Legislator Case Law & Legislation
127/89 AI generated

127/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 127/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O representante do Ministério Publico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr. Juiz do 1.º juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 28-3-89, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma contida no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na parte em que estabelece limites máximos de coima a aplicar aos autores de contra-ordenações, superiores aos previstos no artigo 17.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Legislator headnote

AI generated

127/89 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Sr. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal sustentou a inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo Sr. Juiz a quo pronunciando-se no sentido da confirmação, na parte impugnada, da decisão recorrida.

Keywords

AI generated
statutory maximum limit restrictions based on price tariff ceiling summary offence quantitative restrictions limits of judicial review
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 268/90

ACÓRDÃO N.º 268/90

Processo n.º 127/89

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O representante do Ministério Publico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr. Juiz do 1.º juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 28-3-89, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma contida no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na parte em que estabelece limites máximos de coima a aplicar aos autores de contra-ordenações, superiores aos previstos no artigo 17.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

O recurso foi interposto nos termos dos artigos 280.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, da Constituição da República (na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82) e dos artigos 70.º, n.º l, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas suas alegações, o Sr. Procurador-Geral adjunto neste Tribunal sustentou a inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo Sr. Juiz a quo pronunciando-se no sentido da confirmação, na parte impugnada, da decisão recorrida.

II. A questão da constitucionalidade respeita à norma contida no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na parte em que, estabelecendo uma coima a aplicar às pessoas singulares autoras da contra-ordenação prevista no artigo 36.º, n.º l, alínea a), do mesmo diploma, excede o limite máximo fixado no regime geral sobre coimas – artigo 17.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Segundo a sentença recorrida, a norma do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, é organicamente inconstitucional, pois que, tratando de matéria própria da competência reservada da Assembleia da República, o Governo a emitiu, quando já havia caducado a necessária autorização parlamentar.

Ora, no Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, "na medida em que o limite máximo das coimas nele estabelecido exceda o previsto no regime geral", por violação do disposto no artigo 168.º, n.º l, alínea d), da Constituição.

Como afirma Gomes Canotilho, as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e de força de lei:

"i) Vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) forças de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4.ª ed., p. 813).

E assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade da norma impugnada ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.

III. Nestes termos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, "na medida em que o limite máximo das coimas nele estabelecido excede o previsto no regime geral", nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa