5 da Constituição, de "estrutura acusatória". Não quero significar, com isto, que a estrutura acusatória do processo penal implique por necessidade soluções como a da proibição da reformatio in peius ou a constante do art. 16.º-2 e 3. Digo, sim, que estas soluções são compatíveis com aquela estrutura acusatória e devem ser compreendidas à sua luz; e, ainda mais, que representam "um autêntico reforço da estrutura acusatória do processo penal", sem por isso porem em causa o princípio da investigação ou o carácter indisponível do objecto do processo: que elas representam, numa palavra, a realização da "máxima acusatoriedade do processo penal" compatível com os restantes princípios gerais que lhe presidem. Pela simples e boa razão – que o conjunto do presente trabalho, mas nomeadamente a sua parte final, procura tornar clara – de que levar ao ponto de censura soluções como aquelas de que aqui se trata não significaria respeito pelos princípios da indisponibilidade e da investigação: significaria, sim, conceder a um processo de estrutura inquisitória, ou de estrutura mista acusatória/inquisitória – esse, na verdade, irremediavelmente inconstitucional perante o disposto no art. 32.º-5 da Constituição.

"Julgo poder agora concluir: face à Constituição, tanto o sistema do Projecto como o do Código, relativos ao art. 16.º, são perfeitamente legítimos. Não é, pois, no domínio da arguição de inconstitucionalidade – que, a este como a outros propósitos, mal encobre o circunstancialismo político e sociológico em que hic et nunc se processam as relações institucionais e corporativas entre as magistraturas judicial e do Ministério Publico – que a discussão entre os dois sistemas deve ser colocada. É, sim, no domínio das vantagens e desvantagens político-criminais que cada um apresenta para a máxima realização possível das finalidades antinómicas do processo penal que o problema deve ser posto e – assim se espera – aprofundado no futuro", (cfr. o estudo do autor "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal" in - Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, págs. 19 a 22).

Não estão, pois, em causa nem as normas nem os princípios constitucionais invocados pelo Senhor Juiz ou quaisquer outros – pelo que, de harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não padece de vício de inconstitucionalidade.

3- Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa